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0022046-82.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
RAFAEL RODRIGUES ATAIDE
CPF 033.***.***-75
JHONE CAIQUE DA SILVA NERIS
CPF 057.***.***-81
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE
OAB/AP 1432•Representa: PASSIVO
ROGERIO MUNIZ DE ABREU
OAB/AP 3041•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JHONE CAIQUE DA SILVA NERIS, RAFAEL RODRIGUES ATAIDE Certifico que, nesta data, faço a notificação eletrônica das partes da r. sentença ID 25776014, a seguir dispositivo transcrito: Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Notificação Eletrônica IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0022046-82.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus JHONE CAIQUE DA SILVA NERIS e RAFAEL RODRIGUES ATAÍDE como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal; e ABSOLVER os réus JHONE CAIQUE DA SILVA NERIS e RAFAEL RODRIGUES ATAÍDE da imputação do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. JHONE CAIQUE DA SILVA NERIS Do Crime de Roubo Majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) À luz do artigo 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade supera a reprovabilidade superior à ordinária, pois o acusado, ao cometer o crime, se encontrava sob medida cautelar de monitoramento eletrônico por outro processo. O Réu não possui antecedentes, sendo primário. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente demonstradas nos autos. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, qual seja, a obtenção de vantagem econômica ilícita. As circunstâncias do crime não apresentam elementos que demonstrem maior gravidade além daquelas inerentes ao tipo. As consequências do crime não destoam do ordinário. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respeitada a orientação da súmula 231 do STJ. Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Considerando que o crime foi praticado com a participação de três agentes, aplico o aumento na fração de 1/3 (um terço), Fixo a pena definitiva para o crime de roubo majorado em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Do crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990) À luz do artigo 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade supera a reprovabilidade superior à ordinária, pois o acusado, ao cometer o crime, se encontrava sob medida cautelar de monitoramento eletrônico por outro processo. O Réu não possui antecedentes, sendo primário. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente demonstradas nos autos. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não apresentam elementos que demonstrem maior gravidade além daquelas inerentes ao tipo. As consequências do crime não destoam do ordinário. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, a redução não pode levar a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva para o crime de corrupção de menores em 1 (um) ano de reclusão. Concurso Formal: Tratando-se de concurso formal próprio (artigo 70 do Código Penal), aplico a pena do crime mais grave (roubo majorado), aumentada de 1/6 (um sexto), considerando a prática de dois crimes. O aumento de 1/6 (um sexto) incide sobre 5 (cinco) anos, 4 meses e 13 (treze) dias-multa. Fixo a pena definitiva de JHONE CAIQUE DA SILVA NERIS em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte ) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Deixo de proceder à detração, pois esta seria insuficiente para alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. Considerando que a pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito) anos, e que as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Verifico ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada a ambos os réus é superior a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Igualmente descabida a suspensão condicional da pena (sursis), prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada a ambos os réus é superior a 2 (dois) anos. RAFAEL RODRIGUES ATAÍDE Crime de Roubo Majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) À luz do artigo 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é inerente ao tipo penal, não havendo elementos que demonstrem reprovabilidade superior à ordinária. Os antecedentes são favoráveis, não havendo registro de condenações anteriores. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente demonstradas nos autos. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências do crime não apresentam elementos que demonstrem maior gravidade além daquelas inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respeitada a orientação da súmula 231 do STJ. Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Aumentado um terço, fixo a pena definitiva para o crime de roubo majorado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Crime de Corrupção de Menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990) À luz do artigo 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é inerente ao tipo penal, não havendo elementos que demonstrem reprovabilidade superior à ordinária. Os antecedentes são favoráveis, não havendo registro de condenações anteriores. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente demonstradas nos autos. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências do crime não apresentam elementos que demonstrem maior gravidade além daquelas inerentes ao tipo.. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva para o crime de corrupção de menores em 1 (um) ano de reclusão. Concurso Formal: Tratando-se de concurso formal próprio (artigo 70 do Código Penal), aplico a pena do crime mais grave (roubo majorado), aumentada de 1/6 (um sexto), considerando a prática de dois crimes. O aumento de 1/6 (um sexto) incide sobre 5 (cinco) anos, 4 meses e 13 (treze) dias-multa. Fixo a pena definitiva de RAFAEL RODRIGUES ATAÍDE em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte ) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. Considerando que a pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito) anos, que o réu é primário e que as circunstâncias judiciais não são integralmente desfavoráveis, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Verifico ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada a ambos os réus é superior a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Igualmente descabida a suspensão condicional da pena (sursis), prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada a ambos os réus é superior a 2 (dois) anos. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora a motocicleta tenha sido recuperada, o aparelho celular Samsung A02 não foi restituído à vítima. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para aferir o valor exato do bem não recuperado, bem como a extensão dos danos morais eventualmente sofridos. O valor de R$ 30.000,00 requerido pelo Ministério Público mostra-se desproporcional ao prejuízo demonstrado nos autos, que se limita à não restituição do aparelho celular. Assim, considerando a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade da conduta criminosa (roubo com grave ameaça), fixo o valor mínimo de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus à vítima. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. O réu RAFAEL RODRIGUES ATAÍDE, que respondeu ao processo em liberdade, poderá recorrer em liberdade, bem como o acusado JHONE CAIQUE DA SILVA NERIS, solto desde o dia 03/02/2025. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução para o cumprimento da pena em regime semiaberto; d) Comunique-se à POLITEC, se o caso; e) Proceda-se às demais comunicações de praxe. Não há bens apreendidos ou fiança a serem deliberados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 20 de janeiro de 2026. CLAUDIA MARIA DE PAULA MELO
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0022046-82.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JHONE CAIQUE DA SILVA NERIS, RAFAEL RODRIGUES ATAIDE DECISÃO Processo migrado ao PJE. Conforme se verifica, os autos estão em fase de apresentação de alegações finais. No caso, o Parquet apresentou alegações finais orais na audiência de instrução, saindo os réus devidamente intimados para apresentarem memoriais no prazo legal (ID 20844919). O réu RAFAEL apresentou memoriais (ID 20845377), ao passo que JHONE, representado por seu advogado Rogério Muniz de Abreu, deixou transcorrer o prazo (ID 20845659). Foi renovada a intimação do advogado do Rogério Muniz de Abreu (ID 20845662), tendo novamente deixado transcorrer o prazo (ID 20845663). Foi determinada a intimação do advogado Rogério pela derrareira vez para apresentar memorias, sob pena de caracterização de abandono de causa e multa por litigância de má-fé (ID 20845037) e mais uma vez que deixou transcorrer o prazo. Pois bem. A conduta do advogado é altamente lesiva ao princípio da eficiência e à boa administração da Justiça, ignorando por completo todas as intimações que lhe são dirigidas - que já somam três neste feito -, causando prejuízos ao bom andamento dos processos e desviando tempo de todos os envolvidos, caracterizando afronta às determinações proferidas e lesando a própria dignidade do Poder Judiciário. A máquina judiciária vem sendo reiteradamente movimentada para impulsionar o feito em virtude da inércia do causídico, ensejando desperdício de dinheiro público e tempo precioso de todos os serventuários e agentes envolvidos, tempo esse que poderia (e deveria) ser destinado ao bom andamento dos outros milhares de processos em tramitação junto a esta Unidade. Isso posto, está devidamente (e gravemente) configurado o abandono processual por parte do advogado, nos termos do artigo 265, caput, do CPP, hábil, em tese, a caracterizar infração disciplinar. Mas não é só isso, a conduta recalcitrante e protelatória do advogado afronta aos princípios da lealdade e boa-fé processual, configurando-se ato atentatório a dignidade da justiça, na medida em que o advogado foi intimado por 3 vezes e deixou memoriais, perfazendo neste momento mais 4 meses de atraso ao proferimento da sentença. Nessa toada, o STJ vem admitindo multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao advogado que, reiteradamente intimado, deixa de apresentar alegações finais, como é o caso concreto. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADODE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESTITUIÇÃODOS ADVOGADOS DO RÉU. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DASALEGAÇÕES FINAIS IMPEDINDO O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. POSTURARECALCITRANTE E PROTELATÓRIA DA DEFESA. AFRONTA AOSPRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATOATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. 1. O histórico processual revela, com muita clareza, que a destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu requerimento de diligência complementar - expedição de ofício ao Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos artigos 400,§ 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o desfecho da ação penal. O acórdão recorrido registrou que "os autos de origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor do réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o dia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades, ainda não apresentou aludida peça processual". 2. Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução probatória. 3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente fundamentada e motivada "diante da postura recalcitrante e protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à determinação judicial", conforme bem pontuado no acórdão hostilizado. 4. A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando embaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo "entendimento desta Corte Superior que: 'A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court' (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de5/8/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 74055 SP 2024/0279656-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T6 - SEXTATURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) Desse modo, diante da reitera conduta inerte da advogada, prolongando o proferimento da sentença em mais 4 meses, restou configurada ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. Antes o exposto: 1 - Declaro a ocorrência de abandono processual por parte do advogado Rogério Muniz de Abreu, nos termos do art. 265 do CPP, diante do desatendimento injustificado das várias intimações que lhe foram dirigidas; 2 - Determino seja oficiado à Seccional da OAB/AP e ao Tribunal de Ética e Disciplinado referido órgãos, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes, com cópia desta decisão; 3 - Pelos mesmo fundamentos do item 1, aplico multa no valor de 3 (três) salários-mínimos ao advogado Rogério Muniz de Abreu, nos termos do art. 77, IV do CPC; 4 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se o advogado Rogério Muniz de Abreu via DJEN desta decisão, bem como para efetuar o pagamento da multa em 15 dais, sob pena de inscrição em dívida ativa; 5 - Intime-se o réu JHONE, para no prazo de 5 dias constituir novo advogado ou defensor público para apresentar memoriais defensivos, certificando em que caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública para sua defesa; 6 - Em caso de inércia do réu JHONE, habilite-se a DPE para sua defesa, bem assim intime-se para apresentar memoriais. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de setembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
16/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
06/08/2025, 15:34Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2025 em 24/07/2025.
24/07/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000132/2025
23/07/2025, 19:21DESPACHO (22/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/07/2025
23/07/2025, 09:50Em Atos do Juiz. Intime-se a defesa de Jhone Caique da Silva Neris, via DJEN, para apresentar alegações finais, no prazo de 5 dias, sob pena de caracterização de abandono de causa, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo (...)
22/07/2025, 10:44Decurso de prazo, sem manifestação da defesa de Jhone Caique da Silva Neris, para apresentar alegações finais. Promovo conclusos.
22/07/2025, 01:07CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIS GUILHERME CONVERSANI
22/07/2025, 01:07Intimação (Expedição de Certidão. na data: 13/06/2025 09:56:08 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROGÉRIO MUNIZ DE ABREU (Advogado Réu).
23/06/2025, 06:01Notificação (Expedição de Certidão. na data: 13/06/2025 09:56:08 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ROGÉRIO MUNIZ DE ABREU
13/06/2025, 09:56Promovo renovação da intimação da defesa de Jhone Caique da Silva Neris, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
13/06/2025, 09:56Decurso de Prazo, em 2/6/2025, sem alegações finais do réu Jhone Caique da Silva Neris.
13/06/2025, 09:55Certifico que estes autos aguardam alegações finais do réu Jhone Caique da Silva Neris.
28/05/2025, 12:01anexo
28/05/2025, 10:29Documentos
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