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0000005-37.2023.8.03.0008

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 29.483,05
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
CPF 952.***.***-87
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA
OAB/PA 16795Representa: ATIVO
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000005-37.2023.8.03.0008. AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com a presente Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade c/c Reconhecimento de Acidente de Trabalho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a condenação da autarquia ré à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, de auxílio-doença acidentário (B91), bem como o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia suportada e o exercício de sua atividade laborativa habitual. Em sua peça vestibular de ID 13165929, o autor narrou que foi admitido em 01/06/2021 pela empresa Cooperativa dos Produtores Extrativistas de Madeira do Município de Almeirim e Região para exercer a função de operador de empilhadeira, estando sujeito a riscos ambientais e acidentes típicos. Afirmou o requerente ter sofrido um acidente de trabalho típico em 18/08/2021, no momento em que realizava a manutenção corretiva de uma roçadeira acoplada à máquina, ocasião em que a correia do equipamento entrou em movimento e veio a esmagar o seu dedo polegar da mão direita. Em decorrência do gravíssimo trauma, o segurado foi encaminhado ao Hospital de Laranjal do Jari, onde foi diagnosticado com amputação traumática de falange distal do polegar (CID S68.0), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de emergência para regularização do coto e afastado de suas atividades laborais inicialmente por 45 dias. Documentos médicos e hospitalares acostados no ID 13165946 corroboram a ocorrência do evento traumático e a natureza da lesão sofrida. Relatou a petição inicial que, diante da persistência da incapacidade e das limitações funcionais severas na mão direita, o autor formulou requerimento administrativo em 22/07/2022 (NB 639.992.439-5). Todavia, o pleito foi indeferido pelo INSS sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa" em exame realizado pela perícia médica federal. O autor sustentou a ilegalidade do ato administrativo, afirmando que a amputação e as sequelas irreversíveis impedem o retorno ao exercício da função de operador de máquinas, especialmente pela perda da motricidade fina e força de preensão na mão dominante. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo ante a presunção de legitimidade do laudo administrativo, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado conforme certidão de ID 13166013, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra modalidade de resposta, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia por meio da decisão saneadora de ID 13165923. Na mesma oportunidade, o ponto controvertido foi fixado na verificação da incapacidade laboral e do nexo acidentário, sendo determinada a realização de prova pericial. A fase instrutória contou com a elaboração de laudo médico pericial pelo Dr. William Camilo Rodriguez Barrera (ID 25219944). O expert judicial confirmou que o autor apresenta sequela de amputação da primeira falange do dedo polegar da mão direita (CID S68), estabelecendo o início da doença e da incapacidade em 18/08/2021, data do acidente de trabalho típico reconhecido tecnicamente. O perito concluiu pela existência de limitação permanente na motricidade fina da mão direita, indicando que o segurado é susceptível de reabilitação para outras atividades profissionais que não exijam destreza manual fina, sendo impossível o retorno à função habitual. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade total e permanente em razão de suas condições biopsicossociais, como a idade avançada e a baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental). Em resposta aos questionamentos (ID 27437617), o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados sobre o impacto funcional da perda da falange, destacando que o polegar responde por cerca de 40% a 50% da função global da mão e reafirmando a necessidade de reabilitação profissional obrigatória para atividades compatíveis com a capacidade residual. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ratificar a competência absoluta deste juízo estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. A teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, as causas que versam sobre acidente de trabalho são expressamente excluídas da competência da Justiça Federal, ainda que figurem no polo passivo a União ou suas autarquias, como é o caso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial encontra-se plenamente consolidado nas instâncias superiores, conforme se extrai dos enunciados das Súmulas nº 501 do Supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema. Quanto à regularidade da marcha processual, verifica-se que a autarquia previdenciária ré foi validamente citada para os termos da presente ação em 11/01/2023. Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra modalidade de resposta, conforme certificado no ID 13166031. Diante da inércia, este juízo decretou a revelia do INSS por meio da decisão saneadora de ID 13165923. Ressalte-se que, embora o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil disponha que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis — o que geralmente se aplica à Fazenda Pública — a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação relativa dos efeitos da revelia em face do ente público quando a controvérsia recair sobre fatos disponíveis ou quando a administração não se desincumbir do ônus de comprovar a legalidade de seus atos. No caso sub examine, a presunção de veracidade decorrente da revelia opera-se quanto aos fatos narrados na petição inicial, notadamente no que tange às circunstâncias do acidente de trabalho ocorrido em 18/08/2021. Contudo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e à natureza previdenciária da lide, este juízo não se limitou à presunção ficta, determinando a produção de prova pericial técnica para a aferição da incapacidade e do nexo causal, garantindo-se assim a plena instrução do feito. Do Mérito: Acidente de Trabalho e Requisitos Superadas as questões prefaciais, passo à análise do mérito da demanda. O ponto central da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigida) e a demonstração da incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. No que concerne à qualidade de segurado, os documentos que instruem a inicial são robustos e incontestes. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e as anotações na Carteira de Trabalho Digital, constantes do ID 13165920, comprovam que o autor mantinha vínculo empregatício ativo com a Cooperativa dos Produtores Extrativistas de Madeira do Município de Almeirim e Região (CNPJ 18.114.216/0001-43) desde 01/06/2021. Considerando que o evento traumático ocorreu em 18/08/2021, resta plenamente caracterizada a condição de segurado obrigatório da Previdência Social no momento do sinistro. Relativamente à carência, cumpre registrar que o caso sub examine enquadra-se na hipótese de isenção legal. Nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Portanto, a exigência de número mínimo de contribuições mensais é mitigada pela natureza acidentária da pretensão, bastando a comprovação do nexo causal e da incapacidade. A natureza acidentária da lesão, por sua vez, foi exaustivamente demonstrada. O autor narrou a ocorrência de um acidente típico ocorrido no pátio da fábrica de madeira, durante a manutenção de uma roçadeira, fato que resultou no esmagamento de seu dedo polegar direito. Tal narrativa ganha contornos de verossimilhança inabalável diante dos registros hospitalares imediatos ao fato. O relatório médico do Hospital Estadual de Laranjal do Jari, datado de 18/08/2021, atesta expressamente o quadro de amputação traumática de falange distal de polegar da mão direita, confirmando a ocorrência do acidente de trabalho (SIC) e a necessidade de cirurgia de urgência para regularização do coto. Ademais, o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) reforça a presunção legal de causalidade. A atividade econômica principal da empregadora — extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 02.10-1-07) — apresenta elevada correlação estatística com lesões traumáticas de membros superiores, conforme o disposto no Anexo II, Lista C, do Decreto nº 3.048/1999. A conclusão técnica definitiva sobre o nexo causal foi apresentada pelo perito judicial no laudo de ID 25219944. O expert foi categórico ao responder afirmativamente que se trata de caso de acidente do trabalho (quesito 10), fixando a data de início da incapacidade (DII) e da consolidação das lesões em 18/08/2021, coincidindo precisamente com o acidente narrado. Portanto, o liame entre a atividade laboral de operador de máquinas e a lesão irreversível sofrida pelo requerente está tecnicamente consolidado nos autos, afastando qualquer dúvida sobre a responsabilidade previdenciária de natureza acidentária. Avaliação da Incapacidade e Reabilitação Superada a caracterização do nexo causal, a controvérsia remanescente cinge-se à graduação da incapacidade laboral e à viabilidade de retorno ao trabalho, pontos que demandam análise minuciosa do acervo probatório técnico produzido sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial constante do ID 25219944 é o alicerce fundamental para o convencimento deste juízo, tendo sido elaborado com rigor científico e clareza diagnóstica. O expert constatou que o autor apresenta amputação da primeira falange do dedo polegar da mão direita, condição que resultou em uma mão em garra funcional com limitação sensível de movimentos. Embora o perito tenha assinalado que a incapacidade não é absoluta (omniprofissional), foi enfático ao declarar que a lesão é permanente e irreversível, gerando um comprometimento severo da motricidade fina na mão dominante, uma vez que o requerente é destro. A análise funcional detalhada nos esclarecimentos de ID 27437617 revela a gravidade do quadro: o polegar é responsável por cerca de 40% a 50% da função global da mão, sendo indispensável para os movimentos de pinça, oposição e preensão de força. A perda da falange proximal reduz drasticamente a alavanca e a amplitude de movimento, dificultando tarefas de precisão e a manipulação firme de ferramentas. Nesse contexto, resta evidente que o autor está total e permanentemente incapacitado para sua função habitual de operador de máquinas, atividade que exige destreza manual plena e força de preensão para o manuseio de alavancas e comandos complexos. Diante de tal quadro, a legislação previdenciária oferece solução específica no art. 62 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo estabelece que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, mas que possua capacidade residual, deve obrigatoriamente submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com suas limitações físicas e condições pessoais. No caso em tela, o perito judicial classificou a incapacidade como multiprofissional, indicando a necessidade de readaptação para funções que não demandem o uso da motricidade fina da mão direita. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário (B91), o qual deve ser mantido até que se complete o processo de reabilitação profissional. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a incapacidade para a atividade habitual, aliada à necessidade de reabilitação, impede a cessação do benefício de auxílio-doença, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C REVISÃO DE BENEFÍCIOS E PAGAMENTO RETROATIVO - CONHECIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO ACIDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE. 1) Não se conhece do recurso quando o apelante requer exatamente o que foi decidido na sentença; 2) A incapacidade parcial e permanente do segurado autoriza a manutenção do auxílio-doença até a aposentadoria por invalidez permanente; 3) Recurso conhecido e desprovido”. (Remessa Ex-Oficio(Reo), Processo Nº 0001401-58.2009.8.03.0002, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Câmara Única, julgado em 28 de Junho de 2011, publicado no DOE Nº 120 em 5 de Julho de 2011). Nesse sentido, a pretensão autoral de concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente não comporta acolhimento neste estágio, uma vez que a lei prioriza a tentativa de reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho por meio da reabilitação, reservando a jubilação por invalidez apenas para os casos de insucesso comprovado do processo reabilitador ou de constatação de total impossibilidade de readaptação, o que não é a hipótese técnica atestada pelo expert judicial. Critérios de Atualização e Encargos No que tange aos parâmetros de liquidação da sentença, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício (DIB) e dos critérios de atualização monetária e juros de mora, em estrita observância à legislação regente e aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 23/07/2022, correspondente ao dia seguinte à data do requerimento administrativo (DER) formulado em 22/07/2022 conforme o ID 13165946. Tal medida justifica-se pelo fato de que o autor já se encontrava incapacitado para o labor habitual desde o acidente ocorrido em 18/08/2021, tendo a autarquia ré resistido à pretensão de amparo social de forma indevida na via administrativa. O entendimento de que o benefício é devido desde o requerimento encontra respaldo na interpretação sistêmica dos arts. 60 e 86 da Lei nº 8.213/91, bem como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. Quanto aos consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, índice aplicável aos benefícios previdenciários por força do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, desde o vencimento de cada prestação. No que se refere aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação (11/01/2023 - ID 13166013) de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Tais critérios estão em perfeita consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Relativamente aos honorários periciais, verifica-se que a autarquia previdenciária efetuou o adiantamento do valor de R$ 1.680,00, conforme comprovante de depósito judicial constante do ID 18458022. Considerando a procedência do pedido principal, tais custos devem ser definitivamente suportados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, restando inviável a restituição pelo Estado do Amapá prevista no Tema 1044 do STJ, uma vez que esta última hipótese destina-se exclusivamente aos casos de sucumbência da parte autora beneficiária da isenção prevista no art. 129 da Lei nº 8.213/91. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para fins de cálculo, deve-se observar que a base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a orientação sedimentada na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". III. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a natureza acidentária da lesão traumática sofrida por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/08/2021, decorrente do exercício de sua atividade laborativa habitual na empresa Cooperativa dos Produtores Extrativistas de Madeira do Município de Almeirim e Região; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/07/2022, dia seguinte ao requerimento administrativo indevidamente indeferido; c) determinar que a autarquia ré encaminhe o segurado ao processo de reabilitação profissional, mantendo o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário até que o autor seja considerado reabilitado para o desempenho de nova atividade compatível com sua limitação funcional ou, caso verificada a impossibilidade de readaptação, seja o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91; d) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (23/07/2022) e a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, incidentes a partir da citação (11/01/2023), em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o autor do pagamento de custas processuais e verbas relativas à sucumbência, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico da condenação é nitidamente inferior a mil salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 30 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000005-37.2023.8.03.0008. AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com a presente Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade c/c Reconhecimento de Acidente de Trabalho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a condenação da autarquia ré à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, de auxílio-doença acidentário (B91), bem como o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia suportada e o exercício de sua atividade laborativa habitual. Em sua peça vestibular de ID 13165929, o autor narrou que foi admitido em 01/06/2021 pela empresa Cooperativa dos Produtores Extrativistas de Madeira do Município de Almeirim e Região para exercer a função de operador de empilhadeira, estando sujeito a riscos ambientais e acidentes típicos. Afirmou o requerente ter sofrido um acidente de trabalho típico em 18/08/2021, no momento em que realizava a manutenção corretiva de uma roçadeira acoplada à máquina, ocasião em que a correia do equipamento entrou em movimento e veio a esmagar o seu dedo polegar da mão direita. Em decorrência do gravíssimo trauma, o segurado foi encaminhado ao Hospital de Laranjal do Jari, onde foi diagnosticado com amputação traumática de falange distal do polegar (CID S68.0), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de emergência para regularização do coto e afastado de suas atividades laborais inicialmente por 45 dias. Documentos médicos e hospitalares acostados no ID 13165946 corroboram a ocorrência do evento traumático e a natureza da lesão sofrida. Relatou a petição inicial que, diante da persistência da incapacidade e das limitações funcionais severas na mão direita, o autor formulou requerimento administrativo em 22/07/2022 (NB 639.992.439-5). Todavia, o pleito foi indeferido pelo INSS sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa" em exame realizado pela perícia médica federal. O autor sustentou a ilegalidade do ato administrativo, afirmando que a amputação e as sequelas irreversíveis impedem o retorno ao exercício da função de operador de máquinas, especialmente pela perda da motricidade fina e força de preensão na mão dominante. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo ante a presunção de legitimidade do laudo administrativo, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado conforme certidão de ID 13166013, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra modalidade de resposta, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia por meio da decisão saneadora de ID 13165923. Na mesma oportunidade, o ponto controvertido foi fixado na verificação da incapacidade laboral e do nexo acidentário, sendo determinada a realização de prova pericial. A fase instrutória contou com a elaboração de laudo médico pericial pelo Dr. William Camilo Rodriguez Barrera (ID 25219944). O expert judicial confirmou que o autor apresenta sequela de amputação da primeira falange do dedo polegar da mão direita (CID S68), estabelecendo o início da doença e da incapacidade em 18/08/2021, data do acidente de trabalho típico reconhecido tecnicamente. O perito concluiu pela existência de limitação permanente na motricidade fina da mão direita, indicando que o segurado é susceptível de reabilitação para outras atividades profissionais que não exijam destreza manual fina, sendo impossível o retorno à função habitual. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade total e permanente em razão de suas condições biopsicossociais, como a idade avançada e a baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental). Em resposta aos questionamentos (ID 27437617), o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados sobre o impacto funcional da perda da falange, destacando que o polegar responde por cerca de 40% a 50% da função global da mão e reafirmando a necessidade de reabilitação profissional obrigatória para atividades compatíveis com a capacidade residual. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ratificar a competência absoluta deste juízo estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. A teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, as causas que versam sobre acidente de trabalho são expressamente excluídas da competência da Justiça Federal, ainda que figurem no polo passivo a União ou suas autarquias, como é o caso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial encontra-se plenamente consolidado nas instâncias superiores, conforme se extrai dos enunciados das Súmulas nº 501 do Supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema. Quanto à regularidade da marcha processual, verifica-se que a autarquia previdenciária ré foi validamente citada para os termos da presente ação em 11/01/2023. Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra modalidade de resposta, conforme certificado no ID 13166031. Diante da inércia, este juízo decretou a revelia do INSS por meio da decisão saneadora de ID 13165923. Ressalte-se que, embora o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil disponha que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis — o que geralmente se aplica à Fazenda Pública — a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação relativa dos efeitos da revelia em face do ente público quando a controvérsia recair sobre fatos disponíveis ou quando a administração não se desincumbir do ônus de comprovar a legalidade de seus atos. No caso sub examine, a presunção de veracidade decorrente da revelia opera-se quanto aos fatos narrados na petição inicial, notadamente no que tange às circunstâncias do acidente de trabalho ocorrido em 18/08/2021. Contudo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e à natureza previdenciária da lide, este juízo não se limitou à presunção ficta, determinando a produção de prova pericial técnica para a aferição da incapacidade e do nexo causal, garantindo-se assim a plena instrução do feito. Do Mérito: Acidente de Trabalho e Requisitos Superadas as questões prefaciais, passo à análise do mérito da demanda. O ponto central da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigida) e a demonstração da incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. No que concerne à qualidade de segurado, os documentos que instruem a inicial são robustos e incontestes. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e as anotações na Carteira de Trabalho Digital, constantes do ID 13165920, comprovam que o autor mantinha vínculo empregatício ativo com a Cooperativa dos Produtores Extrativistas de Madeira do Município de Almeirim e Região (CNPJ 18.114.216/0001-43) desde 01/06/2021. Considerando que o evento traumático ocorreu em 18/08/2021, resta plenamente caracterizada a condição de segurado obrigatório da Previdência Social no momento do sinistro. Relativamente à carência, cumpre registrar que o caso sub examine enquadra-se na hipótese de isenção legal. Nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Portanto, a exigência de número mínimo de contribuições mensais é mitigada pela natureza acidentária da pretensão, bastando a comprovação do nexo causal e da incapacidade. A natureza acidentária da lesão, por sua vez, foi exaustivamente demonstrada. O autor narrou a ocorrência de um acidente típico ocorrido no pátio da fábrica de madeira, durante a manutenção de uma roçadeira, fato que resultou no esmagamento de seu dedo polegar direito. Tal narrativa ganha contornos de verossimilhança inabalável diante dos registros hospitalares imediatos ao fato. O relatório médico do Hospital Estadual de Laranjal do Jari, datado de 18/08/2021, atesta expressamente o quadro de amputação traumática de falange distal de polegar da mão direita, confirmando a ocorrência do acidente de trabalho (SIC) e a necessidade de cirurgia de urgência para regularização do coto. Ademais, o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) reforça a presunção legal de causalidade. A atividade econômica principal da empregadora — extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 02.10-1-07) — apresenta elevada correlação estatística com lesões traumáticas de membros superiores, conforme o disposto no Anexo II, Lista C, do Decreto nº 3.048/1999. A conclusão técnica definitiva sobre o nexo causal foi apresentada pelo perito judicial no laudo de ID 25219944. O expert foi categórico ao responder afirmativamente que se trata de caso de acidente do trabalho (quesito 10), fixando a data de início da incapacidade (DII) e da consolidação das lesões em 18/08/2021, coincidindo precisamente com o acidente narrado. Portanto, o liame entre a atividade laboral de operador de máquinas e a lesão irreversível sofrida pelo requerente está tecnicamente consolidado nos autos, afastando qualquer dúvida sobre a responsabilidade previdenciária de natureza acidentária. Avaliação da Incapacidade e Reabilitação Superada a caracterização do nexo causal, a controvérsia remanescente cinge-se à graduação da incapacidade laboral e à viabilidade de retorno ao trabalho, pontos que demandam análise minuciosa do acervo probatório técnico produzido sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial constante do ID 25219944 é o alicerce fundamental para o convencimento deste juízo, tendo sido elaborado com rigor científico e clareza diagnóstica. O expert constatou que o autor apresenta amputação da primeira falange do dedo polegar da mão direita, condição que resultou em uma mão em garra funcional com limitação sensível de movimentos. Embora o perito tenha assinalado que a incapacidade não é absoluta (omniprofissional), foi enfático ao declarar que a lesão é permanente e irreversível, gerando um comprometimento severo da motricidade fina na mão dominante, uma vez que o requerente é destro. A análise funcional detalhada nos esclarecimentos de ID 27437617 revela a gravidade do quadro: o polegar é responsável por cerca de 40% a 50% da função global da mão, sendo indispensável para os movimentos de pinça, oposição e preensão de força. A perda da falange proximal reduz drasticamente a alavanca e a amplitude de movimento, dificultando tarefas de precisão e a manipulação firme de ferramentas. Nesse contexto, resta evidente que o autor está total e permanentemente incapacitado para sua função habitual de operador de máquinas, atividade que exige destreza manual plena e força de preensão para o manuseio de alavancas e comandos complexos. Diante de tal quadro, a legislação previdenciária oferece solução específica no art. 62 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo estabelece que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, mas que possua capacidade residual, deve obrigatoriamente submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com suas limitações físicas e condições pessoais. No caso em tela, o perito judicial classificou a incapacidade como multiprofissional, indicando a necessidade de readaptação para funções que não demandem o uso da motricidade fina da mão direita. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário (B91), o qual deve ser mantido até que se complete o processo de reabilitação profissional. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a incapacidade para a atividade habitual, aliada à necessidade de reabilitação, impede a cessação do benefício de auxílio-doença, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C REVISÃO DE BENEFÍCIOS E PAGAMENTO RETROATIVO - CONHECIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO ACIDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE. 1) Não se conhece do recurso quando o apelante requer exatamente o que foi decidido na sentença; 2) A incapacidade parcial e permanente do segurado autoriza a manutenção do auxílio-doença até a aposentadoria por invalidez permanente; 3) Recurso conhecido e desprovido”. (Remessa Ex-Oficio(Reo), Processo Nº 0001401-58.2009.8.03.0002, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Câmara Única, julgado em 28 de Junho de 2011, publicado no DOE Nº 120 em 5 de Julho de 2011). Nesse sentido, a pretensão autoral de concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente não comporta acolhimento neste estágio, uma vez que a lei prioriza a tentativa de reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho por meio da reabilitação, reservando a jubilação por invalidez apenas para os casos de insucesso comprovado do processo reabilitador ou de constatação de total impossibilidade de readaptação, o que não é a hipótese técnica atestada pelo expert judicial. Critérios de Atualização e Encargos No que tange aos parâmetros de liquidação da sentença, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício (DIB) e dos critérios de atualização monetária e juros de mora, em estrita observância à legislação regente e aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 23/07/2022, correspondente ao dia seguinte à data do requerimento administrativo (DER) formulado em 22/07/2022 conforme o ID 13165946. Tal medida justifica-se pelo fato de que o autor já se encontrava incapacitado para o labor habitual desde o acidente ocorrido em 18/08/2021, tendo a autarquia ré resistido à pretensão de amparo social de forma indevida na via administrativa. O entendimento de que o benefício é devido desde o requerimento encontra respaldo na interpretação sistêmica dos arts. 60 e 86 da Lei nº 8.213/91, bem como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. Quanto aos consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, índice aplicável aos benefícios previdenciários por força do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, desde o vencimento de cada prestação. No que se refere aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação (11/01/2023 - ID 13166013) de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Tais critérios estão em perfeita consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Relativamente aos honorários periciais, verifica-se que a autarquia previdenciária efetuou o adiantamento do valor de R$ 1.680,00, conforme comprovante de depósito judicial constante do ID 18458022. Considerando a procedência do pedido principal, tais custos devem ser definitivamente suportados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, restando inviável a restituição pelo Estado do Amapá prevista no Tema 1044 do STJ, uma vez que esta última hipótese destina-se exclusivamente aos casos de sucumbência da parte autora beneficiária da isenção prevista no art. 129 da Lei nº 8.213/91. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para fins de cálculo, deve-se observar que a base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a orientação sedimentada na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". III. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a natureza acidentária da lesão traumática sofrida por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/08/2021, decorrente do exercício de sua atividade laborativa habitual na empresa Cooperativa dos Produtores Extrativistas de Madeira do Município de Almeirim e Região; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/07/2022, dia seguinte ao requerimento administrativo indevidamente indeferido; c) determinar que a autarquia ré encaminhe o segurado ao processo de reabilitação profissional, mantendo o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário até que o autor seja considerado reabilitado para o desempenho de nova atividade compatível com sua limitação funcional ou, caso verificada a impossibilidade de readaptação, seja o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91; d) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (23/07/2022) e a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, incidentes a partir da citação (11/01/2023), em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o autor do pagamento de custas processuais e verbas relativas à sucumbência, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico da condenação é nitidamente inferior a mil salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 30 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000005-37.2023.8.03.0008. AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID25219944), no prazo de 10 dias. Expeça-se alvará do valor dos honorários pericias com encerramento de conta em favor do perito judicial. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Laranjal do Jari/AP, 16 de dezembro de 2025. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000005-37.2023.8.03.0008. AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID25219944), no prazo de 10 dias. Expeça-se alvará do valor dos honorários pericias com encerramento de conta em favor do perito judicial. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Laranjal do Jari/AP, 16 de dezembro de 2025. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

22/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000005-37.2023.8.03.0008. AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID25219944), no prazo de 10 dias. Expeça-se alvará do valor dos honorários pericias com encerramento de conta em favor do perito judicial. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Laranjal do Jari/AP, 16 de dezembro de 2025. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

19/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000005-37.2023.8.03.0008. AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO O perito judicial informou a data para realização da perícia. Intimem-se as partes da data, horário e local, bem como para apresentarem os documentos solicitados para perícia (ID 24613664). Cumpra-se com urgência. Laranjal do Jari/AP, 7 de novembro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

10/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000005-37.2023.8.03.0008. AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO O perito judicial informou a data para realização da perícia. Intimem-se as partes da data, horário e local, bem como para apresentarem os documentos solicitados para perícia (ID 24613664). Cumpra-se com urgência. Laranjal do Jari/AP, 7 de novembro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

10/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.

17/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

02/07/2024, 21:54

Em Atos do Juiz. Defiro o pedido. SUSPENDO o feito pelo prazo de trinta dias. Decorrido o referido prazo, intimar a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias.

27/06/2024, 16:36

Certifico que conforme petição # 64 faço os autos concluso.

14/06/2024, 09:57

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES

14/06/2024, 09:57

DILAÇÃO DE PRAZO

10/06/2024, 10:40

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/05/2024 09:19:41 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (Advogado Autor).

24/05/2024, 06:01

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/05/2024 09:19:41 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (Procuradoria Federal No Estado Do Amapá Réu).

24/05/2024, 06:01
Documentos
Nenhum documento disponivel