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6001215-41.2025.8.03.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelTransmissãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 2.077,78
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
ODAILSON G. PEREIRA LTDA
CNPJ 22.***.***.0001-01
Autor
JEAN DOS SANTOS DIAS
CPF 888.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA
OAB/AP 2313Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

23/02/2026, 15:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025

19/09/2025, 05:58

Publicado Intimação em 16/09/2025.

19/09/2025, 05:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001215-41.2025.8.03.0011. AUTOR: ODAILSON G. PEREIRA LTDA REU: JEAN DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ODAILSON G. PEREIRA LTDA em face de JEAN DOS SANTOS DIAS, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.077,78 (dois mil setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Antes da citação da parte ré, a autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial, juntando aos autos Termo de Confissão e Renegociação de Dívida (ID 19605039), devidamente assinado para pagamento do valor residual. Embora não tenha sido juntado documento pessoal da parte ré, o termo foi firmado por meio da plataforma Gov.br, com certificação eletrônica passível de verificação (nº de série do certificado emitente: 0x23d9621f60dadda8, data da assinatura: 15/07/2025, 14:52:00 BRT). Pois bem. Consoante o acordo que ora se apresenta para homologação, vejo presentes os elementos de validade do ato jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma adequada à lei. Do mesmo modo, inexiste qualquer causa impeditiva para deixar de acolher o pedido homologatório pretendido, pois é do interesse comum de concordância entre as partes. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que produza seus efeitos legais, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos limites da avença. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado pela preclusão lógica. Ciência às partes. Arquive-se. Porto Grande/AP, 12 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

16/09/2025, 00:00

Arquivado Definitivamente

15/09/2025, 10:02

Transitado em Julgado em 12/09/2025

15/09/2025, 10:00

Juntada de Certidão

15/09/2025, 10:00

Homologada a Transação

12/09/2025, 12:04

Conclusos para julgamento

12/09/2025, 10:10

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

12/09/2025, 10:10

Juntada de Petição de petição

15/07/2025, 16:07

Proferidas outras decisões não especificadas

04/07/2025, 12:39

Conclusos para decisão

01/07/2025, 07:03

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

30/06/2025, 15:33

Distribuído por sorteio

30/06/2025, 15:33
Documentos
Sentença
12/09/2025, 12:04
Decisão
04/07/2025, 12:39