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0010936-28.2020.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2020
Valor da Causa
R$ 2.518,89
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
CNPJ 60.***.***.0009-09
JOSE MARIA DOS SANTOS COSTA
CPF 190.***.***-15
Advogados / Representantes
LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
OAB/AP 2167•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0010936-28.2020.8.03.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Executado citado no Id 11805511 (22/02/2023). Foram feitas diligências para localizar bens e valores penhoráveis: Sisbajud (Id 11805601 e 11806369), Renajud (11805541), SNIPER (Id 11805635), todas infrutíferas. Somente na pesquisa sisbajud de Id 15646898 foi localizado o valor de R$ 501.18 (quinhentos e um reais e dezoito centavos). Decisão proferida no Id 16349121 (10/12/2024), acolheu as alegações trazidas pelo executado (Id 15737815) e determinou o desbloqueio dos valores considerados verba impenhoráveis. Mais adiante, no Id 16392386, compareceu à sede da Defensoria Pública informou que realizou um empréstimo bancário buscando efetuar o pagamento de seu débito nos presentes autos. Que na oportunidade, solicitou que fosse calculado o valor a ser pago excluindo-se os honorários advocatícios, de modo que o valor do débito não ultrapasse suas possibilidades financeiras. Por conseguinte, conforme planilha de débitos apresentada pelo exequente (Id 13943842), o valor devido corresponde a R$ 5.788,08 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e oito centavos), o qual comprovou o pagamento. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. Alvará expedido no ID 23048841. A parte exequente, no ID 23478614, informou que houve a quitação do débito. É o que importa relatar. Fundamento. Considerando que o próprio exequente demonstra a ocorrência do pagamento integral do valor exequendo, no ID 23478614, é caso de se extinguir a execução pelo pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, tendo em vista que a dívida foi integralmente quitada, extingo a execução, tal qual prevê o inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Intimem-se por notificação eletrônica. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
22/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0010936-28.2020.8.03.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Executado citado no Id 11805511 (22/02/2023). Foram feitas diligências para localizar bens e valores penhoráveis: Sisbajud (Id 11805601 e 11806369), Renajud (11805541), SNIPER (Id 11805635), todas infrutíferas. Somente na pesquisa sisbajud de Id 15646898 foi localizado o valor de R$ 501.18 (quinhentos e um reais e dezoito centavos). Decisão proferida no Id 16349121 (10/12/2024), acolheu as alegações trazidas pelo executado (Id 15737815) e determinou o desbloqueio dos valores considerados verba impenhoráveis. Mais adiante, no Id 16392386, compareceu à sede da Defensoria Pública informou que realizou um empréstimo bancário buscando efetuar o pagamento de seu débito nos presentes autos. Que na oportunidade, solicitou que fosse calculado o valor a ser pago excluindo-se os honorários advocatícios, de modo que o valor do débito não ultrapasse suas possibilidades financeiras. Por conseguinte, conforme planilha de débitos apresentada pelo exequente (Id 13943842), o valor devido corresponde a R$ 5.788,08 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e oito centavos), o qual comprovou o pagamento. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. Alvará expedido no ID 23048841. A parte exequente, no ID 23478614, informou que houve a quitação do débito. É o que importa relatar. Fundamento. Considerando que o próprio exequente demonstra a ocorrência do pagamento integral do valor exequendo, no ID 23478614, é caso de se extinguir a execução pelo pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, tendo em vista que a dívida foi integralmente quitada, extingo a execução, tal qual prevê o inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Intimem-se por notificação eletrônica. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
22/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0010936-28.2020.8.03.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS COSTA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Executado citado no Id 11805511 (22/02/2023). Foram feitas diligências para localizar bens e valores penhoráveis: Sisbajud (Id 11805601 e 11806369), Renajud (11805541), SNIPER (Id 11805635), todas infrutíferas. Somente na pesquisa sisbajud de Id 15646898 foi localizado o valor de R$ 501.18 (quinhentos e um reais e dezoito centavos). Decisão proferida no Id 16349121 (10/12/2024), acolheu as alegações trazidas pelo executado (Id 15737815) e determinou o desbloqueio dos valores considerados verba impenhoráveis. Mais adiante, no Id 16392386, compareceu à sede da Defensoria Pública informou que realizou um empréstimo bancário buscando efetuar o pagamento de seu débito nos presentes autos. Que na oportunidade, solicitou que fosse calculado o valor a ser pago excluindo-se os honorários advocatícios, de modo que o valor do débito não ultrapasse suas possibilidades financeiras. Por conseguinte, conforme planilha de débitos apresentada pelo exequente (Id 13943842), o valor devido corresponde a R$ 5.788,08 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e oito centavos), o qual comprovou o pagamento. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. Diante disso, determino: 1. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor total depositado (R$ 5.788,08), em favor de TORK E CEI ADVOGADOS, CNPJ nº 01.735.761/0001-54, Banco do Brasil, Agência nº 4544-6, Conta Corrente nº 26201-3, com as devidas atualizações, a ser debitado da conta judicial nº 1700131250819. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação. Caso entenda pelo prosseguimento por saldo remanescente, deverá, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou informada a satisfação, façam os autos conclusos para extinção. Havendo pedido de prosseguimento com a devida planilha, façam os autos conclusos para deliberação. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
15/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0010936-28.2020.8.03.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS COSTA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Executado citado no Id 11805511 (22/02/2023). Foram feitas diligências para localizar bens e valores penhoráveis: Sisbajud (Id 11805601 e 11806369), Renajud (11805541), SNIPER (Id 11805635), todas infrutíferas. Somente na pesquisa sisbajud de Id 15646898 foi localizado o valor de R$ 501.18 (quinhentos e um reais e dezoito centavos). Decisão proferida no Id 16349121 (10/12/2024), acolheu as alegações trazidas pelo executado (Id 15737815) e determinou o desbloqueio dos valores considerados verba impenhoráveis. Mais adiante, no Id 16392386, compareceu à sede da Defensoria Pública informou que realizou um empréstimo bancário buscando efetuar o pagamento de seu débito nos presentes autos. Que na oportunidade, solicitou que fosse calculado o valor a ser pago excluindo-se os honorários advocatícios, de modo que o valor do débito não ultrapasse suas possibilidades financeiras. Por conseguinte, conforme planilha de débitos apresentada pelo exequente (Id 13943842), o valor devido corresponde a R$ 5.788,08 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e oito centavos), o qual comprovou o pagamento. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. Diante disso, determino: 1. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor total depositado (R$ 5.788,08), em favor de TORK E CEI ADVOGADOS, CNPJ nº 01.735.761/0001-54, Banco do Brasil, Agência nº 4544-6, Conta Corrente nº 26201-3, com as devidas atualizações, a ser debitado da conta judicial nº 1700131250819. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação. Caso entenda pelo prosseguimento por saldo remanescente, deverá, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou informada a satisfação, façam os autos conclusos para extinção. Havendo pedido de prosseguimento com a devida planilha, façam os autos conclusos para deliberação. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
15/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
22/06/2024, 09:53Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/06/2024 08:52:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
14/06/2024, 10:44Em Atos do Juiz. Intimar a parte credora para apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 10 dias.Após, fazer conclusão para apreciação do pedido de penhora via SISBAJUD.
12/06/2024, 08:52Certifico que faço os autos conclusos
28/05/2024, 17:15CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
28/05/2024, 17:15Novo Sisbajud.
27/05/2024, 10:51Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/05/2024 10:51:39 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
20/05/2024, 06:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/05/2024 10:51:39 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
10/05/2024, 13:51Em Atos do Juiz. Intimar pessoalmente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
04/05/2024, 10:51Decurso de Prazo (mov. #188).
16/04/2024, 12:48CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
16/04/2024, 12:47Documentos
Nenhum documento disponivel