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6042042-27.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 11.593,08
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
REGINA LUCIA MENDES CANUTO
CPF 210.***.***-53
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/11/2025, 17:09

Transitado em Julgado em 24/11/2025

27/11/2025, 17:08

Juntada de Certidão

27/11/2025, 17:08

Juntada de Certidão

27/11/2025, 17:07

Decorrido prazo de REGINA LUCIA MENDES CANUTO em 21/11/2025 23:59.

23/11/2025, 00:52

Expedição de Outros documentos.

13/11/2025, 14:30

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:27

Juntada de Certidão

30/10/2025, 11:00

Publicado Intimação em 29/10/2025.

29/10/2025, 01:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025

28/10/2025, 01:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: REGINA LUCIA MENDES CANUTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6042042-27.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Liminar ] Trata-se de ação ajuizada por Regina Lucia Mendes Canuto em face de Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, objetivando o cancelamento de cobrança no valor de R$ 11.593,08 (onze mil, quinhentos e noventa e três reais e oito centavos), bem como indenização por danos morais no mesmo valor, além da garantia de fornecimento de energia elétrica. A parte autora relata que é titular da unidade consumidora nº 0283616-5, localizada na Rua 07, nº 116, bairro Marabaixo I, em Macapá/AP, e que, no final de 2023, constatou que o de sua fatura de energia estava muito abaixo do que pagava (R$ 17,96) e com a observação “Subvenção Baixa Renda”, embora nunca tenha solicitado inclusão em programa social. Afirma que buscou a concessionária ré, que reconheceu o erro, mas não realizou a correção, levando-a a registrar Boletim de Ocorrência. Informa que, em 10/12/2024, a empresa substituiu o medidor por um novo, e, a partir de então, as contas voltaram à média habitual de consumo. Sustenta que, em abril de 2025, foi surpreendida com notificação de cobrança de R$ 11.593,08, com vencimento em 05/06/2025, referente à suposta recuperação de consumo não registrado entre novembro de 2023 e dezembro de 2024, valor que considera indevido e abusivo. A parte ré, por sua vez, alega que a cobrança é devida em razão de irregularidade constatada no medidor de energia da unidade consumidora da autora, que se estava avariado, registrando consumo inferior ao efetivamente utilizado no período de novembro/2023 a dezembro/2024. Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o usuário configura típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas protetivas aos consumidores. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais — tais como água e energia — é consumerista." (STJ – AgInt no AREsp 1962258/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/04/2022) Assim, resta caracterizada a incidência das normas consumeristas ao caso em análise. No caso dos autos, a controvérsia da lide refere-se à legitimidade da cobrança de R$ 11.593,08, correspondente à recuperação de consumo não registrado no período de novembro/2023 a dezembro/2024, bem como à ocorrência de danos morais. Conforme se extrai dos autos, em 10/12/2024 a concessionária realizou inspeção na Unidade Consumidora nº 2836165, oportunidade em que foi identificado que o medidor de energia encontrava-se avariado, registrando consumo inferior ao real. O Termo de Ocorrência e Inspeção foi devidamente acompanhado e assinado pelo Sr. Milton Cardoso Campos, esposo da autora e morador do imóvel, em conformidade com o disposto no art. 590, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; Registre-se, por oportuno, que não era necessário agendamento ou comunicação prévia da inspeção, por ter sido realizada por iniciativa da própria concessionária, no exercício do dever de fiscalização previsto no art. 589 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que assim dispõe: Art. 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Na mesma direção, o art. 248 indica que a inspeção para verificação dos equipamentos pode ser realizada por iniciativa da concessionária: Art. 248. A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE. De outra parte, infere-se do art. 250 que o agendamento e a comunicação prévios são exigidos quando a inspeção é solicitada pelo consumidor, o que não é o caso dos autos: Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: (...). Diante disso, não se verifica irregularidade na inspeção realizada pela ré em 10/12/2024 haja vista que o procedimento foi acompanhado por pessoa da família, residente no imóvel. O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado após a realização da inspeção, juntado no Id 16190740, demonstra que o equipamento de medição da residência da autora estava faturando o consumo fora da margem de erro, o que inviabilizava o registro correto do consumo de energia elétrica, razão pela qual foi substituído. Após a constatação de irregularidade no registro do medidor, o equipamento foi retirado e lacrado em invólucro plástico numerado, seguindo os protocolos técnicos, impossibilitando sua manipulação durante o transporte, e encaminhado para perícia. A perícia realizada em 10/02/2025 confirmou a irregularidade no registro do consumo feito pelo equipamento. Conforme laudo pericial, o medidor estava com lacre no ponto inferior da selagem, permitindo acesso as partes internas, e com terminal de elemento externo (fase A) carbonizado (derretido), com o elemento móvel (disco) travando parcialmente, fazendo com que a energia consumida não fosse corretamente registrada. Anote-se que a autora foi devidamente da data da perícia e o laudo não foi objeto de impugnação específica por parte da autora, reputando-se corretas as informações apresentadas. O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra que entre 15/11/2023 e 14/11/2024 o consumo registrado da unidade consumidora da autora foi de 0 Kw, passando para 212 Kw no período compreendido entre 15/11/2024 e 16/12/2024 e voltando aos parâmetros compatíveis com sua média histórica em seguida. Assim, é incontroverso que o registro de consumo igual a 0 no período compreendido entre novembro de 2023 e 10/12/2024 2024 era consequência da falha no medidor, que não estava registrando o consumo de energia da unidade consumidora, não tendo relação com a suposta inclusão da autora na tarifa social. Efetuada a troca do medidor, o registro do consumo foi normalizado, reforçando a conclusão já constante do laudo pericial. O defeito no equipamento, com consequente não registro correto do consumo, legitimou a ré a proceder à recuperação do consumo não faturado, em conformidade com as disposições da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Acerca do procedimento de recuperação de consumo, a resolução 1000/2021 da ANEEL assim preconiza: Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. (..) Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; No caso em análise, os documentos apresentados pela parte ré demonstram que as disposições contidas na Resolução 1000/2021 da ANEEL foram atendidas pela parte requerida, uma vez que lavrado o TOI, que foi devidamente assinado pelo esposo da autora, e feita a perícia, com a devida notificação da data à autora. No tocante ao procedimento de cobrança do valor correspondente ao consumo não faturado (compensação da receita da irregularidade), o art. 598 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 elenca as informações que devem instrui-lo. Conforme comprovado pela ré, os documentos do processo gerado a partir da irregularidade registrada no TOI nº 0169860 foram entregues no endereço da autora e recebidos por sua nora em 18/04/2025. Nesse passo, verifica-se que a parte autora foi regularmente cientificada do procedimento de cobrança e do montante cobrado. Acerca do cálculo da recuperação de consumo, verifica-se que foi realizado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 595, inciso III, da Resolução ANEEL 1000/2021, utilizando-se a média dos três maiores valores de consumo mensal de energia elétrica ocorridos em até doze ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Dessa forma, estando o procedimento de recuperação de consumo adotado pela ré em conformidade com as disposições da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não há que se falar em sua nulidade. Consequentemente, o débito decorrente da referida recuperação é plenamente exigível, afastando-se qualquer alegação de irregularidade no procedimento ou de inexigibilidade da cobrança. Para corroborar esse entendimento, transcrevo os seguintes julgados prolatados pelo Eg. TJAP: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. INSPEÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA NO ATO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) É legítima a cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica quando precedida de inspeção técnica realizada com a ciência do consumidor, que assinou o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI no ato da vistoria. 2) O procedimento de apuração de consumo não faturado, com base na média dos três maiores valores de consumo disponíveis nos 12 ciclos anteriores à irregularidade (art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1000/2021), revela-se idôneo quando os critérios anteriores não se mostram aplicáveis. 3) A ausência de prova da participação do consumidor na irregularidade não afasta sua responsabilidade pelo ressarcimento da energia efetivamente consumida e não registrada, sobretudo quando comprovada elevação significativa no consumo após a regularização do equipamento. 4) Presume-se a hipossuficiência econômica da parte assistida pela Defensoria Pública, sendo incabível a revogação da gratuidade de justiça na ausência de prova inequívoca em sentido contrário. Preparo recursal dispensado. 5) Recurso conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0010051-09.2023.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Pleno, julgado em 13 de Agosto de 2025). No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. NOTIFICAÇÃO REGULAR. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. LAUDO TÉCNICO CONSTATANDO INTERVENÇÃO NO MEDIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO E REGULARIDADE DO NOVO APARELHO. CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 595 DA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO FATURAMENTO. DÉBITO EXIGÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de R$ 3.320,56 a título de recuperação de consumo não registrado, bem como à suposta abusividade do faturamento após a substituição do medidor. 2. Comprovada nos autos a ciência da consumidora acerca da inspeção e a lavratura do TOI por ela assinado, bem como comprovada a prévia notificação acerca da avaliação técnica do equipamento medidor, a ser acompanhada presencialmente ou mediante videoconferência (art. 592, §3º da Resolução nº 1.000/2021), afasta-se a alegação de nulidade do procedimento. 3. O laudo pericial identificou anomalias no medidor decorrentes de intervenção indevida, reputando-o reprovado e legitimando sua substituição, nos termos da regulação setorial. Por sua vez, o aumento do consumo após a troca do equipamento constitui reflexo da normalização da medição e não abusividade no faturamento. 4. A metodologia de recomposição observou o critério legal previsto no art. 595, III, da Resolução nº 1.000/2021, não havendo vício de cálculo. 5. Inexistindo nos autos prova técnica idônea a infirmar a documentação produzida pela concessionária, que se desincumbiu de seu ônus probatório, mantém-se a higidez da cobrança. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6062664-64.2024.8.03.0001, Relator CESAR SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 01 de Outubro de 2025) No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, não restou caracterizada conduta ilícita por parte da ré que justifique a reparação pretendida. Conforme demonstrado nos autos, a empresa concessionária agiu no exercício regular de direito, seguindo os procedimentos estabelecidos pela legislação setorial e pelas normas da ANEEL. Ademais, não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem suspensão indevida do fornecimento de energia, mantido durante todo o trâmite processual por força da tutela antecipada concedida. Anoto, ainda, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua condição de consumidora e a aparente hipossuficiência técnica, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório, apresentando documentação técnica robusta e submetendo-se às determinações judiciais. Por fim, considerando o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de Id nº 19338141, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora em razão da fatura vencida no período de 05/06/2025 a julho de 2025, uma vez que tais débitos excedem o prazo de 90 (noventa) dias do vencimento, caracterizando-se, portanto, como débito pretérito, cuja cobrança deve se dar pelos meios ordinários legalmente disponíveis, não sendo admissível o uso da suspensão do serviço essencial como meio coercitivo ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência para manter a determinação à reclamada a se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC n° 0283616-5 pelos débitos das faturas vencidas entre 05/06/2025 e julho de 2025 e, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

27/10/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

24/10/2025, 08:46

Conclusos para julgamento

22/10/2025, 09:33

Expedição de Termo de Audiência.

21/10/2025, 11:47

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.

21/10/2025, 11:47
Documentos
Sentença
24/10/2025, 08:46
Termo de Audiência
21/10/2025, 11:47
Termo de Audiência
11/09/2025, 11:04
Decisão
04/07/2025, 12:24