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6074257-56.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelRequerimento de Apreensão de VeículoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 21.316,20
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
KELLY CRISTINA NASCIMENTO DAY
CPF 432.***.***-87
DANIEL DA SILVA PICANCO
CPF 373.***.***-04
Advogados / Representantes
MARINILSON AMORAS FURTADO
OAB/AP 1702•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 06/10/2025
06/10/2025, 12:20Juntada de Certidão
06/10/2025, 12:20Decorrido prazo de KELLY CRISTINA NASCIMENTO DAY em 30/09/2025 23:59.
03/10/2025, 13:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 14:10Publicado Sentença em 16/09/2025.
16/09/2025, 14:10Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6074257-56.2025.8.03.0001. AUTOR: KELLY CRISTINA NASCIMENTO DAY REU: DANIEL DA SILVA PICANCO SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo, para melhor esclarecimento dos fatos, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se de uma ação de busca e apreensão de veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, Placa: QLO8742; Ano/Modelo: 2017/2017; Cor: PRATA; Código Renavam 01111717050; Chassi no. 9BHBG51CAHP734819, em que a autora afirma ter doado o bem para o requerido, outorgando-lhe procuração a fim de transferir o veículo para seu nome. Entretanto, a parte ré não cumpriu com a transferência da titularidade, bem como houve aplicação de multas cometidas por este, o que teria causado prejuízos à requerente. II - Em análise dos autos, verifica-se que o pedido principal é a busca e apreensão do veículo supracitado. Contudo, tal ação não poderá ser processada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Conforme dispõe o art. 3°, I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. Nas ações de busca e apreensão, o valor da causa corresponde ao valor do automóvel objeto da ação, o que ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. Ademais, a demanda possui rito especial, determinado no Decreto-Lei nº 911/69, o que o torna incompatível com o rito sumaríssimo, bem como não é causa cível de menor complexidade, indo de encontro com o artigo 3º, caput, da Lei dos Juizados Cíveis. O enunciado 8º do FONAJE fixa que: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." A Jurisprudência é pacífica em relação a este entendimento, conforme analisa-se a seguir: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo em razão da inadequação do rito dos Juizados Especiais. 2. A ação de busca e apreensão, por seguir rito de procedimento especial, não se enquadra nas causas submetidas aos Juizados Especiais Cíveis, conforme exceções do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, o que impõe a extinção do processo. 3. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7035596-65.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70355966520228220001, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 15/10/2024) III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, pela ausência do pressuposto da competência do Juízo, nos moldes no art. 485, IV do CPC e no art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar as partes nas custas e nos honorários advocatícios, na forma prevista pelo art.55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 07 Macapá/AP, 12 de setembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
16/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6074257-56.2025.8.03.0001. AUTOR: KELLY CRISTINA NASCIMENTO DAY REU: DANIEL DA SILVA PICANCO SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo, para melhor esclarecimento dos fatos, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se de uma ação de busca e apreensão de veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, Placa: QLO8742; Ano/Modelo: 2017/2017; Cor: PRATA; Código Renavam 01111717050; Chassi no. 9BHBG51CAHP734819, em que a autora afirma ter doado o bem para o requerido, outorgando-lhe procuração a fim de transferir o veículo para seu nome. Entretanto, a parte ré não cumpriu com a transferência da titularidade, bem como houve aplicação de multas cometidas por este, o que teria causado prejuízos à requerente. II - Em análise dos autos, verifica-se que o pedido principal é a busca e apreensão do veículo supracitado. Contudo, tal ação não poderá ser processada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Conforme dispõe o art. 3°, I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. Nas ações de busca e apreensão, o valor da causa corresponde ao valor do automóvel objeto da ação, o que ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. Ademais, a demanda possui rito especial, determinado no Decreto-Lei nº 911/69, o que o torna incompatível com o rito sumaríssimo, bem como não é causa cível de menor complexidade, indo de encontro com o artigo 3º, caput, da Lei dos Juizados Cíveis. O enunciado 8º do FONAJE fixa que: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." A Jurisprudência é pacífica em relação a este entendimento, conforme analisa-se a seguir: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo em razão da inadequação do rito dos Juizados Especiais. 2. A ação de busca e apreensão, por seguir rito de procedimento especial, não se enquadra nas causas submetidas aos Juizados Especiais Cíveis, conforme exceções do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, o que impõe a extinção do processo. 3. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7035596-65.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70355966520228220001, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 15/10/2024) III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, pela ausência do pressuposto da competência do Juízo, nos moldes no art. 485, IV do CPC e no art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar as partes nas custas e nos honorários advocatícios, na forma prevista pelo art.55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 07 Macapá/AP, 12 de setembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
15/09/2025, 00:00Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
12/09/2025, 10:34Conclusos para julgamento
12/09/2025, 08:25Distribuído por sorteio
11/09/2025, 16:13Autos incluídos no Juízo 100% Digital
11/09/2025, 16:13Documentos
Sentença
•12/09/2025, 10:34
Sentença
•12/09/2025, 10:34