Voltar para busca
6069009-12.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelProduto ImpróprioContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
CAROLINE MELLO TORRINHA
CPF 036.***.***-01
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796•Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/AP 3242•Representa: PASSIVO
DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/AP 3557•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 19:35Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 18:10Confirmada a comunicação eletrônica
10/05/2026, 22:55Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:18Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:18Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: C. M. T. REU: A R FILHO & CIA LTDA, NESTLE BRASIL LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 5. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6069009-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Produto Impróprio] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés, A R FILHO & CIA LTDA e NESTLÉ BRASIL LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais à autora, C. M. T., no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar que o valor da condenação seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Maca
01/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: C. M. T. REU: A R FILHO & CIA LTDA, NESTLE BRASIL LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 5. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6069009-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Produto Impróprio] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés, A R FILHO & CIA LTDA e NESTLÉ BRASIL LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais à autora, C. M. T., no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar que o valor da condenação seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Maca
01/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: C. M. T. REU: A R FILHO & CIA LTDA, NESTLE BRASIL LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 5. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6069009-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Produto Impróprio] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés, A R FILHO & CIA LTDA e NESTLÉ BRASIL LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais à autora, C. M. T., no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar que o valor da condenação seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiza de Direito da 4ª Vara Cível de Maca
01/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/04/2026, 12:09Julgado procedente o pedido
27/04/2026, 08:43Retificado o movimento Conclusos para decisão
27/04/2026, 08:14Documentos
Protocolo de Petição
•14/05/2026, 19:35
Sentença
•27/04/2026, 08:43
Decisão
•14/04/2026, 20:21
Ato ordinatório
•26/03/2026, 09:32
Ato ordinatório
•06/02/2026, 10:22
Decisão
•29/01/2026, 13:39
Decisão
•28/11/2025, 10:37
Ato ordinatório
•04/11/2025, 14:16
Ato ordinatório
•08/10/2025, 08:45
Ato ordinatório
•16/09/2025, 09:13
Decisão
•08/09/2025, 12:35