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6009069-19.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 9.251,52
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MAYCON SAMUEL MAIA DE OLIVEIRA
CPF 013.***.***-56
Autor
BANCO HONDA S/A.
CNPJ 03.***.***.0001-65
Reu
Advogados / Representantes
INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS
OAB/SP 490641Representa: ATIVO
AILTON ALVES FERNANDES
OAB/GO 16854Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/05/2026, 07:24

Determinado o arquivamento definitivo

04/05/2026, 17:11

Conclusos para decisão

04/05/2026, 12:54

Recebidos os autos

30/04/2026, 09:52

Processo Reativado

30/04/2026, 09:52

Juntada de certidão (outras)

30/04/2026, 09:52

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6009069-19.2025.8.03.0001. APELANTE: MAYCON SAMUEL MAIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - SP490641-A APELADO: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) APELADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO B - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAYCON SAMUEL MAIA DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do BANCO HONDA S/A. O autor celebrou com o réu contrato de financiamento com alienação fiduciária n.º 2542617-2, em 8 de setembro de 2021, para aquisição de motocicleta Honda CG-160 FAN (ano/modelo 2021/2022), no valor de R$ 14.415,58, em 48 parcelas mensais de R$ 519,21. Alegou anatocismo, juros exorbitantes e abusividade nas tarifas de cadastro, seguro, registro e documentação, requerendo a revisão contratual, a devolução dos encargos indevidos e a redução das parcelas para R$ 422,84. A sentença reconheceu a aplicabilidade do CDC (Súmula 297/STJ), mas julgou improcedentes os pedidos, por entender que a taxa de juros de 2,50% ao mês e o CET de 45,96% ao ano não se mostraram abusivos em relação à média de mercado; que a tarifa de cadastro tinha previsão contratual expressa; que o seguro de proteção veicular foi contratado sem imposição; e que a devolução do prêmio do seguro seria injusta ante a cobertura usufruída. Condenou o autor nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese: que a sentença deixa de aplicar efetivamente a proteção consumerista ao caso concreto; que a mera comparação da taxa de juros com a média de mercado é insuficiente para afastar a abusividade; que a capitalização mensal de juros não foi demonstrada de forma clara e inequívoca no contrato; que a cobrança das tarifas sem informação adequada configura prática abusiva; que a ausência de liberdade de escolha da seguradora evidencia venda casada; e que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões devidamente apresentadas, ID 6171323. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA(1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que é o caso de não provimento. Explico. O apelante não traz ao recurso fundamentos concretos capazes de infirmar a sentença. Limita-se a reproduzir, em termos genéricos, as alegações da petição inicial — anatocismo, abusividade de tarifas e venda casada de seguro —, sem demonstrar, de forma específica e objetiva, em que medida as conclusões do juízo de primeiro grau teriam sido equivocadas. Esse tipo de recurso, que se apoia em argumentação abstrata sem enfrentamento pontual dos fundamentos da decisão recorrida, não é suficiente para ensejar sua reforma. Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a aplicação do CDC às relações bancárias não autoriza, por si só, a revisão da taxa pactuada. Exige-se a demonstração concreta da abusividade, aferível, em regra, pela discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. A taxa média apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para esse controle. Não é, porém, um limite máximo. A média incorpora, por definição, as taxas mais baixas e as mais altas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes perfis de risco, prazos e garantias. O simples fato de a taxa efetiva cobrada em determinado contrato estar acima da média não configura abuso. Para que se reconheça abusividade, é necessário que a discrepância seja significativa — isto é, que a taxa cobrada seja desproporcionalmente superior à média, de modo a evidenciar desequilíbrio exagerado em detrimento do consumidor. Essa demonstração não foi feita nos autos. O contrato previu taxa de juros mensal de 2,50% e CET anual de 45,96%, devidamente informados no instrumento contratual assinado pelo apelante. Não há nos autos qualquer comparativo com a taxa média do segmento de crédito correspondente à época da contratação que revele discrepância expressiva. A mera alegação de que os juros são exorbitantes, desacompanhada de suporte probatório, não autoriza a intervenção judicial no contrato. Pela mesma razão, não prospera a alegação de capitalização indevida de juros. A MP n.º 2.170-36/2001 autoriza a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. No caso, o CET e a taxa mensal estavam explicitados no contrato, o que atende à exigência de pactuação expressa. Cito julgado no mesmo sentido: “DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PRELIMINAR IMPLÍCITA DE OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO – CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO E COM EMPRESA DISTINTA – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NA ETAPA PRÉ-CONTRATUAL (“JORNADA PIONEER”) – ART. 39, I, DO CDC – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – SÚMULA 566/STJ – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – LAUDO DE VISTORIA – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA 958/STJ – REGISTRO DO CONTRATO – LEGITIMIDADE – §1º DO ART. 1.361 DO CC E ART. 129-B DO CTB – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA PACTUADA (2,29% A.M. E 31,26% A.A.) – MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE – ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC) – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11, CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, na qual se discutem seguro prestamista e tarifas administrativas (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato), além de supostos juros abusivos. II – Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) se a sentença deixou de enfrentar argumentos relevantes do consumidor, caracterizando omissão/deficiência de fundamentação; (ii) se houve venda casada e abusividade na contratação do seguro prestamista e na cobrança das tarifas administrativas; e (iii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos. III – Razões de decidir: Não se configura omissão relevante quando a sentença enfrenta os pontos essenciais do litígio e fundamenta a conclusão. A venda casada não se caracteriza quando o seguro prestamista é facultativo, formalizado em instrumento apartado e com empresa distinta, havendo, inclusive, possibilidade real de exclusão na etapa pré-contratual, afastando a incidência do art. 39, I, do CDC. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento, conforme Súmula 566/STJ. A tarifa de avaliação do bem é válida quando prevista em contrato, compatível com a média de mercado e comprovada por laudo de vistoria, em consonância com o Tema 958/STJ. O registro do contrato não ostenta irregularidade quando demonstrada a prestação do serviço, com amparo no §1º do art. 1.361 do CC e no art. 129-B do CTB. A revisão de juros remuneratórios exige prova concreta de abusividade, inexistente no caso, sendo mantida a taxa pactuada (2,29% a.m. e 31,26% a.a.), reconhecida como compatível com a média de mercado. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), não atendido. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Dispositivos legais citados: art. 39, I, CDC; art. 6º, III e VIII, CDC; art. 51, IV, CDC; art. 373, I, CPC; art. 489, §1º, IV e VI, CPC; art. 85, §11, CPC; §1º do art. 1.361 do CC; art. 129-B do CTB. Jurisprudência relevante citada: Súmula 566/STJ; Tema 972/STJ; Tema 958/STJ; Apelação nº 0021862-63.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, julgado em 28/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6013362-32.2025.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Secção Única, julgado em 23 de Fevereiro de 2026)”. No tocante à tarifa de cadastro, a jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.251.331/RS, Temas 618 a 621 e Súmula 566 do STJ) admite a sua cobrança quando verificada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que haja previsão contratual expressa. Não há evidência de que a tarifa tenha sido cobrada em duplicidade ou que o valor cobrado seja excessivo. Quanto ao seguro de proteção veicular, o apelante afirma, genericamente, que teria sido imposto como condição para o financiamento. Não há, contudo, qualquer prova nesse sentido. O ônus de demonstrar a venda casada era do apelante, que não se desincumbiu dele. Ausente prova da imposição ou da vinculação do crédito à contratação do seguro, não há como reconhecer a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. “A alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista não prospera, pois não restou demonstrada a coação do consumidor, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972)” (TJAP, Processo 6065399-70.2024.8.03.0001, Rel. Adão Carvalho, julgado na Sessão Virtual Pje nº 43, de 15 a 21/08/2025). Colaciono julgado no mesmo sentido: “Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que tenha sido compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021. (TJPR - 6ª C.Cível - 0054461-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022). (TJ-PR - APL: 00544615820208160014 Londrina 0054461-58.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022). A restituição em dobro, por fim, pressupõe a demonstração de cobrança indevida, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO Ante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com o Banco, cujo objeto foi a aquisição de motocicleta no valor de R$ 14.415,58, em 48 parcelas mensais, à taxa de 2,50% ao mês e CET de 45,96% ao ano. O apelante sustenta abusividade dos juros, capitalização irregular, ilegalidade da tarifa de cadastro e seguro imposto como condição para o crédito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à média de mercado; (ii) saber se a tarifa de cadastro foi cobrada de forma ilegítima; e (iii) saber se o seguro de proteção veicular foi imposto ao consumidor, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. III. Razões de decidir 3. A revisão judicial de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade por discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A mera alegação genérica de exorbitância, desacompanhada de suporte probatório, é insuficiente para autorizar a intervenção judicial no contrato. 4. A capitalização mensal de juros é permitida aos contratos com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP n.º 2.170-36/2001. No caso, o CET e a taxa mensal estavam explicitados no instrumento contratual, atendendo ao requisito legal. 5. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e com previsão contratual expressa, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 566 e Temas 618 a 621). 6. A alegação de venda casada do seguro prestamista não prospera quando ausente prova de que a contratação foi imposta como condição ao crédito. O ônus de demonstrar a coação ou vinculação incumbia ao autor e não foi satisfeito, conforme o Tema 972/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido, com manutenção integral da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, I; e 42, parágrafo único; CC, art. 1.361, § 1º; CTB, art. 129-B; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; MP n.º 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Temas 618 a 621; Súmula 566/STJ; Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP); TJAP, Apelação Cível n.º 6013362-32.2025.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério Junior, j. 23.02.2026. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA(1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13 a 23/03/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA(1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 13 a 23/03/2026.

03/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6009069-19.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYCON SAMUEL MAIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - SP490641-A POLO PASSIVO:BANCO HONDA S/A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 67 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 13/03/2026 a 23/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de março de 2026

04/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

06/02/2026, 13:36

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

02/02/2026, 11:00

Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2026 23:59.

30/01/2026, 13:42

Publicado Notificação em 26/01/2026.

26/01/2026, 09:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

24/01/2026, 01:07

Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MAYCON SAMUEL MAIA DE OLIVEIRA REU: BANCO HONDA S/A. Nos termos da Portaria 001/2024-3ªVC, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado. Consigno que, apresentadas as Contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009069-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]

23/01/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

22/01/2026, 11:30
Documentos
Decisão
04/05/2026, 17:11
Acórdão
01/04/2026, 21:07
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:30
Sentença
01/12/2025, 13:12
Decisão
18/11/2025, 13:54
Decisão
03/09/2025, 10:29
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:56
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:25
Decisão
06/03/2025, 09:19