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6069663-96.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
JOSE AMIRALDO DUARTE FERREIRA
CPF 041.***.***-75
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CNPJ 13.***.***.0001-17
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE
OAB/SP 373204•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Cancelada a Distribuição
22/01/2026, 08:41Transitado em Julgado em 18/12/2025
21/01/2026, 14:13Juntada de Certidão
21/01/2026, 14:13Decorrido prazo de JOSE AMIRALDO DUARTE FERREIRA em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 02:02Publicado Notificação em 25/11/2025.
25/11/2025, 02:01Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069663-96.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSE AMIRALDO DUARTE FERREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. O autor foi regularmente intimado para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais de ingresso ou comprovar sua hipossuficiência, conforme certidão constante dos autos. Entretanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Além disso, a ausência de recolhimento da taxa judiciária configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se Macapá/AP, 21 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
24/11/2025, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/11/2025, 13:22Retificado o movimento Conclusos para decisão
21/11/2025, 13:10Conclusos para julgamento
21/11/2025, 13:10Conclusos para decisão
07/11/2025, 12:41Decorrido prazo de JOSE AMIRALDO DUARTE FERREIRA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
19/09/2025, 06:29Publicado Notificação em 16/09/2025.
19/09/2025, 06:29Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6069663-96.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSE AMIRALDO DUARTE FERREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Considerando que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, bem como que nos autos não há nenhum indicativo de situação de pobreza da parte autora, sobretudo porque propôs a ação por intermédio de escritório de advocacia particular, além da necessidade de manter o bom funcionamento do aparelhamento do Judiciário Amapaense, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, nesse momento o pedido de gratuidade. Todavia, FACULTO ao autor comprovar o seu estado de pobreza (declaração de IR referente ao último exercício e/ou extratos bancários referentes aos últimos dois meses) e a consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou ainda, se for o caso, requerer o pagamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei 2.386/2018 c/c art. 98, § 6º do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Macapá/AP, 8 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
16/09/2025, 00:00Documentos
Sentença
•21/11/2025, 13:22
Decisão
•08/09/2025, 11:47