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6009466-78.2025.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/AP 1152•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/02/2026, 12:44Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 12:43Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 11:25Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 11:17Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá.
13/02/2026, 11:51Realizado Cálculo de Liquidação
13/02/2026, 11:51Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
12/02/2026, 11:35Recebidos os Autos pela Contadoria
12/02/2026, 11:35Transitado em Julgado em 12/02/2026
12/02/2026, 11:34Juntada de Certidão
12/02/2026, 11:34Ato ordinatório praticado
12/02/2026, 11:34Decorrido prazo de MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 01:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:27Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6009466-78.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARCO ANTONIO MESQUITA GALVAO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de MARCO ANTONIO MESQUITA GALVAO, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, além do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a exordial acusatória que, no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 19h45, na Av. Duque de Caxias, nº 773, bairro Centro, nesta comarca, o denunciado ofendeu a integridade física e ameaçou, por meio de palavras, a vítima Marcus Roberto Barbosa Silva. Consta ainda que, na mesma ocasião, o réu conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. A denúncia foi recebida (ID 17285332) e o acusado devidamente citado. A defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 17944844), negando as práticas delitivas. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima Marcus Roberto Barbosa Silva, das testemunhas SD/PM Álaff Nunes da Silva, CB/PM Homero dos Santos Martins, Juliane Ferreira Sarmento e do Delegado de Polícia José Mário Carneiro. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a condenação pelos crimes de lesão corporal e embriaguez ao volante, e a absolvição quanto ao crime de ameaça por insuficiência probatória. A Defesa, por sua vez, sustentou a fragilidade do conjunto probatório, arguindo a tese de vias de fato recíprocas quanto à lesão corporal, e ausência de prova técnica ou flagrancial quanto à embriaguez, requerendo a absolvição total com base no princípio in dubio pro reo. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo prejudiciais ou preliminares, avanço ao mérito. Após analisar detidamente as provas colhidas, convenci-me de que a pretensão acusatória merece acolhimento apenas parcial. Quanto aos depoimentos colhidos, temos o seguinte cenário: Marcus Roberto Barbosa Silva (Vítima): Relatou conflito familiar motivado pela posição de seu veículo na garagem. Afirmou que o réu chegou alterado, exigindo a retirada do carro. Após a intervenção da genitora e o fechamento do portão, o acusado exigiu a reabertura de forma intimidadora. A discussão evoluiu para agressões físicas iniciadas pelo réu (socos e empurrões), resultando em derrame ocular e escoriações. Afirmou que o réu estava visivelmente embriagado e dirigindo, embora não tenha proferido ameaças de morte explícitas. SD/PM Álaff Nunes da Silva (Testemunha): Declarou que encontrou o ambiente tumultuado e o acusado em visível estado de embriaguez e agressividade. Ressaltou que não presenciou o réu conduzindo o veículo, baseando-se em relatos de familiares. CB/PM Homero dos Santos Martins (Testemunha): Confirmou que o réu admitiu o confronto físico e resistiu à prisão, sendo necessário o uso de algemas. Na delegacia, o acusado permaneceu alterado e agitado. Juliane Ferreira Sarmento (Testemunha): Presenciou o réu chegando exaltado e sob efeito de álcool. Confirmou que o réu desferiu socos na vítima, causando-lhe lesões. Mencionou palavras ameaçadoras, mas sem especificar o contexto exato. Delegado José Mário Carneiro: Afirmou que o réu chegou à delegacia algemado, tentou investir contra os policiais e danificou a cela. Confirmou sinais externos de embriaguez, mas reiterou que a condução do veículo foi apenas relatada por terceiros. Marco Antonio Mesquita Galvão (Réu): Negou as imputações. Afirmou que foi deixado em casa por um amigo (não dirigia) e que o ocorrido foi apenas um desentendimento familiar sem intenção de agredir ou ameaçar. Muito que bem No que tange ao delito de lesão corporal, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 37). O documento pericial é conclusivo ao atestar a existência de ofensas à integridade física da vítima, descrevendo lesões que guardam perfeita correlação cronológica e mecânica com a dinâmica dos fatos narrada na exordial acusatória. A autoria, por sua vez, exsurge cristalina do acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório. É cediço que, em crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais infrações são comumente cometidas no interior do lar. No caso em tela, o relato de MARCUS ROBERTO BARBOSA SILVA revelou-se firme, coerente e linear, descrevendo com riqueza de detalhes a agressividade do réu. Referido depoimento não se encontra isolado; ao contrário, foi corroborado integralmente pela oitiva da testemunha JULIANE FERREIRA SARMENTO, que presenciou o momento em que o acusado desferiu os golpes, culminando na queda e nas escoriações sofridas pela vítima. Quanto às teses de agressões recíprocas e legítima defesa, estas não encontram qualquer sustentáculo jurídico ou fático nos autos. Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, exige-se a presença concomitante de seus requisitos cumulativos: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, e o uso moderado dos meios necessários (art. 25 do Código Penal). O cenário dos autos revela inexistência de agressão injusta prévia: Não há qualquer elemento que indique ter a vítima provocado ou iniciado o embate físico. O que se extrai da prova testemunhal é que o réu, em estado de exaltação, iniciou a contenda motivado por uma questão banal (posicionamento de veículo). De mais a mais, o meio foi desproporcional. Ainda que houvesse discussão, a reação do réu — desferindo socos que causaram derrame ocular e lesões múltiplas — extrapola frontalmente o conceito de "uso moderado dos meios necessários". A força física empregada foi desproporcional à situação, transmutando qualquer eventual intenção de defesa em nítido animus laedendi (vontade de ferir). Portanto, afastada a excludente de ilicitude e comprovado o dolo de ofender a integridade corporal da vítima, a condenação nas penas do art. 129, §9º do Código Penal é medida de rigor. A conclusão é outra quanto ao crime de ameaça. No que tange à imputação do crime de ameaça, a absolvição é medida que se impõe por imperativo legal. O tipo penal previsto no art.147 do Código Penal exige, para sua configuração, que o agente prometa causar à vítima um mal injusto, grave e determinado, mediante palavras, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Além disso, é indispensável a presença do dolo específico, qual seja, a vontade livre e consciente de incutir medo e turbar a paz de espírito da vítima. No caso sub examine, a instrução processual revelou a fragilidade da pretensão condenatória neste ponto. Em sede de depoimento judicial, a própria vítima, de forma bastante fidedigna, negou ter sofrido qualquer ameaça explícita de mal grave contra sua vida. O que se extrai do relato é a existência de um comportamento agressivo e falas ríspidas do réu, as quais geraram no ofendido uma "sensação subjetiva de intimidação" e desconforto emocional. Entretanto, o Direito Penal não deve incidir sobre sentimentos puramente internos ou temores genéricos decorrentes de um ambiente de discussão acalorada. Para a condenação, é necessária a prova de que o réu anunciou um mal futuro e concreto. A ausência de descrição precisa das palavras supostamente proferidas e a incerteza quanto à intenção real de intimidar impedem o reconhecimento da tipicidade subjetiva. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca do anúncio de mal injusto e grave, bem como do dolo específico de amedrontar, resta configurada a insuficiência probatória. Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado com fundamento no art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto à imputação do crime de embriaguez ao volante, a análise do conjunto probatório revela uma lacuna intransponível no que concerne à materialidade do ato executório. Para a configuração do delito previsto no art.306 do Código de Trânsito Brasileiro, não basta a prova do estado etílico do agente; é imprescindível a comprovação inequívoca de que o acusado estava, efetivamente, na condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. No caso em tela, tal circunstância não restou demonstrada de forma segura. Os policiais militares e o Delegado de Polícia foram uníssonos ao afirmar que, em momento algum, presenciaram o acusado na direção do veículo. A intervenção policial ocorreu exclusivamente após o réu já se encontrar no interior de sua residência, em contexto de conflito familiar. Quanto ao ponto, a tese acusatória sustenta-se apenas em relatos de terceiros que teriam afirmado que o réu "chegou dirigindo". Tais depoimentos configuram-se como prova testemunhal indireta que, embora possua valor informativo, é insuficiente para alicerçar, de forma isolada, um decreto condenatório. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a condenação exige que a prova da condução seja direta ou corroborada por elementos técnicos irrefutáveis. Embora o auto de constatação de sinais de alteração psicomotora tenha registrado o estado de exaltação e o hálito etílico do réu, tal documento atesta a embriaguez em si, mas não supre a ausência de prova do fato típico anterior (a condução do automóvel). Não houve realização de teste de etilômetro ou perícia técnica que pudesse situar temporalmente o consumo de álcool com o exato momento em que o réu supostamente operava o veículo. O Direito Penal de um Estado Democrático não admite condenações baseadas em presunções de culpa. Diante da ausência de elementos que comprovem, estreme de dúvidas, o nexo entre o estado de embriaguez e o ato de dirigir, a dúvida deve militar em favor do acusado. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida de rigor, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER MARCO ANTONIO MESQUITA GALVÃO dos crimes previstos no art. 147, caput, do CP, e art. 306, § 2º, do CTB, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. CONDENAR MARCO ANTONIO MESQUITA GALVÃO como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal. Passo a dosar a individualizar a pena. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente não ultrapassou os limites do dolo inerente ao tipo penal, não demandando reprovabilidade acentuada. O réu é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes. Inexistem nos autos elementos técnicos concretos para aferir negativamente sua personalidade ou conduta social, prevalecendo a presunção de idoneidade. Os motivos do crime, embora reprováveis, são comuns à natureza dos conflitos domésticos, e as circunstâncias e consequências do delito não revelaram gravidade excepcional que desborde do resultado previsto pelo legislador. Por fim, não se vislumbra comportamento da vítima que tenha contribuído de forma determinante para o evento. Sendo todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: 03 (três) meses de detenção. Nesta segunda etapa, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes. De igual modo, não incidem atenuantes, uma vez que a pena já se encontra no patamar mínimo cominado à espécie, o que impede nova redução nesta fase em respeito ao enunciado da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena previstas na Parte Geral ou Especial do Código Penal. À míngua de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, devendo as condições ser fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade, verifico que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal. Malgrado o crime tenha sido cometido com violência à pessoa — o que, em regra, obstaria a substituição pelo inciso I —, deve-se observar que, quando a pena é diminuta e a culpabilidade reduzida, a medida atende à finalidade de ressocialização. Assim, excepcionalmente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que fixo no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser revertido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, conforme indicação do Juízo da Execução, por entender ser esta a medida mais adequada e suficiente à repressão e prevenção do crime no caso concreto. Por fim, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Todavia, diante da hipossuficiência declarada, CONCEDO os benefícios da assistência judicial gratuita e SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal. Disposições Finais: Com o trânsito em julgado: suspensão de direitos políticos (TRE), comunicação à POLITEC e expedição de Guia de Recolhimento no BNMP 3.0 e SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
04/02/2026, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•19/02/2026, 12:43
Ato ordinatório
•19/02/2026, 11:25
Ato ordinatório
•12/02/2026, 11:34
Sentença
•01/02/2026, 03:12
Ato ordinatório
•16/01/2026, 09:37
Ato ordinatório
•03/12/2025, 08:43
Ato ordinatório
•30/11/2025, 19:21
Ato ordinatório
•19/11/2025, 11:14
Termo de Audiência
•21/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
•16/10/2025, 08:38
Decisão
•08/10/2025, 08:36
Ato ordinatório
•16/09/2025, 09:21
Ato ordinatório
•16/09/2025, 09:11
Termo de Audiência
•10/09/2025, 20:31
Ato ordinatório
•08/09/2025, 10:28