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6072237-92.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 63.475,52
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA ELZA DA PAIXAO FONSECA DA COSTA
CPF 049.***.***-04
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CNPJ 71.***.***.0001-75
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
KELLY SILVA FERREIRA
OAB/AP 5513Representa: ATIVO
ERIKA DA COSTA FURTADO
OAB/AP 5484Representa: ATIVO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 01:48

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 01:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 01:48

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 01:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 01:48

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 01:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6072237-92.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA ELZA DA PAIXAO FONSECA DA COSTA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. MARIA ELZA DA PAIXÃO FONSECA DA COSTA ajuizou ação a qual chamou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz que em setembro de 2020 realizou empréstimo no valor de R$ 3.019,30, contudo, em razão de problemas financeiros e de saúde de seu esposo, não conseguiu quitar a fatura integral, o que deu início a descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "AMORT. CARTÃO CRÉDITO - OLÉ" no valor mínimo de R$ 520,84. Afirma que não foi informada de forma clara sobre a natureza perpétua da dívida, acreditando que as parcelas seriam fixas e com prazo determinado para quitação. Alega que os descontos perduram por quase cinco anos sem amortização efetiva do saldo devedor, o que caracteriza prática abusiva, onerosidade excessiva e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela, liminar suspendendo os descontos sobre a rubrica AMORT CARTÃO CRÉDITO – OLÉ; a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), a quitação do débito, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Decisão indeferindo o pedido de tutela (ID 23209389), a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em sede de agravo de instrumento, conforme o acórdão de ID 26265060, que transitou em julgado em 03/02/2026. O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 23831118), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o Banco Santander incorporou a integralidade da carteira de cartões consignados em agosto de 2020. No mérito, defende a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que a autora celebrou voluntariamente o contrato de cartão de crédito e se beneficiou dos recursos. Alegou inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou no ID 23831371, suscitando preliminares de vício na procuração, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, defendeu o cumprimento do dever de informação e a validade das cláusulas contratuais. Argumentou que a autora utilizou o cartão ativamente para compras e saques, sendo a perpetuação da dívida decorrente de sua própria inadimplência em relação ao valor total das faturas. Réplica (IDs 27078579 e 27078591), rebatendo os argumentos das contestações. Intimadas para especificar provas, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sua carteira de contratos teria sido incorporada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em agosto de 2020. Entretanto, tal alegação não deve prosperar por diversos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Inicialmente, observa-se que os réus pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada no mercado de consumo, inclusive utilizando marcas e estruturas compartilhadas, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. Ademais, o documento de ID 25438872 demonstra que a proposta de contratação e as tratativas iniciais envolveram o nome da instituição incorporada, gerando no consumidor a legítima expectativa de responsabilidade daquela entidade. Portanto, sendo evidente a participação do BANCO OLÉ na gênese do negócio jurídico e a sua permanência na cadeia de prestação de serviços como parte do conglomerado financeiro do BANCO SANTANDER, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça Quanto à impugnação à justiça gratuita, as instituições rés não trouxeram elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos, como a ficha financeira de ID 23065416 e a fatura de ID 23065419, comprovam que, apesar de possuir renda bruta estável como professora, a autora enfrenta elevado comprometimento de sua renda com despesas de saúde próprias e de seu cônjuge, além de diversos empréstimos. A situação de vulnerabilidade financeira é agravada pelos descontos ininterruptos que são objeto desta lide, os quais incidem sobre verba de natureza alimentar. Assim, restando demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da unidade familiar, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido no início do feito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O Tribunal de Justiça do Amapá, ao julgar o IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), fixou a tese de que tal contratação é lícita, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação, o que pode ser demonstrado pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova. No caso sob exame, a prova documental é robusta em favor da tese das rés. O contrato acostado no ID 25438872 traz, de forma ostensiva, a denominação "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e inclui um "Termo de Consentimento Esclarecido" devidamente assinado pela autora. Diferente do que sustenta a inicial, o instrumento contratual é claro ao informar que a sistemática de pagamento ocorre mediante o desconto do valor mínimo em folha, sendo facultado ao cliente o pagamento do saldo remanescente via fatura para evitar a incidência de juros rotativos. Além da clareza, o comportamento da autora durante a execução do contrato afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou induzimento a erro. Restou comprovado que a requerente utilizou ativamente o cartão não apenas para o saque inicial de R$ 5.040,00, mas também para a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, farmácias e serviços de streaming, conforme detalhado nas faturas de ID 25438874 e planilhas de ID 23831373. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização efetiva do cartão para compras e saques constitui prova inequívoca da ciência da natureza do produto contratado, tornando inviável a alegação de que a consumidora acreditava tratar-se de um empréstimo consignado convencional com parcelas fixas. Tal conduta atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, vedando-se o venire contra factum proprium. Portanto, havendo prova da contratação clara e, sobretudo, da utilização voluntária do crédito para finalidades diversas (compras e saques), não se vislumbra qualquer abusividade ou falha no dever de informação. A manutenção dos descontos mínimos em folha decorre do inadimplemento do saldo total das faturas pela autora, configurando exercício regular de direito pelas instituições rés. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6072237-92.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA ELZA DA PAIXAO FONSECA DA COSTA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. MARIA ELZA DA PAIXÃO FONSECA DA COSTA ajuizou ação a qual chamou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz que em setembro de 2020 realizou empréstimo no valor de R$ 3.019,30, contudo, em razão de problemas financeiros e de saúde de seu esposo, não conseguiu quitar a fatura integral, o que deu início a descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "AMORT. CARTÃO CRÉDITO - OLÉ" no valor mínimo de R$ 520,84. Afirma que não foi informada de forma clara sobre a natureza perpétua da dívida, acreditando que as parcelas seriam fixas e com prazo determinado para quitação. Alega que os descontos perduram por quase cinco anos sem amortização efetiva do saldo devedor, o que caracteriza prática abusiva, onerosidade excessiva e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela, liminar suspendendo os descontos sobre a rubrica AMORT CARTÃO CRÉDITO – OLÉ; a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), a quitação do débito, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Decisão indeferindo o pedido de tutela (ID 23209389), a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em sede de agravo de instrumento, conforme o acórdão de ID 26265060, que transitou em julgado em 03/02/2026. O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 23831118), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o Banco Santander incorporou a integralidade da carteira de cartões consignados em agosto de 2020. No mérito, defende a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que a autora celebrou voluntariamente o contrato de cartão de crédito e se beneficiou dos recursos. Alegou inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou no ID 23831371, suscitando preliminares de vício na procuração, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, defendeu o cumprimento do dever de informação e a validade das cláusulas contratuais. Argumentou que a autora utilizou o cartão ativamente para compras e saques, sendo a perpetuação da dívida decorrente de sua própria inadimplência em relação ao valor total das faturas. Réplica (IDs 27078579 e 27078591), rebatendo os argumentos das contestações. Intimadas para especificar provas, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sua carteira de contratos teria sido incorporada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em agosto de 2020. Entretanto, tal alegação não deve prosperar por diversos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Inicialmente, observa-se que os réus pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada no mercado de consumo, inclusive utilizando marcas e estruturas compartilhadas, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. Ademais, o documento de ID 25438872 demonstra que a proposta de contratação e as tratativas iniciais envolveram o nome da instituição incorporada, gerando no consumidor a legítima expectativa de responsabilidade daquela entidade. Portanto, sendo evidente a participação do BANCO OLÉ na gênese do negócio jurídico e a sua permanência na cadeia de prestação de serviços como parte do conglomerado financeiro do BANCO SANTANDER, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça Quanto à impugnação à justiça gratuita, as instituições rés não trouxeram elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos, como a ficha financeira de ID 23065416 e a fatura de ID 23065419, comprovam que, apesar de possuir renda bruta estável como professora, a autora enfrenta elevado comprometimento de sua renda com despesas de saúde próprias e de seu cônjuge, além de diversos empréstimos. A situação de vulnerabilidade financeira é agravada pelos descontos ininterruptos que são objeto desta lide, os quais incidem sobre verba de natureza alimentar. Assim, restando demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da unidade familiar, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido no início do feito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O Tribunal de Justiça do Amapá, ao julgar o IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), fixou a tese de que tal contratação é lícita, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação, o que pode ser demonstrado pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova. No caso sob exame, a prova documental é robusta em favor da tese das rés. O contrato acostado no ID 25438872 traz, de forma ostensiva, a denominação "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e inclui um "Termo de Consentimento Esclarecido" devidamente assinado pela autora. Diferente do que sustenta a inicial, o instrumento contratual é claro ao informar que a sistemática de pagamento ocorre mediante o desconto do valor mínimo em folha, sendo facultado ao cliente o pagamento do saldo remanescente via fatura para evitar a incidência de juros rotativos. Além da clareza, o comportamento da autora durante a execução do contrato afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou induzimento a erro. Restou comprovado que a requerente utilizou ativamente o cartão não apenas para o saque inicial de R$ 5.040,00, mas também para a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, farmácias e serviços de streaming, conforme detalhado nas faturas de ID 25438874 e planilhas de ID 23831373. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização efetiva do cartão para compras e saques constitui prova inequívoca da ciência da natureza do produto contratado, tornando inviável a alegação de que a consumidora acreditava tratar-se de um empréstimo consignado convencional com parcelas fixas. Tal conduta atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, vedando-se o venire contra factum proprium. Portanto, havendo prova da contratação clara e, sobretudo, da utilização voluntária do crédito para finalidades diversas (compras e saques), não se vislumbra qualquer abusividade ou falha no dever de informação. A manutenção dos descontos mínimos em folha decorre do inadimplemento do saldo total das faturas pela autora, configurando exercício regular de direito pelas instituições rés. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6072237-92.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA ELZA DA PAIXAO FONSECA DA COSTA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. MARIA ELZA DA PAIXÃO FONSECA DA COSTA ajuizou ação a qual chamou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz que em setembro de 2020 realizou empréstimo no valor de R$ 3.019,30, contudo, em razão de problemas financeiros e de saúde de seu esposo, não conseguiu quitar a fatura integral, o que deu início a descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "AMORT. CARTÃO CRÉDITO - OLÉ" no valor mínimo de R$ 520,84. Afirma que não foi informada de forma clara sobre a natureza perpétua da dívida, acreditando que as parcelas seriam fixas e com prazo determinado para quitação. Alega que os descontos perduram por quase cinco anos sem amortização efetiva do saldo devedor, o que caracteriza prática abusiva, onerosidade excessiva e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela, liminar suspendendo os descontos sobre a rubrica AMORT CARTÃO CRÉDITO – OLÉ; a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), a quitação do débito, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Decisão indeferindo o pedido de tutela (ID 23209389), a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em sede de agravo de instrumento, conforme o acórdão de ID 26265060, que transitou em julgado em 03/02/2026. O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 23831118), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o Banco Santander incorporou a integralidade da carteira de cartões consignados em agosto de 2020. No mérito, defende a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que a autora celebrou voluntariamente o contrato de cartão de crédito e se beneficiou dos recursos. Alegou inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou no ID 23831371, suscitando preliminares de vício na procuração, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, defendeu o cumprimento do dever de informação e a validade das cláusulas contratuais. Argumentou que a autora utilizou o cartão ativamente para compras e saques, sendo a perpetuação da dívida decorrente de sua própria inadimplência em relação ao valor total das faturas. Réplica (IDs 27078579 e 27078591), rebatendo os argumentos das contestações. Intimadas para especificar provas, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sua carteira de contratos teria sido incorporada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em agosto de 2020. Entretanto, tal alegação não deve prosperar por diversos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Inicialmente, observa-se que os réus pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada no mercado de consumo, inclusive utilizando marcas e estruturas compartilhadas, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. Ademais, o documento de ID 25438872 demonstra que a proposta de contratação e as tratativas iniciais envolveram o nome da instituição incorporada, gerando no consumidor a legítima expectativa de responsabilidade daquela entidade. Portanto, sendo evidente a participação do BANCO OLÉ na gênese do negócio jurídico e a sua permanência na cadeia de prestação de serviços como parte do conglomerado financeiro do BANCO SANTANDER, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça Quanto à impugnação à justiça gratuita, as instituições rés não trouxeram elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos, como a ficha financeira de ID 23065416 e a fatura de ID 23065419, comprovam que, apesar de possuir renda bruta estável como professora, a autora enfrenta elevado comprometimento de sua renda com despesas de saúde próprias e de seu cônjuge, além de diversos empréstimos. A situação de vulnerabilidade financeira é agravada pelos descontos ininterruptos que são objeto desta lide, os quais incidem sobre verba de natureza alimentar. Assim, restando demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da unidade familiar, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido no início do feito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O Tribunal de Justiça do Amapá, ao julgar o IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), fixou a tese de que tal contratação é lícita, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação, o que pode ser demonstrado pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova. No caso sob exame, a prova documental é robusta em favor da tese das rés. O contrato acostado no ID 25438872 traz, de forma ostensiva, a denominação "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e inclui um "Termo de Consentimento Esclarecido" devidamente assinado pela autora. Diferente do que sustenta a inicial, o instrumento contratual é claro ao informar que a sistemática de pagamento ocorre mediante o desconto do valor mínimo em folha, sendo facultado ao cliente o pagamento do saldo remanescente via fatura para evitar a incidência de juros rotativos. Além da clareza, o comportamento da autora durante a execução do contrato afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou induzimento a erro. Restou comprovado que a requerente utilizou ativamente o cartão não apenas para o saque inicial de R$ 5.040,00, mas também para a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, farmácias e serviços de streaming, conforme detalhado nas faturas de ID 25438874 e planilhas de ID 23831373. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização efetiva do cartão para compras e saques constitui prova inequívoca da ciência da natureza do produto contratado, tornando inviável a alegação de que a consumidora acreditava tratar-se de um empréstimo consignado convencional com parcelas fixas. Tal conduta atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, vedando-se o venire contra factum proprium. Portanto, havendo prova da contratação clara e, sobretudo, da utilização voluntária do crédito para finalidades diversas (compras e saques), não se vislumbra qualquer abusividade ou falha no dever de informação. A manutenção dos descontos mínimos em folha decorre do inadimplemento do saldo total das faturas pela autora, configurando exercício regular de direito pelas instituições rés. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

13/05/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

12/05/2026, 00:15

Conclusos para julgamento

11/05/2026, 13:05

Proferido despacho de mero expediente

11/05/2026, 11:08

Conclusos para despacho

11/05/2026, 09:02

Retificado o movimento Conclusos para decisão

11/05/2026, 09:02

Conclusos para decisão

09/04/2026, 12:19
Documentos
Sentença
12/05/2026, 00:15
Despacho
11/05/2026, 11:08
Decisão
16/03/2026, 12:15
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:43
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:48
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:36
Decisão
11/09/2025, 09:10