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6002887-20.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
LUCAS DAVID FERREIRA
CPF 041.***.***-69
Autor
DAVID LORRAN LOBATO FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
OAB/AP 4611Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/12/2025, 11:53

Expedição de Certidão.

19/12/2025, 11:52

Expedição de Ofício.

19/12/2025, 11:50

Transitado em Julgado em 15/12/2025

19/12/2025, 11:48

Juntada de Certidão

19/12/2025, 11:48

Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 13/12/2025

19/12/2025, 11:40

Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão

19/12/2025, 11:40

Desentranhado o documento

19/12/2025, 11:40

Decorrido prazo de DAVID LORRAN LOBATO FERREIRA em 12/12/2025 23:59.

18/12/2025, 00:01

Juntada de Petição de ciência

02/12/2025, 14:55

Confirmada a comunicação eletrônica

28/11/2025, 00:02

Publicado Acórdão em 19/11/2025.

19/11/2025, 03:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025

19/11/2025, 03:59

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002887-20.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: L. D. F. AGRAVADO: DAVID LORRAN LOBATO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS - AP4611-A RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. F., assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0057953-94.2019.8.03.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-Ap, em ação ajuizada em desfavor de de D. L. L. F., que indeferiu pedido de intimação pessoal da parte autora, sob o fundamento de que caberia à Defensoria Pública envidar esforços razoáveis para localizar e contatar o assistido antes de requerer intervenção judicial. Em suas razões, sustentou a Defensoria que tentou contato com o autor a fim de obter informações quanto à atualização do débito alimentar e sobre o prosseguimento do feito, tentativas estas que restaram infrutíferas. Requer, portanto, que seja assegurada a prerrogativa prevista no art. 186, §2º, do CPC, segundo a qual o juiz deve determinar a intimação pessoal da parte assistida pela instituição quando o ato processual depender de providência exclusiva do litigante Aduziu que a intimação pessoal é imprescindível, considerando a vulnerabilidade social do público atendido pela Defensoria Pública e as dificuldades de comunicação remota, sobretudo diante da necessidade de manifestação do autor quanto ao prosseguimento da execução de alimentos ajuizada em 2019, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo, a retratação da decisão pelo juízo de origem e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a intimação pessoal da parte autora, com vistas à atualização do débito e à manifestação quanto ao prosseguimento da ação. Proferida decisão concedendo o efeito suspensivo. Intimado para contrarrazões, o agravado deixou escoar o prazo in albis. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Conforme consignado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, a negativa de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, em regra, compromete a efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que impede o adequado exercício de um ato processual que demanda providência exclusiva da parte autora. Trata-se, portanto, de situação que extrapola os limites da regularidade formal para alcançar a esfera da substância do contraditório e da ampla defesa. A legislação processual civil é clara ao assegurar, em seu art. 186, § 2º, que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. É justamente o caso dos autos: a atualização do débito alimentar e a manifestação sobre o interesse em prosseguir com a execução são providências que exigem contato direto com o titular do direito, sendo indelegáveis à própria Defensoria. A relevância da fundamentação está corroborada por precedentes firmes deste Tribunal de Justiça, nos quais se reconhece, em casos similares, o direito à intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para prática de atos personalíssimos. É o que se extrai, por exemplo, dos acórdãos nos Agravos de Instrumento nº 0001805-90.2024.8.03.0000 e nº 0008704-41.2023.8.03.0000, nos quais se assentou que a recusa imotivada à intimação pessoal fere garantias processuais fundamentais, especialmente diante da hipervulnerabilidade que marca o perfil socioeconômico de parte relevante da população assistida. A respeito: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSAL DA PARTE – PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA – PRERROGATIVA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. 1) Nas lides envolvendo a Defensoria Pública, o CPC, no § 2º do seu art. 186, prevê que a intimação pessoal da parte patrocinada sempre que o ato processual depender de providência ou informação que apenas a parte possa prestar, como no caso concreto; 2) Agravo conhecido e provido. (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001868-18.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE PATROCINADA. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1) A prerrogativa prevista no art. 186, §2.º, CPC, deve ser utilizada para promover a atuação cooperativa do magistrado, assegurando que os vulneráveis tenham acesso à justiça e que o processo seja um mecanismo efetivo. 2) In casu, verifica-se que não há impedimento na intimação pessoal da parte agravante, nos termos da legislação; 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000679-05.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Julho de 2024) Para além da relevância jurídica da tese, o perigo de dano também se evidencia com clareza. O indeferimento da intimação pessoal, diante da impossibilidade concreta de contato extrajudicial com o assistido, pode conduzir à paralisação definitiva da execução alimentar, com risco de extinção do feito por inércia, o que comprometeria não apenas o crédito alimentar, mas também a própria confiança da população hipossuficiente na atuação do Poder Judiciário. A preservação da funcionalidade do processo, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional, recomenda a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. O acervo argumentativo da agravante encontra amparo legal e jurisprudencial, ao passo que o risco iminente de inefetividade do processo reclama uma resposta célere e eficaz por parte deste Tribunal. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que seja realizada a intimação pessoal da parte autora, na forma requerida pela Defensoria Pública, com vistas à manifestação quanto à atualização do débito alimentar e eventual prosseguimento da demanda. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO PERSONALÍSSIMO. ART. 186, §2º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação pessoal do alimentante, assistido pela Defensoria Pública, para manifestação sobre atualização de débito e prosseguimento da execução de alimentos. A agravante alegou que esgotou os meios de contato extrajudicial com o assistido, sendo imprescindível a intimação pessoal para evitar paralisação ou extinção do feito. II. Questão em discussão Verifica-se se, à luz do art. 186, §2º, do CPC, é devida a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para prática de ato processual que depende exclusivamente de sua manifestação. III. Razões de decidir A negativa de intimação pessoal da parte hipossuficiente, nos termos do art. 186, §2º, do CPC, compromete o contraditório substancial e a ampla defesa, sobretudo quando o ato processual exige providência personalíssima, como a manifestação sobre interesse em prosseguir na execução. A jurisprudência do TJAP reconhece a obrigatoriedade da intimação pessoal em casos análogos, quando a parte assistida pela Defensoria Pública não é localizada por meios ordinários e o processo corre risco de inércia. A vulnerabilidade econômica e social da parte justifica a adoção de medidas específicas para garantir sua participação efetiva no processo, como a intimação pessoal, mesmo após tentativas extrajudiciais frustradas. O indeferimento da medida poderá ensejar a extinção prematura da execução, com prejuízo ao direito alimentar, cuja natureza é essencial e urgente. A presença de amparo legal, aliada ao risco de dano processual relevante, justifica a concessão do provimento recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública tem prerrogativa legal de requerer a intimação pessoal da parte assistida para prática de ato processual que dependa exclusivamente do litigante, nos termos do art. 186, §2º, do CPC. 2. A negativa imotivada de tal providência compromete o contraditório e pode inviabilizar a tutela jurisdicional em hipóteses de vulnerabilidade social. 3. Em processos de natureza alimentar, a efetividade processual deve prevalecer para proteção do crédito essencial.” Dispositivo legal citado: CPC, art. 186, §2º. Jurisprudência citada no voto: TJAP, Ag. Inst. nº 0001868-18.2024.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 05.09.2024, Ag. Inst. nº 0000679-05.2024.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 11.07.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 54, de 31/10/2025 a 06/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá, 12 de novembro de 2025.

18/11/2025, 00:00

Juntada de Certidão

17/11/2025, 11:57
Documentos
TipoProcessoDocumento#246
02/12/2025, 14:55
TipoProcessoDocumento#74
17/11/2025, 11:57
TipoProcessoDocumento#74
17/11/2025, 11:57
TipoProcessoDocumento#64
16/09/2025, 10:13