Voltar para busca
6019924-91.2024.8.03.0001
Cumprimento de sentençaAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 9.989,27
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
NILCE BRITO BRAGA
CPF 341.***.***-04
ZILDIMAR DOS SANTOS SILVA
CPF 829.***.***-04
Advogados / Representantes
MOISES GOMES DA SILVA
OAB/AP 5031•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/12/2025, 08:24Transitado em Julgado em 27/11/2025
05/12/2025, 08:21Juntada de Certidão
05/12/2025, 08:21Juntada de Petição de ciência
02/12/2025, 16:30Decorrido prazo de NILCE BRITO BRAGA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 00:16Confirmada a comunicação eletrônica
17/11/2025, 08:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 03:41Publicado Notificação em 11/11/2025.
11/11/2025, 03:41Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6019924-91.2024.8.03.0001. REQUERENTE: NILCE BRITO BRAGA REQUERIDO: ZILDIMAR DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nilce Brito Braga em face de Zildimar dos Santos Silva, decorrente de decisão proferida nos autos principais que reconheceu a obrigação de pagamento do valor de R$ 7.500,00, oriundo de contrato verbal de compra e venda de imóvel. Após o trânsito em julgado do acórdão (id 17040908), a parte exequente requereu o início da fase executiva, apresentando planilha atualizada do débito (id 17055438). Expedido mandado de intimação ao endereço do executado em Macapá/AP (id 17646071), a diligência restou negativa, conforme certidão da oficiala de justiça que atestou inexistência de moradia no local (id 18310104). Diante disso, a requerente informou novo endereço na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, resultando na expedição de carta precatória (id 20276072). Todavia, conforme certidão do oficial de justiça daquela comarca, o endereço indicado é inexistente, e moradores locais desconhecem o requerido (id 23265348). Diante da frustração das tentativas de citação, o juízo intimou a parte exequente para fornecer novo endereço atualizado (id 23283640 e id 23905359). Apesar da concessão de prazo, a parte autora não apresentou elementos suficientes para viabilizar o ato citatório, conforme certificado nos autos (id 23988628). No caso, restou demonstrado que todas as diligências cabíveis foram esgotadas, sendo inviável a localização da parte executada. A citação é ato processual indispensável à formação da relação jurídica processual e à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. Sua ausência compromete a própria validade do processo, constituindo vício insanável. O art. 485, inciso IV, do CPC, prevê expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, o que se verifica na hipótese. A jurisprudência pátria é uniforme ao reconhecer que, frustradas as tentativas de localização da parte ré e inexistindo elementos que permitam a adoção de novas medidas eficazes, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Cumpre destacar que a autora foi intimada para apresentar novo endereço do requerido e teve prazo para tanto, não havendo, contudo, qualquer informação que viabilizasse o prosseguimento da demanda. Assim, esgotadas todas as providências possíveis, mostra-se imperativa a extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de citação do requerido Zildimar dos Santos Silva, ante a ausência de endereço hábil para efetivação do ato. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 04 Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
10/11/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
07/11/2025, 07:34Extinto o processo por devedor não encontrado
03/11/2025, 11:27Conclusos para julgamento
27/10/2025, 09:47Decorrido prazo de NILCE BRITO BRAGA em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 03:08Publicado Decisão em 10/10/2025.
10/10/2025, 03:08Documentos
Sentença
•03/11/2025, 11:27
Decisão
•08/10/2025, 10:44
Decisão
•08/10/2025, 10:44
Decisão
•12/09/2025, 10:41
Decisão
•12/09/2025, 10:41
Decisão
•29/07/2025, 14:25
Decisão
•29/05/2025, 08:15
Decisão
•31/03/2025, 14:56
Decisão
•12/02/2025, 12:43
Decisão
•12/02/2025, 12:43
Acórdão
•18/12/2024, 20:49
Decisão
•02/12/2024, 16:06
Sentença
•17/10/2024, 09:27
Decisão
•08/08/2024, 13:42
Despacho
•19/07/2024, 16:05