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6073415-76.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.581,70
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA TELMA ROSENDO DA SILVA
CPF 199.***.***-34
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/03/2026, 10:27Juntada de Certidão
27/03/2026, 10:27Transitado em Julgado em 12/02/2026
27/03/2026, 10:27Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 09:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 01:54Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 01:54Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6073415-76.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA TELMA ROSENDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 26/11/2009 no cargo de Professor Classe “A” e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/nível/padrão C2/11 (ID 25707295). Da leitura do mapa de progressão, infere-se que, no curso de sua vida funcional, a parte requerente recebeu promoção da Classe A para classe C, porém de forma indevida. Não há como deixar de considerar a ilegalidade das promoções concedidas. Isto, porque estas alteraram indevidamente o enquadramento funcional do servidor, o que resultou em efetivo aumento de sua remuneração, inclusive além do que lhe seria devido caso seguisse as progressões regulares da classe/padrão sem as referidas promoções. Neste ponto, importa esclarecer, que a Lei Estadual nº 0949/2005, art. 17, inc. I, prevê a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino. Desse modo, o servidor que ocupa uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolaridade, passa para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que é feito, ou seja, para cada nível de escolaridade há uma tabela salarial completa que vai do nível inicial até o final. Exemplifica-se: No Estado, um professor classe C é aquele que deve ministrar aulas de ensino médio e, para isso, deter escolaridade de nível superior. Ao ingressar no quadro funcional é posicionado na Classe C-1. Ao comprovar nível de escolaridade em nível de pós-graduação, é posicionado na Classe D-1, se possuir nível de mestrado, será colocado na classe E-1 e assim sucessivamente, cada um deles com um nível de remuneração distinto e com previsão do início ao fim da carreira. Todavia, a “promoção” estabelecida não é admitida pelo ordenamento jurídico porque representa um modo de ascensão funcional, que salta cargos com remuneração e escolaridade distintos entre si, mas sem a necessidade de concurso público. Em verdade, é espécie de provimento derivado vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), pois a ascensão funcional, sob a forma de promoção é um instituto proibido pelo sistema constitucional em vigor. Dito isto, da leitura da inicial, constata-se que o demandante reconhece o equívoco no enquadramento, eis que, ao final, pleiteia reenquadramento para a classe a qual deveria pertencer. Em observância ao novo art. 37 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível/padrão A3/08 em 26/05/2020 (09/2020 – prazo prescricional); Classe/nível/padrão A3/09 em 26/11/2021; Classe/nível/padrão A3/10 em 26/05/2023; Classe/nível/padrão A3/11 em 26/11/2024. Constata-se, todavia, que todas as vantagens acima descritas passaram a ser percebidas pela parte autora a destempo, fazendo jus a parte demandante ao pagamento de valores retroativos. Conforme se observa da documentação apresentada ao ID 25707295, a data de publicação das portarias de concessão da progressão não coincidem com o período acima descrito, de modo que todas as progressões acima foram concedidas a destempo. Verifica-se ainda que, embora haja previsão de efeito financeiro para as datas corretas, não houve o pagamento de valores retroativos. Com relação à avaliação de desempenho, o IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, deu origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente. Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste modo, a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado. Ressalto, ao final, que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível A3/11 com efeitos financeiros a partir de 26/11/2024; b) condeno o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Em observância ao prazo prescricional e à limitação imposta pela pretensão declarada na inicial, devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente. Classe/nível/padrão A3/08 em 26/05/2020 (09/2020 – prazo prescricional); Classe/nível/padrão A3/09 em 26/11/2021; Classe/nível/padrão A3/10 em 26/05/2023; Classe/nível/padrão A3/11 em 26/11/2024. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
24/03/2026, 00:00Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:40Confirmada a comunicação eletrônica
14/01/2026, 00:10Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/01/2026, 10:24Julgado procedente o pedido
12/01/2026, 14:37Conclusos para julgamento
08/01/2026, 08:58Ato ordinatório praticado
08/01/2026, 08:55Confirmada a comunicação eletrônica
13/12/2025, 00:09Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/12/2025, 08:28Documentos
Sentença
•12/01/2026, 14:37
Ato ordinatório
•08/01/2026, 08:55
Ato ordinatório
•12/12/2025, 08:27
Despacho
•11/12/2025, 12:50
Decisão
•21/10/2025, 08:37
Decisão
•21/10/2025, 08:37
Sentença
•07/10/2025, 09:52
Sentença
•07/10/2025, 09:52
Despacho
•16/09/2025, 11:12
Despacho
•16/09/2025, 11:12
Despacho
•15/09/2025, 16:58