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6000119-84.2025.8.03.9001

Mandado de Segurança CívelLegitimidade - Autoridade CoatoraMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Recursal 04
Partes do Processo
CREMILDA MORAES FERREIRA
CPF 179.***.***-91
Autor
JUIZ DO RELATOR DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE MACAPA, DOUTOR CESAR SCAPIN, JUIZ DE DIREITO DO GABINETE RECURSAL 02
Reu
Advogados / Representantes
HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA
OAB/AP 2448Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/10/2025, 08:42

Transitado em Julgado em 09/10/2025

09/10/2025, 00:01

Juntada de Certidão

09/10/2025, 00:01

Decorrido prazo de CREMILDA MORAES FERREIRA em 08/10/2025 23:59.

09/10/2025, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025

17/09/2025, 01:00

Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 17/09/2025.

17/09/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000119-84.2025.8.03.9001. IMPETRANTE: CREMILDA MORAES FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA IMPETRADO: JUIZ DO RELATOR DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACAPÁ, DOUTOR CÉSAR SCAPIN, JUIZ DE DIREITO DO GABINETE RECURSAL 02/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CREMILDA MORAES FERREIRA contra ato do MM. Juiz CÉSAR SCAPIN, objetivando a reforma de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em grau recursal, declarando deserto o recurso inominado interposto nos autos n.º 6006149-72.2025.8.03.0001. A impetrante alega que, após o julgamento de improcedência em primeira instância, interpôs recurso inominado pleiteando justiça gratuita, tendo o benefício sido negado pela autoridade coatora, que não conheceu do apelo por deserção. Sustenta possuir renda mensal de R$ 3.404,22 e não ser proprietária de bens imóveis, sendo a conta de energia objeto da demanda responsável por mais de 50% de sua renda. Fundamenta o pedido no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei 12.016/2009, invocando jurisprudência da própria Turma Recursal sobre a concessão da gratuidade mediante simples declaração de hipossuficiência. É o relatório. Decido O mandado de segurança constitui remédio constitucional de natureza excepcional, destinado a proteger direito líquido e certo quando lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. Seu cabimento pressupõe a inexistência de outro meio processual adequado para a correção da ilegalidade ou abuso de poder supostamente praticado pela autoridade coatora. Na hipótese dos autos, verifica-se que, após a decisão que negou a justiça gratuita nos autos do processo originário, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento do recurso por deserção. Contra tal pronunciamento judicial, o ordenamento processual prevê o recurso de agravo interno, conforme estabelece o art. 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei 9.099/95. O agravo interno constitui o meio processual adequado e específico para impugnar decisões monocráticas proferidas em sede recursal, não tendo a impetrante se desincumbido do ônus de interpô-lo no prazo legal. Destaco que a existência desse recurso próprio afasta, por si só, o cabimento excepcional do mandado de segurança, uma vez que não se configura a ausência de meio processual hábil para a correção do ato impugnado. Além disso, a ação mandamental não pode ser usada como sucedâneo recursal. Com efeito, não sendo o caso de decisão irrecorrível, fora do limite razoável ou capaz de causar lesão a direito líquido e certo, mostra-se inadmissível o mandamus, nos termos da Súmula nº 267 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). Sobre isso, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. 3. Hipótese em que as situações de exceção não ficaram evidenciadas no ato indicado como coator, já que proferido em consonância com o entendimento do STF e do STJ de que o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida no art. 42 da Lei n. 9.099/1995.4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no RMS: 61099 DF 2019/0167982-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de Decisão Monocrática que inadmitiu o Mandado de Segurança, indeferindo liminarmente a inicial, na forma do art. 10 da Lei 12.016/09, e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC. 2 - O manejo do remédio constitucional contra ato judicial só é admitido em caráter excepcional, quando não houver recurso cabível com efeito suspensivo (art. 5º da Lei nº 12.0106/2009). Assim, não é possível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal em face do ato judicial em questão, ressalvada a excepcional hipótese de restar configurada teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. 3 - Com efeito, não sendo o caso de decisão irrecorrível, fora do limite razoável ou capaz de causar lesão ao direito líquido e certo, mostra-se inadmissível a via mandamental, nos termos da Súmula nº 267 do STF, in verbis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4 - Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0626634-44.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei federal nº 12.016/2009. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04

17/09/2025, 00:00

Indeferida a petição inicial

15/09/2025, 15:07

Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal

15/09/2025, 14:46

Conclusos para julgamento

15/09/2025, 14:46

Conclusos para admissibilidade recursal

08/09/2025, 09:04

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

04/09/2025, 18:18

Distribuído por sorteio

04/09/2025, 18:18
Documentos
TipoProcessoDocumento#225
16/09/2025, 06:31
TipoProcessoDocumento#225
15/09/2025, 15:07