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6012145-48.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
UEBSON DUARTE PIMENTEL
CPF 000.***.***-65
E. V & B. C LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-17
Advogados / Representantes
JOAO VITOR LEAL CHAVES
OAB/AP 5907•Representa: ATIVO
MANUELLA SOUZA DE SOUSA
OAB/AP 3968•Representa: PASSIVO
IGOR TRINDADE GUIMARAES
OAB/AP 5704•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/02/2026, 11:42Decorrido prazo de UEBSON DUARTE PIMENTEL em 02/02/2026 23:59.
05/02/2026, 11:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
18/12/2025, 01:32Publicado Ato ordinatório em 18/12/2025.
18/12/2025, 01:32Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, XXV, intimo a parte vencedora, através de seu advogado(a), a requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias, referente a obrigação de pagar e/ou obrigação de fazer. Em relação à obrigação de pagar, deverá o pedido ser instruído com: - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (nos termos do Art.524 do NCPC); - Os valores da PREVIDÊNCIA SOCIAL e do IMPOSTO DE RENDA incidentes sobre eventuais honorários sucumbenciais, ou justificar eventual isenção, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que comprove a inexigibilidade do recolhimento, sob pena de arquivamento.
16/12/2025, 00:00Ato ordinatório praticado
15/12/2025, 10:48Transitado em Julgado em 12/12/2025
15/12/2025, 10:47Juntada de Certidão
15/12/2025, 10:47Decorrido prazo de UEBSON DUARTE PIMENTEL em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 00:57Decorrido prazo de E. V & B. C LTDA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 00:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 02:01Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012145-48.2025.8.03.0002. AUTOR: UEBSON DUARTE PIMENTEL REU: E. V & B. C LTDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na feitura de óculos conforme prescrição médica. Para corroborar suas alegações junta exames do optometrista da requerida, e do HCAL e prints de conversas de aplicativos de mensagens instantâneas. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, tentada a composição não se obteve êxito. A requerida juntou contestação escrita com preliminar de decadência e complexidade, sustentando quanto ao mérito que prestou o serviço adequado de confecção de óculos conforme prescrição do optometrista de sua rede, argumentando que o desconforto suportado pelo autor é decorrente de período de adaptação das lentes, e que o atraso no processo de retirada de CNH deu-se por falta de documentos do autor, não concorrendo para o dano, pugnando pela sua improcedência. O autor impugnou os termos da contestação. As partes disseram não ter mais provas a produzir. PRELIMINARES DECADÊNCIA Argumenta a parte requerida a decadência do direito da parte autora, tendo em vista o decurso do prazo de noventa dias, conforme previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pedindo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Conforme se depreende dos documentos juntados à petição inicial representado pelas conversas de whatsapp 29/5/2025 ID23144878 e recibos que denotam a entrega dos óculos ID23144874, bem como do aludido na contestação, tomando por base a data da entrega informada (5/9/2025), não se operou a decadência, que ocorreria somente em 4/12/2025, razão pela qual refuto a preliminar. COMPLEXIDADE Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova. Todavia, no presente caso, não se faz necessária a realização de perícia, tendo em vista que o vício do produto decorre do confronto dos exames do optometrista juntado aos autos, considerando que o requerido afirma que os óculos foram confeccionados conforme tal documento. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria. MÉRITO. Inicialmente, faz-se mister ressaltar que no caso de defeito no produto, o fabricante e o lojista que o vendeu são responsáveis solidários, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. O § 1º do art. 18 da Lei 8.078/90 estabelece o prazo máximo de trinta dias para que o vício do produto seja sanado, sendo facultado ao consumidor, no caso de não cumprimento do prazo, escolher uma das seguintes opções: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada sem prejuízos de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. A narrativa inicial denota que o autor realizou exame junto ao optometrista da requerida no dia 23/4/2025 e recebeu óculos segundo esta prescrição. O produto apresentou vício, atestado pela segunda prescrição realizada poucos dias depois (8/5/2025), pelo mesmo optometrista do exame inicial, sendo-lhe entregue novos óculos no dia 15/5/2025.O produto teria apresentado defeito, o que culminou na busca de um terceiro exame feito em 12/6/2025, desta vez realizado no hospital de clínicas Alberto Lima – HCAL conforme documento ID23144865, que atestava necessidade diversa da segunda prescrição da requerida, razão pela qual o autor pugna pela obrigação de fazer lente conforme esta prescrição e indenização por danos morais. A requerida em sua contestação argumenta que houve uma refação/ajuste que culminou no recebimento pelo autor em 05/09/2025, inobstante não haver prova neste sentido. Assim o cerne da demanda perpasse pelo exame do vício e obrigação de reparar. A prova dos autos é representada por três exames oftalmológicos. Dois realizados pela requerida, um no dia 23/4/2025 com a seguinte prescrição ID23144874: O segundo, realizado pelo mesmo optometrista da requerida, 15 dias depois, revela erro do profissional vez que houve mudança no eixo direito, e no cilíndrico e eixo esquerdo: O terceiro exame, realizado por médico oftalmologista em 12/6/2025 do HCAL ID23144865, prescreve lente OD esférico menos 0,25 e maior em 0,50 cilíndrico, e o OE esférico 0,25 maior: Ou seja, fartamente demonstrado o vício do produto, notadamente porquanto não há prova de uma terceira refação das lentes, especialmente porque embora a requerida mencione uma nova entrega em 5/9/2025 não há prova neste sentido, vez que o último canhoto de entrega é de 15/5/2025, veja-se o trecho da contestação: Esta conclusão leva à procedência do pedido de obrigação de fazer, qual seja: substituição imediata do produto por outro em conformidade com a prescrição médica apresentada (ID23144865). Cumpre aclarar que o primeiro pleito de devolução do valor pago tornou-se impossível de ser atendido porquanto não liquidado nem demonstrado a quantia dispendida, inclusive a petição inicial não conta com este tópico, a não ser no próprio pedido nos termos já mencionados. Noutro giro, embora hajam conversas com auto escola e clínica de exame oftalmológico que denotam o pedido de remarcação de etapas não houve a comprovação de perdimento do processo de retirada de CNH até mesmo porque os exames médicos são apenas uma etapa de procedimento complexo junto ao DETRAN, portanto, considero que a quebra contratual não é suficiente ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, considerando o pedido improcedente. No mesmo sentido cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares, e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a requerida a a proceder à feitura de lentes e entrega de óculos conforme a prescrição ID23144865, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de astreintes que inicialmente arbitro em R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00. A parte deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer nos termos da súmula nº410 do STJ. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
26/11/2025, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
24/11/2025, 13:45Conclusos para julgamento
05/11/2025, 08:06Documentos
Ato ordinatório
•15/12/2025, 10:48
Ato ordinatório
•15/12/2025, 10:48
Sentença
•24/11/2025, 13:45
Termo de Audiência
•03/11/2025, 10:23