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6071089-46.2025.8.03.0001
Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 299.369,68
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA ANGELICA CASCAES TEIXEIRA
CPF 151.***.***-72
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
FRANCISCO BENICIO PONTES NETO
OAB/AP 1726•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 07:37Transitado em Julgado em 16/04/2026
24/04/2026, 07:37Juntada de Certidão
24/04/2026, 07:37Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CASCAES TEIXEIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 01:26Publicado Notificação em 09/04/2026.
09/04/2026, 01:26Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6071089-46.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA ANGELICA CASCAES TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por MARIA ANGÉLICA CASCAES TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021. Em síntese, a requerente narrou encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que as parcelas do contrato de empréstimo pessoal com consignação em folha de pagamento n.º 170691885, firmado com o Banco do Brasil S/A, extrapolam sua margem consignável e são debitadas diretamente em sua conta-corrente no valor de R$ 6.032,49 (seis mil e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) mensais, absorvendo a quase integralidade dos seus rendimentos líquidos de R$ 6.257,60 (seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Foram requeridas a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a gratuidade de justiça e, ao final, a repactuação do referido contrato, com prazo de até 60 (sessenta) meses e preservação do mínimo existencial. Da análise da petição inicial, verificou-se que o contracheque da requerente demonstrava a existência de múltiplos contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados com diversas instituições financeiras, os quais não foram incluídos no polo passivo da demanda nem tampouco relacionados como dívidas a serem contempladas no plano de repactuação. Por decisão (ID 25658498), o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar a relação completa de todas as suas dívidas de consumo, discriminando credores, valores atualizados e natureza das obrigações; (ii) apresentar plano global de pagamento abrangente, contemplando a totalidade das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC; e (iii) esclarecer a eventual incidência das hipóteses legais de exclusão. Foi advertida de que o descumprimento poderia ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em cumprimento à determinação judicial, a requerente apresentou petição de emenda à inicial (ID 26145895). Contudo, ao contrário do que fora determinado, limitou-se a repetir a narrativa anterior, consignando como única dívida o contrato n.º 170691885 junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 299.368,68 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Não procedeu à inclusão das demais instituições financeiras credoras no polo passivo da ação, tampouco apresentou a relação dos outros contratos de empréstimo consignado evidenciados no próprio contracheque colacionado aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça A requerente declarou, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A situação de superendividamento narrada, corroborada pelo contracheque e extrato bancário que demonstram rendimentos quase integralmente consumidos por parcelas de empréstimos, reforça a plausibilidade da hipossuficiência econômica alegada. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à requerente. 2. Do indeferimento da petição inicial A ação de repactuação de dívidas por superendividamento tem por escopo promover solução global e coordenada para o endividamento excessivo do consumidor de boa-fé, mediante a negociação de um plano abrangente de pagamento que contemple a totalidade das dívidas de consumo (art. 104-A, §2º, do CDC). O art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao exigir que o processo de superendividamento contemple a totalidade das dívidas do consumidor pessoa natural, ressalvadas apenas aquelas expressamente excluídas pela lei (dívidas com garantia real, de natureza alimentar, decorrentes de crédito rural, oriundas de fraude ou de má-fé e tributárias). A inclusão parcial de débitos, com a deliberada exclusão de credores e contratos identificáveis, não apenas desnatura a finalidade do procedimento, como também viola a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação do consumidor-devedor. No caso em exame, o próprio contracheque da requerente, documento por ela acostado à inicial, evidencia a existência de descontos mensais a título de empréstimos consignados junto a diversas instituições financeiras, dentre as quais: Banco do Brasil (Banrisul), Banco Oficial (CEF), Banco BCO BRAS, Banco BCO Privados (DaybCo), Banco BCO Privados (Santander-OLE), Banco BCO Privados (BNPP) e amortização de cartão de benefício (Clickbank), além do contrato n.º 170691885 objeto da lide. Regularmente intimada a emendar a inicial para sanar a irregularidade — incluindo todos os credores no polo passivo e apresentando a relação integral de seus débitos de consumo —, a requerente limitou-se a ratificar a petição inicial com os mesmos vícios que motivaram a determinação judicial. A emenda apresentada não inseriu qualquer dos demais credores no polo passivo da ação, tampouco relacionou os contratos de empréstimos consignados evidenciados no contracheque, em manifesta inobservância do quanto determinado. A admissibilidade da ação de superendividamento pressupõe, como condição da própria ação, a apresentação do quadro completo das dívidas do consumidor. Não se trata de mera formalidade processual, mas de requisito essencial à viabilidade do procedimento de repactuação, sem o qual é impossível verificar a real situação de superendividamento, formular um plano global de pagamento viável, e garantir o tratamento equânime entre os credores. Diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, incide a consequência expressamente prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial quando o autor, regularmente intimado, não providencia as correções determinadas no prazo assinalado. Registre-se, por oportuno, que o indeferimento ora decretado não implica resolução do mérito, de modo que a requerente poderá, querendo, propor nova ação de superendividamento, desta feita com a inclusão da totalidade de seus credores no polo passivo e com a apresentação da relação integral de suas dívidas de consumo, nos estritos termos do art. 104-A e §2º do CDC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente MARIA ANGÉLICA CASCAES TEIXEIRA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 2 - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção liminar do feito e a gratuidade de justiça concedida à requerente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
08/04/2026, 00:00Indeferida a petição inicial
31/03/2026, 11:56Retificado o movimento Conclusos para decisão
31/03/2026, 10:34Conclusos para julgamento
31/03/2026, 10:34Conclusos para decisão
27/02/2026, 15:37Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 16:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
23/01/2026, 01:37Publicado Notificação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:37Publicacao/Comunicacao Citação REQUERENTE: MARIA ANGELICA CASCAES TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Apresentar a relação de todas as dívidas de consumo que possui, discriminando credores, valores atualizados e natureza das obrigações; 2 - Apresentar plano de pagamento abrangente, contemplando a totalidade das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, com proposta de prazo e condições de quitação, observando o limite de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial; 3 - Esclarecer, caso entenda aplicável, se alguma das dívidas eventualmente se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas em lei. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6071089-46.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
14/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•31/03/2026, 11:56
Decisão
•08/01/2026, 11:48
Decisão
•12/09/2025, 19:28