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6074801-44.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaLitisconsórcioPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.070,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL
CPF 623.***.***-59
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ 58.***.***.0173-60
Advogados / Representantes
PAULO ANDRE ALMEIDA CAMPBELL
OAB/AP 908•Representa: ATIVO
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB/SP 274876•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/11/2025, 10:19Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/11/2025, 10:19Transitado em Julgado em 17/11/2025
17/11/2025, 10:18Juntada de Certidão
17/11/2025, 10:18Decorrido prazo de MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:38Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:38Juntada de entregue (ecarta)
06/11/2025, 02:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:43Publicado Sentença em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:43Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6074801-44.2025.8.03.0001. AUTOR: MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I – MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL ajuizou ação de cobrança em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegando que aderiu ao grupo de consórcio administrado pela requerida em fevereiro de 2025 com objetivo de aquisição de veículo. Afirmou ter adimplido regularmente as parcelas no montante de R$ 11.070,00. Narrou que solicitou o cancelamento em agosto de 2025, sendo excluída do grupo, mas a requerida não restituiu os valores pagos. Requereu a condenação da ré à restituição da quantia, atualizada monetariamente e com juros legais (ID 23270142). Em 13/10/2025, as partes apresentaram petição conjunta noticiando composição amigável (ID 24037187), com proposta de acordo estabelecendo o pagamento de R$ 8.302,50 pela requerida à autora (ID 24037189), acompanhada dos documentos de representação da ré (ID 24037191, ID 24037192 e ID 24037193). II – autora: Banco do Brasil, agência 1902-X, conta corrente nº 22.375-1, titular MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL, CPF 623.733.402-59, data de nascimento 14/04/1978; 3) O comprovante de depósito servirá como prova do adimplemento da obrigação. Havendo divergência dos dados fornecidos, o pagamento dar-se-á mediante depósito judicial, concedendo-se prazo suplementar de 5 (cinco) dias úteis; 4) O efetivo depósito implica plena e total quitação em relação à cota de consórcio nº 1293-01 pertencente ao Grupo 009940, com rescisão contratual, não havendo mais nada a pleitear entre as partes; 5) A autora renuncia, em caráter irrevogável e irretratável, a todo e qualquer direito, ação ou recurso relacionado aos fatos discutidos nestes autos, inclusive pedidos indenizatórios de qualquer espécie; 6) Em caso de inadimplência pela ré, a autora poderá executar o presente acordo nestes mesmos autos, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo; 7) Cada parte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) dos respectivos patronos; 8) Eventuais custas e despesas processuais referentes ao processo serão assumidas pela autora; 9) Valores eventualmente já recebidos pela autora como consorciada excluída serão abatidos do montante previsto no item 1; 10) Todas as publicações e intimações ocorrerão em nome do Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA, OAB/SP 274.876; 11) Eventuais valores depositados ou bloqueados pela requerida serão levantados/desbloqueados em seu favor. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado esta sentença, observadas as condições do acordo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas processuais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 17 de outubro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança decorrente de relação consumerista em que a autora busca a restituição de valores pagos em razão de sua desistência de grupo de consórcio. As partes celebraram acordo judicial antes da apresentação de contestação. O acordo apresentado (ID 24037189) estabelece o pagamento de R$ 8.302,50, representando aproximadamente 75% do valor pleiteado, evidenciando mútuas concessões. A composição encontra-se formalmente regular, com as partes devidamente representadas por advogados (ID 23270143 e ID 24037191), assinado digitalmente pelos patronos de ambas, acompanhado de documentação comprobatória da capacidade da ré para transigir (ID 24037192 e ID 24037193). Sob o aspecto material, o acordo não apresenta vícios de consentimento, ilegalidade ou lesão aos direitos da parte autora. Versa sobre direito patrimonial disponível, sendo lícito às partes transacionarem sobre valores devidos em decorrência da rescisão do contrato de consórcio. O montante acordado mostra-se razoável e proporcional, considerando as deduções legalmente previstas pela Lei nº 11.795/2008 e pelo artigo 53, §2º do Código de Defesa do Consumidor (taxa de administração, multa contratual e outros encargos), além da vantagem da obtenção imediata dos valores pela autora. O prazo de pagamento de 15 dias úteis é significativamente inferior aos prazos legais, beneficiando a autora. A cláusula penal de 10% para inadimplência é razoável e garante o cumprimento da obrigação. A distribuição das custas e honorários, com cada parte arcando com as despesas de seus patronos, mostra-se equitativa. A cláusula que permite abatimento de valores eventualmente já recebidos atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A renúncia a direitos futuros relacionados aos fatos discutidos caracteriza típica quitação geral, comum em acordos, conferindo segurança jurídica à transação. A conciliação constitui um dos pilares dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/95) e deve ser estimulada conforme artigo 3º, §3º do Código de Processo Civil. O acordo representa a melhor solução para o litígio, atendendo aos interesses de ambas as partes e promovendo a pacificação social. Não havendo irregularidade, vício de consentimento ou ilegalidade, o acordo deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III – Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 24037189), nos seguintes termos: 1) A requerida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA pagará à autora MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL a importância de R$ 8.302,50 (oito mil trezentos e dois reais e cinquenta centavos), em até 15 (quinze) dias úteis após o protocolo da minuta de acordo; 2) O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente da
20/10/2025, 00:00Homologada a Transação
17/10/2025, 12:17Conclusos para julgamento
15/10/2025, 10:14Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 14:48Expedição de Carta.
06/10/2025, 09:13Não confirmada a citação eletrônica
03/10/2025, 11:44Documentos
Sentença
•17/10/2025, 12:17
Sentença
•17/10/2025, 12:17
Decisão
•29/09/2025, 11:53
Decisão
•15/09/2025, 09:06
Decisão
•15/09/2025, 09:06