Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6001617-59.2024.8.03.0011

Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 5.326,29
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
ODAILSON G. PEREIRA LTDA
CNPJ 22.***.***.0001-01
Autor
VALKIRIA SANTOS FONSECA
CPF 209.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA
OAB/AP 2313Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

18/03/2026, 23:41

Arquivado Definitivamente

07/10/2025, 08:24

Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 06/10/2025 23:59.

07/10/2025, 02:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025

29/09/2025, 09:44

Publicado Notificação em 29/09/2025.

29/09/2025, 09:44

Publicacao/Comunicacao Citação EXEQUENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: VALKIRIA SANTOS FONSECA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O MM. Juiz(a) de Direito FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, do(a) Vara Única da Comarca de Porto Grande - Comarca de Porto Grande, Fórum de Porto Grande, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. Banco do Brasil Conta judicial: ID:072025000084859150 Valor: R$ 1.000,00 (mil reais) + eventuais rendimentos Observação 1: finalizar a conta após o saque total; Observação 2: o valor poderá ser levantado pelo advogado do/a favorecido/a. FAVORECIDO(AUTOR): ODAILSON G. PEREIRA LTDA - CNPJ: 22.348.669/0001-01 (EXEQUENTE) Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA - AP2313-A Porto Grande, 24 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Porto Grande Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Processo Nº.: 6001617-59.2024.8.03.0011 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Correção Monetária]

29/09/2025, 00:00

Expedição de Alvará.

24/09/2025, 09:43

Juntada de Certidão

22/09/2025, 09:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025

18/09/2025, 12:04

Publicado Intimação em 17/09/2025.

18/09/2025, 12:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001617-59.2024.8.03.0011. EXEQUENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA EXECUTADO: VALKIRIA SANTOS FONSECA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ODAILSON G. PEREIRA LTDA em face de VALKIRIA SANTOS FONSECA, visando à satisfação de crédito no valor de e R$ 5.326,29 (cinco mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos). Regularmente citada para realizar o pagamento (ID 17380969), a requerida permaneceu inerte. Contudo, as partes firmaram acordo extrajudicial, juntando cópia do Termo de Confissão e Renegociação de Dívida aos autos, devidamente assinado (ID 222749351). Pois bem. Consoante o acordo que ora se apresenta para homologação, vejo presentes os elementos de validade do ato jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma adequada à lei. Do mesmo modo, inexiste qualquer causa impeditiva para deixar de acolher o pedido homologatório pretendido, pois é do interesse comum de concordância entre as partes. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que produza seus efeitos legais, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos limites da avença. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado pela preclusão lógica. Ciência às partes. Arquive-se. Porto Grande/AP, 12 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

17/09/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

16/09/2025, 12:22

Conclusos para decisão

16/09/2025, 11:38

Processo Desarquivado

16/09/2025, 11:38

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

16/09/2025, 11:33
Documentos
Decisão
16/09/2025, 12:22
Sentença
15/09/2025, 12:38
Decisão
01/07/2025, 12:37
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:54
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:54
Decisão
18/12/2024, 17:47