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0046971-70.2009.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2009
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
EDEVALDO MACHADO DA COSTA
CPF 699.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
SANDRO MODESTO DA SILVA
OAB/AP 399Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0046971-70.2009.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDEVALDO MACHADO DA COSTA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor do réu EDEVALDO MACHADO DA COSTA, imputando-lhe a prática dos crimes de apropriação indébita e estelionato equiparado, praticado no dia 10/03/2009 contra a vítima Luiz Carlos da Cunha. Distribuída ao Juízo da 4ª Vara Criminal, a denúncia foi recebida no dia 18/12/2009. O curso da prescrição e do processo foi primeiramente suspenso de 02/06/2010 até 10/08/2018, nos termos do art. 366 do CPP. Depois do dia 15/04/2019 a 07/02/2020, em virtude do réu ser beneficiado por SURSIS, mas que foi revogado. A terceira suspensão se deu de 23/04/2021 a 03/12/2024, uma vez que o SURSIS anteriormente celebrado foi retomado, porém novamente revogado, estando o processo atualmente aguardando encerramento da instrução no presente Juízo da 2ª Vara Criminal, diante da redistribuição do processo pela extinção da 4ª Vara Criminal. Instado a se manifestar a respeito de eventual extinção da punibilidade pelas justificativas apontadas na decisão de ID 24522980, o Ministério Público pugnou pelo extinção da punibilidade pelo cumprimento do SURSIS (ID 24576586). É o relatório, fundamento e DECIDO. Pois bem, o caso é extinção da punibilidade pelo cumprimento de SURSIS. Como já indicado nos fundamentos da decisão de ID 24522980 e com a concordância do Parquet, verifica-se que o réu cumpriu as cláusulas do benefício despenalizador pelo prazo designado. As cláusulas do benefício homologado foram: 1 - Pagamento de R$15.000,00, em 10 parcelas para a vítima; Proibição de frequentar bares, boates e congêneres após a zero hora; 3 - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Oiapoque/AP), sem autorização judicial, quando por período superior a 30 (trinta) dias; 4- Comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades e comunicar a mudança de endereço. O prazo de suspensão foi estabelecido em 2 anos, sendo o beneficiado informado que não sendo a medida revogada dentro desse prazo, será declarada extinta sua punibilidade (ID 20074304). O réu cumpriu integralmente o pagamento de R$15.000,00 para a vítima, sendo determinado a retomada do SURSIS a partir de 23/04/2021, vindo apenas a cumprir as medidas restritivas de direito. Na sequência, o beneficio efetivamente foi retomado no dia 26/08/2021 na rotina de acompanhamento 0033794-87.2019.8.03.0001. Conforme análise da rotina 0033794-87.2019.8.03.0001, o réu vinha cumprindo as medidas impostas, registrando comparecimentos, atualizando endereço, justificando atividades, bem como justificativa suas ausências de determinado meses por motivo de doença, inclusive tendo solicitado autorização de viagem para a realização de procedimento médico entre os meses de abril e agosto de 2022. Porém, mesmo o réu cumprindo as medidas no decorrer de 2022 até o final de 2023 e manifestado justificativas, o Juízo que acompanhou a medida determinou baixa ao Juízo da 4ª Vara Criminal no dia 19/04/2024, que por sua vez somente passou a deliberar sobre os eventuais descumprimentos a partir de 12/08/2024 com a juntada do resumo processual nos autos principal (ID 20075504), vindo efetivamente revogar o benefício em 03/12/2024 (ID 20074774). Em detida reanálise dos autos, reputo por justificadas eventuais descumprimentos das medidas restritivas de direito consideradas anteriormente, uma vez que o beneficiário ativamente vinha cumprindo as medidas impostas, bem como apresentava justificativas. Constato que não foram registrados comparecimentos no ano de 2024, mas isso se deve pelo Juízo que acompanhava a medita determinar baixa para o Juízo de origem, que por sua vez somente revogou o beneficio em 03/12/2024, passando mais de 7 meses da comunicação do Juízo anterior. Com efeito, o SURSIS permaneceu ativo e sem revogação por 3 anos e 3 meses, o que evidentemente ultrapassou sobremaneira o prazo de 2 anos de suspensão. Desse modo, diante cumprimento das medidas restritivas de direito, do validação das justificativas apresentadas, além do decurso do prazo de suspensão, sem que a medida tenha sido revogada, tenho por bem reconhecer a extinção da punibilidade pelo cumprimento do SURSIS. Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e, assim DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDEVALDO MACHADO DA COSTA, nos termos do art. 89, §5º da Lei nº 9099/1995. Intime-se o Ministério e a Defesa. Certifique-se o trânsito em julgado, comunicações de praxe. Tudo cumprido, arquive-se. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá

27/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDEVALDO MACHADO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: SANDRO MODESTO DA SILVA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 10/11/2025 12:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 27 de outubro de 2025. FRANCISCO GEOVANNI LIMA DE MENDONCA Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0046971-70.2009.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Apropriação indébita]

28/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDEVALDO MACHADO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: SANDRO MODESTO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias. INTIMAÇÃO do acusado abaixo identificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre a decisão ID 20074774, a seguir transcrita o dispositivo: REQUERIDO: Nome: EDEVALDO MACHADO DA COSTA Endereço: AVENIDA HOLANDA, 339, SÃO JOSÉ, Macapá - AP - CEP: 68906-171 CI: 324801 - SSP/AP CPF: 699.045.612-49 Filiação: RAIMUNDA MACHADO DA COSTA E MANOEL FREITAS DA COSTA Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 30/04/1979 Naturalidade: MACAPÁ - AP Profissão: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450 Celular: (96) [98414-2263] Email: [email protected], Estado do Amapá Macapá, 2 de setembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Macapá Edital - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Email: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 0046971-70.2009.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Apropriação indébita] Ante o exposto, REVOGO, com fundamento no art. 89, §4º, da lei 9.099/95, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO concedida ao réu EDEVALDO MACHADO DA COSTA. Intimem-se o acusado e seu patrono, bem como dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgada esta decisão, designe-se audiência de instrução e julgamento para instrução e julgamento para oitiva da vítima LUIS CARLOS DA CUNHA e o interrogatório do acusado EDEVALDO MACHADO DA COSTA. Caso o acusado EDEVALDO MACHADO DA COSTA não seja localizado para ser intimado da presente decisão, intime-se por edital. Cumpra-se na íntegra a presente decisão. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

17/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

29/07/2025, 00:09

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/12/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2025 em 16/07/2025.

16/07/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000126/2025

15/07/2025, 19:13

DECISÃO (03/12/2024) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2025

15/07/2025, 11:31

Diligenciei nos dias 23/05/2025 e 21/06/2025, ao endereço informado na ordem judicial (ID CEA 18363559), e, nas duas ocasiões, encontrei o imóvel fechado. Deixei notificações, porém, não houve atendimento. Tentativas de contato restaram infrutíferas. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 168

25/06/2025, 14:56

MANDADO JUDICIAL para - EDEVALDO MACHADO DA COSTA - emitido(a) em 05/05/2025

05/05/2025, 12:32

Certifico e dou fé que em 25 de março de 2025, às 15:26:06, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

25/03/2025, 15:26

Remessa

25/03/2025, 11:16

Em Atos do Promotor.

25/03/2025, 11:16

Certifico e dou fé que em 17 de March de 2025, às 08:05:06, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

17/03/2025, 08:05

Remessa

11/03/2025, 10:50

Certifico e dou fé que em 11 de March de 2025, às 10:48:25, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

11/03/2025, 10:48
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