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0025633-88.2019.8.03.0001
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2019
Valor da Causa
R$ 10.086,03
Orgao julgador
5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE
Processos relacionados
Partes do Processo
DIVINO JOSE PEREIRA
CPF 142.***.***-25
JOSE CREMILDO DA SILVA
CPF 594.***.***-34
DIVINO JOSE PEREIRA
CPF 142.***.***-25
JOSE CREMILDO DA SILVA
CPF 594.***.***-34
ODAIR JOSE FLORINDO RIBEIRO
CPF 646.***.***-04
Advogados / Representantes
LEANDRO DE JESUS SOUSA
OAB/AP 3756•Representa: ATIVO
MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO
OAB/AP 1841•Representa: ATIVO
LEANDRO DE JESUS SOUSA
OAB/AP 3756•Representa: PASSIVO
MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO
OAB/AP 1841•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - DESPACHO Considerando a juntada de resposta ao Ofício nº 1580/2025-JEN, encaminhada pelo DETRAN/AP, informando a efetivação do desbloqueio da restrição judicial do veículo, intime-se o reclamado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor do expediente, devendo informar se ainda há algo a requerer. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026.
16/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial (ID 22526111), mediante o qual o requerido comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor que já foi integralmente quitado, conforme comprovantes juntados aos autos. O requerente, por sua vez, concedeu plena, geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar em relação aos fatos objeto da demanda. Diante disso, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II e III, do CPC, em razão da satisfação da obrigação e da extinção total da dívida pela via transacional. Em consequência, determino a imediata retirada de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre o nome do requerido, inclusive aquelas constantes do sistema RENAJUD (veículo Renault/Kwid Outsid, placa QLS9B34, chassi 93YRBB000MJ709797), bem como eventual restrição lançada via SERASAJUD, comunicando-se aos órgãos competentes para baixa. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
16/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial (ID 22526111), mediante o qual o requerido comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor que já foi integralmente quitado, conforme comprovantes juntados aos autos. O requerente, por sua vez, concedeu plena, geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar em relação aos fatos objeto da demanda. Diante disso, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II e III, do CPC, em razão da satisfação da obrigação e da extinção total da dívida pela via transacional. Em consequência, determino a imediata retirada de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre o nome do requerido, inclusive aquelas constantes do sistema RENAJUD (veículo Renault/Kwid Outsid, placa QLS9B34, chassi 93YRBB000MJ709797), bem como eventual restrição lançada via SERASAJUD, comunicando-se aos órgãos competentes para baixa. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
16/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
13/03/2023, 13:45Certifico e dou fé que em 10 de março de 2023, às 09:22:16, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
10/03/2023, 09:225ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE
07/03/2023, 12:08Certifico que o Acórdão transitou em julgado. Ao juízo de origem.
07/03/2023, 07:52Certifico que os presentes autos aguardam decurso de prazo até 06/03/2023.
02/03/2023, 07:47Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2023, às 07:24:11, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 04
13/02/2023, 07:24Remessa
10/02/2023, 11:23Em Atos do Magistrado.
10/02/2023, 10:54Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2023, às 12:56:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 04, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
09/02/2023, 13:10Conclusão
09/02/2023, 13:10GABINETE RECURSAL 04
08/02/2023, 13:42Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1493ª Sessão Ordinária realizada em 08/02/2023, cujo resultado foi o seguinte: à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3o do art. 98 CPC. Súmula em conformidade com o art. 46 da LJE. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO.
08/02/2023, 12:19Documentos
PETIÇÃO
•23/04/2021, 19:16
PROCURAÇÃO
•23/04/2021, 19:16
OUTROS DOCUMENTOS
•05/05/2020, 09:22
TipoProcessoDocumento#6000026
•05/05/2020, 09:22