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6068100-67.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 24.500,00
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
GEORGE CARDOSO ROCHA
CPF 959.***.***-68
GEORGE CARDOSO ROCHA 95975195268
CNPJ 43.***.***.0001-01
ROSANGELA DA SILVA ALFAIA
CPF 725.***.***-00
Advogados / Representantes
ADRIANO HENRIQUE CORREA FARIAS
OAB/AP 2471•Representa: ATIVO
MARCOS ROBERTO RODRIGUES TRINDADE
OAB/AP 2748•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6068100-67.2025.8.03.0001. Autor: GEORGE CARDOSO ROCHA 95975195268 e outros Réu: ROSANGELA DA SILVA ALFAIA DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença (ID 27129099). Após, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a Sentença (ID 27129099) espontaneamente, pagando o valor de R$ 2.777,80 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), conforme cálculos no ID 27707074, sob pena de prosseguimento do feito em execução, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à evolução da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, proceda-se a pesquisa/bloqueio via SISBAJUD de créditos em nome da Executada, com a reiteração automática de ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 3.055,58 (três mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme valor na planilha no ID 27707074, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o resultado da pesquisa seja insuficiente ou negativo, intime-se a Exequente GEORGE CARDOSO ROCHA 95975195268 - MEI (CARDOSO MÓVEIS PLANEJADOS), por seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes à Executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Macapá, 17 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
01/05/2026, 00:00Transitado em Julgado em 07/04/2026
30/04/2026, 12:16Juntada de Certidão
30/04/2026, 12:16Proferidas outras decisões não especificadas
17/04/2026, 14:37Conclusos para decisão
17/04/2026, 10:25Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/04/2026, 22:41Decorrido prazo de GEORGE CARDOSO ROCHA 95975195268 em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:19Decorrido prazo de GEORGE CARDOSO ROCHA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:19Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA ALFAIA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:21Publicado Sentença em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:21Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6068100-67.2025.8.03.0001. Autor: GEORGE CARDOSO ROCHA 95975195268 e outros Réu: ROSANGELA DA SILVA ALFAIA SENTENÇA I. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Reclamação Cível movida por GEORGE CARDOSO ROCHA 95975195268 - MEI (CARDOSO MÓVEIS PLANEJADOS) e GEORGE CARDOSO ROCHA em face de ROSANGELA DA SILVA ALFAIA, por meio da qual pretendem a condenação da Reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente ao saldo remanescente dos móveis planejados entregues (móveis de cozinha, sala de estar e cristaleira), que não foram devidamente adimplidos, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos constrangimentos sofridos e ofensas perpetradas, que levaram à rescisão do contrato. Devidamente citada, a Reclamada apresentou Contestação (ID 24243653), com preliminar de inépcia da Inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando que a inexecução contratual decorreu de culpa exclusiva da empresa Reclamante, que quebrou o contrato unilateralmente, visto que em momento algum a Reclamada causou qualquer atraso que impedisse ou dificultasse a continuidade do projeto, e que os itens entregues pelos Reclamantes não foram concluídos e teve que contratar outra empresa para finalizar a cristaleira e o móvel da cozinha. Por fim, formulou Pedido Contraposto, para que os Reclamantes sejam condenados ao pagamento de indenização por perdas e danos, decorrentes de sua própria desistência, em valor não inferior a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, bem como sejam condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A preliminar suscitada não merece acolhimento. Não se verifica Inépcia da Inicial, porque todos os requisitos necessários ao prosseguimento do processo estão presentes, notadamente em sede de Juizados Especiais, cujo procedimento sumaríssimo mitiga a exigência documental para o processamento da lide, tendo os Reclamantes anexado, com a Inicial, cópia do Contrato de Prestação de Serviços de Fabricação e Instalação de Móveis Planejados (ID 22710898), objeto da presente ação, e delimitado, de forma específica, os seus pedidos. Ademais, conforme o princípio da asserção, para deflagrar a apreciação do pedido, basta a alegação de sujeição das partes ao objeto da demanda, principalmente, levando-se em conta a previsão no CPC do princípio da primazia de mérito (art. 4º e 6º do CPC/2015). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os requisitos processuais, aprecio o mérito. Na presente ação os Reclamantes pretendem receber o saldo remanescente dos móveis planejados contratados pela Reclamada e devidamente entregues (móveis de cozinha, sala de estar e cristaleira), no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos constrangimentos sofridos e ofensas perpetradas pela Reclamada, que levaram à rescisão do contrato. Alegam os Reclamantes que, em 17.08.2023, firmaram contrato com a Reclamada para fabricação e instalação de móveis planejados para os diversos cômodos do seu imóvel, no valor total de R$ 62.880,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais), e que ficou acertado que a Reclamada efetuaria o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas apenas a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) foi paga. Afirmam que o prazo máximo para entrega dos móveis era de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contudo na data da formalização do contrato (17.08.2023) a Reclamada ainda não havia decidido as cores dos móveis, o que foi feito somente no dia 23.08.2023 e no dia 24.08.2023 os Reclamantes solicitaram, ao seu fornecedor, o material na cor escolhida para iniciar a fabricação dos móveis. Informam que no decorrer do contrato, a Reclamada fez diversas solicitações de alteração do projeto e reclamou sobre as cores que ela mesma escolheu, bem como, posteriormente, reclamou sobre a demora da conclusão dos serviços, embora ela mesma tenha solicitado diversas alterações no projeto, o que causou o prolongamento do serviço, dificultando o diálogo entre as partes, com trato desrespeitoso por parte da Reclamada, razão pela qual os Reclamantes decidiram por rescindir o contrato, todavia a Reclamada se negou a assinar a rescisão contratual, afirmando ter sido prejudicada pela não conclusão do serviço. Alegam que até a rescisão do contrato, os itens A (Cozinha: R$ 10.000,00), B (Sala de Estar: R$ 11.000,00) e C (Cristaleira: R$ 12.500,00), no valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), foram concluídos e instalados, contudo como a Reclamada só efetuou o pagamento de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), restou em aberto dívida no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Em sua defesa, a Reclamada afirma que a inexecução contratual decorreu de culpa exclusiva da empresa Reclamante, que quebrou o contrato unilateralmente, visto que em momento algum causou qualquer atraso que impedisse ou dificultasse a continuidade do projeto, enquanto que os itens entregues pelos Reclamantes não foram concluídos, razão pela qual teve que contratar outra empresa para finalizar a cristaleira e o móvel da cozinha, pelo que requer não só a improcedência dos pedidos autorais, mas também que os Reclamantes sejam condenados ao pagamento de perdas e danos decorrentes de sua própria desistência. No ID 25310859, a Reclamada ainda suscitou a abusividade de cláusula contratual que prevê multa somente para rescisão por parte da Contratante, requerendo a aplicação recíproca em face da empresa Reclamante que, injustificadamente, rompeu o contrato. Logo, o ponto central da lide reside na análise dos serviços efetivamente prestados pela empresa Reclamante e de sua correta remuneração pela Reclamada, bem como da existência de dano moral a ser indenizado, e na análise da responsabilidade pela rescisão contratual e possibilidade da inversão de cláusula penal, contida no contrato firmado entre as partes, para aplicação de multa pela rescisão antecipada do contrato ou pagamento de perdas e danos em favor da Contratante, ora Reclamada. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu desconstituir o direito do autor por meio de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Para fundamentar suas razões os Reclamantes anexaram aos autos Contrato de Prestação de Serviços de Fabricação e Instalação de Móveis Planejados firmado somente pela empresa Reclamante GEORGE CARDOSO ROCHA 95975195268 - MEI (CARDOSO MÓVEIS PLANEJADOS) e por ROSANGELA DA SILVA ALFAIA, em 17.08.2023; Fotografias dos móveis que afirmam que foram completamente finalizados e instalados no imóvel da Reclamada; capturas de telas e áudios de conversas entre as partes, através do aplicativo “whats app”, nas quais são solicitadas mudanças no projeto e as partes discutem a impossibilidade de prosseguimento e rescisão do contrato, bem como os prejuízos sofridos; e Aviso de Recebimento de correspondência com o alegado envio de minuta de rescisão contratual, que não foi anexada aos autos. A Reclamada, por sua vez, anexou aos autos fotografia de móvel da cozinha e da cristaleira, afirmando que necessitou contratar outra empresa para finalizar os referidos móveis, que estavam inacabados. Também anexou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços firmado com a empresa C. DA SILVA NUNES - ME (SOFISTTYCASA), em 10.01.2024, no qual consta a realização de serviços de complementação da cristaleira (sala de jantar) e acabamentos da área de micro-ondas (cozinha). Na audiência do ID 25217059 os Reclamantes deixaram claro que não estão cobrando multa por rescisão contratual, mas apenas o saldo remanescente do valor dos móveis, que foram finalizados e entregues. Já a Reclamada confirmou que os móveis de cozinha, sala de estar e cristaleira foram entregues, mas estavam incompletos, e os LEDs da cristaleira pararam de funcionar em uma semana. Também confessou que solicitou alterações em alguns móveis do projeto, mas ressaltou que as mudanças de alguns móveis não impedia os Reclamantes de fabricarem os demais móveis contratados, já que não houve estipulação sobre a ordem de entrega dos móveis, contudo os Reclamantes não concluíram os móveis e quebraram o contrato. Conforme contrato firmado entre as partes (ID 22710898) e conforme alegado na Petição Inicial, os seguintes itens foram entregues e instalados pelos Reclamantes: - COZINHA: Cozinha com portas inferior em MDF 15mm na cor _____ e portas superior com portas em alumínio e vidro espelho bronze SEM PUXADOR, tamponamento em MDF 15mm na cor louro freijó, tendo caixaria em MDF 15mm na cor branca. - VALOR: R$ 10.000,00 (dez mil reais); - SALA DE ESTAR: Sala de estar com painel de TV em MDF 15mm Lacca Cinza Itália, portas das gavetas em MDF 15mm na cor _____ SEM PUXADOR, com tampo em MDF 45MM na cor louro freijó, tamponamento em MDF 30mm na cor louro freijó e ripado em MDF 15mm na cor louro freijó. Inclusa fita de LED e espelho. - VALOR: 11.000,00 (onze mil reais); - CRISTALEIRA: Cristaleira em MDF 15mm na cor louro freijó, tamponamento em MDF 15mm na cor louro freijó, com tampo em MDF 30mm na cor louro freijó, caixaria em MDF 15mm na cor branca e portas em alumínio e vidro na cor reflecta bronze em perfil de alumínio em bronze. SEM PUXADOR. Inclusa fita de LED e adega no metalon 15x15 em preto fosco. “Esse item não tá incluso o espelho.” - VALOR: 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). No que diz respeito aos móveis da Sala de Estar, não houve qualquer impugnação da Reclamada, que confirmou em audiência que foi o único móvel corretamente entregue. Contudo, em relação aos móveis da Cozinha e a Cristaleira, necessário analisar as fotografias e demais provas apresentadas pelas partes, comparando-as com o estabelecido no contrato firmado entre as partes, para se verificar se a obrigação em relação a estes itens foi devidamente satisfeita ou se, de fato, foi necessária a complementação dos móveis com serviços de acabamento. No que diz respeito aos móveis da Cozinha, analisando-se as fotografias anexadas com a Inicial (ID 22710897 - páginas 1 e 2) e a fotografia anexada pela Reclamada em sua defesa (ID 24243653 - página 4), está demonstrado que o serviço foi posteriormente finalizado com a instalação do móvel acima do cooktop. Logo, a Reclamada logrou êxito em demonstrar que os móveis da cozinha, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não foram integralmente finalizados e que realmente teve que contratar outra empresa para finalizar parte do móvel, entretanto não foi especificado no contrato firmado entre as partes, nem mesmo no contrato firmado pela Reclamada com a outra empresa, qual o valor individualizado para confecção do referido móvel. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Logo, no caso em questão, considerando que o valor total contratado pelos móveis da Cozinha é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e considerando que nenhuma das partes especificou o valor do móvel que não foi instalado (armário acima do cooktop), entendo como valor justo a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor contratado para cofecção dos móveis da cozinha, ou seja R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual é devido pela Reclamada, em relação aos móveis instalados pelos Reclamantes na cozinha, somente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto a Cristaleira, verifica-se que a única diferença comprovada entre a fotografia apresentada pelos Reclamantes (ID 22710897 - página 7) e a fotografia apresentada pela Reclamada (ID 24243653 - página 4) trata-se da instalação de um espelho, contudo conforme expressamente informado no contrato firmado entre as partes (ID 22710898 - página 1) o espelho não estava incluso. Logo, não há como se afirmar que o móvel estava incompleto pela simples comprovação de instalação posterior de um espelho, que não fazia parte do projeto originalmente contratado. A Reclamada ainda alegou, na audiência do ID 25217059, que as fitas de LED e iluminação da Cristaleira não estavam funcionando, contudo a fotografia apresentada pelos Reclamantes, no ID 22710897 (página 7), demonstra que a iluminação estava funcionando normalmente no momento da instalação dos móveis, não tendo a Reclamada logrado êxito em comprovar que a iluminação parou de funcionar em uma semana, conforme alegado, ou mesmo que contactou e cientificou a empresa Reclamante sobre o aparecimento deste vício no móvel, solicitando sua reparação ou verificação das causas do alegado vício. Logo, considerando que restou demonstrado o cumprimento do contrato no que diz respeito à entrega dos móveis da Sala de Estar (R$ 11.000,00) e Cristaleira (R$ 12.500,00), como também da entrega parcial dos móveis da Cozinha (R$ 8.000,00), conforme fundamentação acima exposta e em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC), se mostra devida a cobrança pela Reclamante GEORGE CARDOSO ROCHA 95975195268 - MEI (CARDOSO MÓVEIS PLANEJADOS), empresa contratada e prestadora dos serviços, tão somente da quantia de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e, considerando que a Reclamada só efetuou o pagamento do valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), resta a pagar o saldo remanescente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No tocante ao pedido de Danos Morais, entendo que este não merece acolhimento. Ressalte-se que é perfeitamente possível a pessoa jurídica sofrer danos morais (Súmula 227 do STJ), contudo estes só são reconhecidos na modalidade de ofensa objetiva, ou seja, quando há prova do abalo ao nome da empresa perante a sociedade, manchando a sua reputação, imagem, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no serviço prestado, trazendo-lhe repercussão econômica desfavorável. Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque a impossibilidade de continuidade do contrato, com a decisão de rescindi-lo tomada pela própria empresa Reclamante, por si só, não enseja a configuração de dano moral a ser reparado, vez que tal fato não atinge a honra objetiva da empresa, em que pese a frustração e os aborrecimentos sofridos por seu representante legal, os quais, vale salientar, não restaram devidamente comprovados nos autos. Afinal, conforme acima mencionado, em se tratando de pessoa jurídica, temos que a configuração do dano moral é restrita a casos especiais, não se configurando na presente demanda, notadamente porque os atos da Reclamada não possuem natureza de causar danos presumidos, nem há prova de prejuízo causado ao bom nome da empresa. Este é o entendimento atual da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. VALORES PAGOS A TITULO RES SPERATA. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 227/STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Não obstante a importância do princípio autonomia privada, é possível ao Poder Judiciário realizar o controle de eventuais cláusulas abusivas insertas em contratos empresariais, ainda que, por força do aludido princípio, o controle seja mais restrito. 2) Em que pese a adesão livre e espontânea do lojista ao negócio, inclusive com anuência à postergação da inauguração do empreendimento, não se pode impor ao aderente o ônus decorrente do prejuízo experimentado pela não implementação de todos os atrativos prometidos quando da oferta do empreendimento. 3) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, entretanto, diferentemente da pessoa natural, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita como naquela. 4) Por não ser uma pessoa natural, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5) Não se observando qualquer situação que, porventura, tenha causado dano à imagem ou ao nome da empresa, ou seja, que tenha ofendido a sua honra perante a sociedade em caráter objetivo, não há que se falar em reparação a título de dano moral. 6) Apelação parcialmente provida para excluir da sentença a condenação pelo dano moral. (APELAÇÃO. Processo Nº 0043929-37.2014.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Junho de 2017). Em que pese ser a Reclamante empresa individual, não havendo distinção entre o patrimônio pessoal do empresário individual e o da pessoa jurídica, bem como o fato de o empresário GEORGE CARDOSO ROCHA, também fazer parte do polo ativo da presente reclamação, como pessoa física, não há nos autos comprovação de que os fatos narrados tenham causado danos à imagem ou ao nome da empresa, ofendendo sua honra perante a sociedade em caráter objetivo, ou dano à personalidade do empresário, enquanto pessoa física, pois, embora a situação experimentada possa ter lhe causado alguns transtornos, não restou demonstrado que a conduta da Reclamada tenha causado danos a sua imagem, sua honra ou tenha lhe provocado abalo psicológico duradouro, até mesmo porque os Reclamantes não lograram êxito em comprovar os xingamentos ou tratamento desrespeitoso por parte da Reclamada, como alegaram. Os áudios anexados aos autos, embora demonstrem a insatisfação da Reclamada com o rumo tomado pelo negócio jurídico, firmado entre as partes, apenas demonstram situação corriqueira atrelada ao exercício da atividade profissional exercida pelos Reclamantes, sobretudo quando o contrato não é concluído, não restando demonstrado nenhum excesso por parte da Reclamada, que enseje a caracterização do dano moral pleiteado. Caberia ao Reclamante GEORGE CARDOSO ROCHA demonstrar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória extrapatrimonial e, não comprovados tais requisitos, inexiste dever de indenizar. Este é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 3) Por fim, para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, capaz de provocar dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa. E no caso, não se vislumbra da situação relatada, qualquer lesão à honra e a dignidade do autor apta a ensejar a compensação por danos morais. 4) Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação por danos morais. Sem honorários. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020). Por fim, conforme já mencionado acima, o Boletim de Ocorrência anexado no ID 25216183, embora possa ter uma mínima relação, ainda que indireta, com os fatos discutidos nesta reclamação, aborda alegações relacionadas a fatos praticados por terceiro estranho ao processo, não havendo como se responsabilizar a Reclamada por atos praticados por terceira pessoa. Desta forma, o pedido de reparação por danos morais também deve ser julgado improcedente. Passo a análise do Pedido Contraposto efetuado pela Reclamada no sentido de condenar os Reclamantes ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor não inferior ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato e de aplicação de forma recíproca da multa por rescisão unilateral do contrato. Alega a Reclamada que a cláusula de rescisão unilateral do contrato prevê penalidade exclusivamente em face da Contratante, tratando-se de cláusula abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 422 do Código Civil e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo que a referida cláusula seja aplicada reciprocamente em desfavor da empresa Contratada. Ocorre que o artigo 51, IV, e §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, mas não autoriza a inversão ou aplicação recíproca da cláusula que, em princípio, deve ser declarada nula. Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este prevê a aplicação de penalidades não só em favor da Contratante, mas também em favor da Contratada, como no caso de aplicação de multa contratual por atraso na entrega dos móveis (Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo. 1.). De fato, a Cláusula Quarta prevê a aplicação de multa por Rescisão Unilateral somente em face da Contratante, isto porque tal multa é estipulada levando-se em consideração a necessidade de aquisição de matéria prima pela Contratada, para confecção dos móveis contratados, que, embora possa ser aproveitada em outros móveis, não será adequada e especificamente utilizada como no projeto originalmente contratado, sendo esta uma forma de impedir que a Contratada suporte sozinha o prejuízo, caso um Contratante desista da contratação após a aquisição da matéria prima. Todavia, tratando-se de penalidade, a sua interpretação há de ser sempre restritiva e, em caso de comprovada abusividade, é imperativo que se declare a nulidade da cláusula e não a sua aplicação de forma inversa, de forma a beneficiar somente um dos contratantes. No caso em questão, conforme depoimentos colhidos em audiência e demais provas anexadas aos autos, a matéria prima originalmente adquirida pelos Reclamantes foi devidamente utilizada na fabricação dos móveis que foram efetivamente entregues à Reclamada, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida cláusula penal (que em momento algum foi requerida pelos Reclamantes), nem mesmo em inversão em favor da Reclamada. No que tange ao pedido de perdas e danos, temos que os danos materiais não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos suportados devem ser demonstrados, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, nos moldes do art. 944, do Código Civil. Alega a Reclamada a indenização por perdas e danos pleiteada decorre da rescisão unilateral do contrato e do atraso entrega dos móveis, afirmando ainda que os móveis entregues estavam incompletos, obrigando-a a contratar nova empresa para finalizar o serviço e atrasando sua mudança, culminando em mais 3 (três) meses de gastos com aluguel. Todavia, conforme fundamentação acima exposta, verifica-se que o atraso não se deu por culpa exclusiva dos Reclamantes, mas por diversas alterações no projeto, desentendimento entre as partes e até falta de diálogo que culminou na rescisão do contrato, sendo certo que, nesta Sentença, a Reclamada foi condenada a pagar tão somente pelos móveis efetivamente recebidos, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil), inclusive com o desconto de valores nos móveis da cozinha, que não foram integralmente finalizados. Some-se a isso o fato de que a Reclamada sequer pagou o valor integral da entrada ajustada entre as partes (R$ 30.000,00), não podendo alegar atraso da parte contratada em benefício próprio, quando sequer comprovou que adimpliu integralmente com sua parte na obrigação, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil. A Reclamada também não comprovou a impossibilidade de mudança para o imóvel, simplesmente porque todos os móveis projetados ainda não haviam sido entregues, sendo bastante improvável que a ausência dos armários, roupeiros, painéis, móveis de cabeceira e móveis de banheiro descritos no contrato, objeto da presente ação, tornassem o imóvel inabitável a ponto de justificar a impossibilidade de mudança e o pagamento de mais 03 (três) meses de aluguel, que também não foram comprovados nos autos e cujo valor sequer foi indicado. Não se ignora a insatisfação da Reclamada e até mesmo a frustração com o atraso na entrega dos móveis e posterior rescisão contratual, todavia tais fatos não caracterizam a ocorrência de danos materiais na modalidade perdas e danos, que não se presumem, mas devem ser devidamente comprovados, conforme acima mencionado, não tendo a Reclamada apresentado qualquer justificativa para delimitar as perdas e danos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato. A indenização por perdas e danos deve se originar de fato certo e determinado, acobertado de plausibilidade e razoabilidade, não podendo ser presumida com base em simples estimativa, conforme requerido pela Reclamada. Por tais razões, o Pedido Contraposto de inversão de cláusula penal e de indenização por perdas e danos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, em razão da rescisão unilateral e não cumprimento integral da obrigação, deve ser julgado improcedente. Por fim, deixo de condenar os Reclamantes em litigância de má-fé, conforme requerido pela Reclamada (ID 24243653), tendo em vista que, no caso em questão, as provas e alegações apresentadas pelos Reclamantes no decorrer do trâmite processual, na defesa de seus diretos e interesses, demonstrando a sua percepção dos fatos discutidos na ação, por si só, não configuram má-fé, alteração da verdade dos fatos com uso do processo para conseguir objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do processo, previstas no art. 80 do CPC. III. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para condenar a Reclamada ROSÂNGELA DA SILVA ALFAIA a pagar à Reclamante GEORGE CARDOSO ROCHA 95975195268 - MEI (CARDOSO MÓVEIS PLANEJADOS) a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao saldo remanescente da dívida pelos serviços de fabricação e instalação de móveis efetivamente prestados pela empresa Reclamante, com correção monetária, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos da fundamentação e dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais requeridos pelos Reclamantes e os pedidos realizados pelo Reclamante GEORGE CARDOSO ROCHA (CPF nº 959.751.952-68), como também o Pedido Contraposto de indenização por perdas e danos, inversão de cláusula penal e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 13 de março de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
16/03/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
13/03/2026, 16:02Documentos
Decisão
•17/04/2026, 14:37
Execução / Cumprimento de Sentença
•10/04/2026, 22:41
Sentença
•13/03/2026, 16:02
Sentença
•13/03/2026, 16:02
Termo de Audiência
•03/12/2025, 23:35
Termo de Audiência
•22/10/2025, 22:01
Despacho
•14/10/2025, 21:59
Despacho
•09/09/2025, 11:39