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6002800-64.2025.8.03.0000
Revisao CriminalProvasAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTANA FILHO
CPF 010.***.***-35
2 VARA CRIMINAL DE MACAPA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA
OAB/AP 2781•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 09:14Juntada de Certidão
10/02/2026, 13:37Expedição de Ofício.
10/02/2026, 11:23Transitado em Julgado em 10/02/2026
10/02/2026, 10:56Juntada de Certidão
10/02/2026, 10:56Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 02
10/02/2026, 10:55Recebidos os autos
10/02/2026, 10:55Transitado em Julgado em 06/02/2026
06/02/2026, 14:07Juntada de Certidão
06/02/2026, 14:07Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTANA FILHO em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:01Juntada de Petição de outros documentos
26/01/2026, 10:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
26/01/2026, 09:08Publicado Decisão em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:08Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6002800-64.2025.8.03.0000. REQUERENTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTANA FILHO/Advogado(s) do reclamante: GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: 2° VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTANA FILHO interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da SECÇÃO ÚNICA, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA JÁ ANALISADA NO JULGADO ORIGINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com base no art. 621, I e III, do CPP, por condenado a 37 anos e 3 dias de reclusão e 35 dias-multa, pela prática de latrocínio e roubos majorados, todos em continuidade delitiva e concurso material. A defesa apresentou como prova nova o registro de evasão penitenciária, alegando que o requerente estaria preso na data dos crimes, o que inviabilizaria sua participação nos delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o documento apresentado, correspondente ao registro de evasão prisional, configura prova nova apta a demonstrar a inocência do condenado ou a autorizar a rescisão da sentença penal condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento apresentado como prova nova, consistente no relatório de evasão do IAPEN, já integrava os autos originários e recebeu análise expressa na sentença e no acórdão confirmatório, que reconheceram a possibilidade de deslocamento do réu entre a penitenciária e o local dos crimes. 4. Rejeitou-se a tese de impossibilidade temporal da prática delitiva com fundamento nas provas testemunhais e nos relatos policiais. A revisão criminal não se presta a substituir recurso destinado à rediscussão de fatos e provas já apreciados em decisão com trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO Pedido julgado improcedente.” Nas razões recursais ( ID. 5858150), sustentou que o acórdão violou o art. 621, incs. I e III do Código de Processo Penal “ao desconsiderar a gravidade das contradições probatórias e ao interpretar de forma restritiva e equivocada o conceito de prova nova, limitando indevidamente o alcance da Revisão Criminal.” Acrescentou que “a condenação original, confirmada pelo acórdão que se buscou rescindir, baseou-se em elementos que, confrontados analiticamente, revelam ser manifestamente contrários à prova colhida” e que “O Recorrente LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTANA FILHO teve sua autoria fixada com base em prova que carecia de coerência interna e corroboração externa.” Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 5925851), nas quais destacou a análise deste recurso pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ. Assim, pugnou pela não admissão e, subsidiariamente, pelo não provimento deste apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido por advogado (ID. 3606322). A tempestividade foi atendida, pois a comunicação eletrônica foi confirmada em 20/10/2025 e o recurso foi interposto em 06/11/2022, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Como destacado nas contrarrazões pelo Parquet, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível as conclusões do Tribunal local sobre os requisitos da revisão criminal, uma vez que demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, colham-se julgados específicos do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos em relação aos demais delitos. 3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem a descoberta de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação. 6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o que configura violação ao art. 621, I, do CPP. 7. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)’ (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.) 8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.” (AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante, condenado por crimes previstos nos arts. 214, parágrafo único, e 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem para requerer sua absolvição. 2. A Corte local indeferiu a revisão criminal, por unanimidade, por não preencher os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e por considerar que a condenação ocorreu com base em elementos probatórios robustos. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido em razão da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação contraria as provas dos autos e a jurisprudência dominante, e se é necessário o revolvimento fático-probatório para analisar o pedido absolutório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória para amparar o decreto condenatório, mantendo a condenação com base nas provas carreadas aos autos. 6. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que foi utilizada para não conhecer do recurso especial, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. 7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas e fatos, providência inadmitida na via eleita, nos termos da Súmula m. 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já analisada, conforme a Súmula n. 83 do STJ’. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.” (AgRg no AREsp n. 2.754.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente
14/01/2026, 00:00Documentos
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