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6002784-78.2023.8.03.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 6.365,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDA DO SOCORRO CONCEICAO CARDOSO
CPF 432.***.***-49
Autor
FMA AUTO ESCOLA LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-54
Reu
Advogados / Representantes
RENAN RODRIGUES DE MELO
OAB/AP 2075Representa: PASSIVO
EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR
OAB/AP 2222Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/10/2025, 08:19

Transitado em Julgado em 29/09/2025

03/10/2025, 08:19

Juntada de Certidão

03/10/2025, 08:19

Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DE MELO em 29/09/2025 23:59.

30/09/2025, 09:38

Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO CONCEICAO CARDOSO em 26/09/2025 23:59.

27/09/2025, 00:13

Confirmada a comunicação eletrônica

23/09/2025, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025

16/09/2025, 13:14

Publicado Intimação em 15/09/2025.

16/09/2025, 13:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca das diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, sendo advertida, por despacho de ID 19565121, de que, em caso de inércia, o processo seria extinto com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Não obstante a intimação regular, certificou a Secretaria (ID 22702710) que o prazo concedido transcorreu sem manifestação da parte autora. Assim, diante da ausência de localização de bens da parte executada e da inércia da exequente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, diante da gratuidade deferida e da regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.

15/09/2025, 00:00

Juntada de Certidão

12/09/2025, 12:24

Confirmada a comunicação eletrônica

12/09/2025, 10:33

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/09/2025, 10:32

Expedição de Outros documentos.

12/09/2025, 10:32

Juntada de Certidão

12/09/2025, 10:06

Extinto o processo por devedor não encontrado

29/08/2025, 10:41
Documentos
Sentença
29/08/2025, 10:41
Despacho
14/07/2025, 18:06
Despacho
03/06/2025, 19:57
Despacho
08/05/2025, 08:16
Decisão
27/01/2025, 09:06
Decisão
21/01/2025, 10:34
Termo de Audiência
21/01/2025, 09:30
Decisão
18/11/2024, 10:59
Despacho
04/11/2024, 08:17
Despacho
30/10/2024, 11:33
Decisão
30/09/2024, 08:43
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:52
Decisão
16/09/2024, 08:18
Despacho
21/06/2024, 12:58
Despacho
04/03/2024, 09:08