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6067981-09.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
PEDRO CARMO DO NASCIMENTO
CPF 051.***.***-00
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.6947-70
Advogados / Representantes
JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
OAB/AP 3634•Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
12/05/2026, 07:33Decorrido prazo de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 01:33Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 01:33Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: PEDRO CARMO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões referentes ao Recurso Inominado interposto no ID 27488897. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal. Macapá, 14 de abril de 2026. SERGIO MAURICIO MORAES MONTEIRO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6067981-09.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
14/04/2026, 09:43Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:26Juntada de Petição de recurso inominado
30/03/2026, 10:50Publicado Intimação em 16/03/2026.
16/03/2026, 01:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6067981-09.2025.8.03.0001. AUTOR: PEDRO CARMO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a controvérsia encontrar-se suficientemente esclarecida pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. É irrelevante discutir se o autor faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença ao consumidor. Rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO CARMO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta não ter contratado diversos empréstimos vinculados à sua conta bancária/benefício previdenciário, apesar dos descontos mensais realizados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No mérito, embora o réu tenha juntado documentos internos indicando a formalização das operações por meio eletrônico, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade das contratações. Isso porque o conjunto probatório revela que, logo após o ingresso dos valores, ocorreram transferências via PIX para terceiros estranhos à relação jurídica, sem qualquer demonstração de que o autor tenha se beneficiado efetivamente das quantias creditadas. Tal dinâmica é compatível com fraude bancária, evidenciando falha no dever de segurança do fornecedor. Ressalte-se que, em se tratando de prova negativa (não contratação), não se pode exigir do consumidor a demonstração de fato impossível ou excessivamente oneroso, incumbindo à instituição financeira comprovar, de forma segura, a manifestação válida de vontade do correntista, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, não restou comprovada a regularidade das contratações, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica relativa aos empréstimos impugnados. Por consequência, são indevidos os descontos realizados, devendo ser confirmada a tutela anteriormente concedida, que determinou a suspensão das cobranças. Quanto à repetição do indébito, não se verifica, nos autos, conduta dolosa ou má-fé deliberada por parte da instituição financeira, mas sim falha na prestação do serviço, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, impõe-se observar o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Assim, a restituição deverá limitar-se aos valores efetivamente descontados do autor, admitida a compensação apenas dos montantes comprovadamente creditados em sua conta, devendo o montante devido ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha pelas partes. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, a insegurança quanto à origem das dívidas, a necessidade de acionar o Judiciário e a vulnerabilidade do consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, razão pela qual fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO CARMO DO NASCIMENTO, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo impugnados nos autos. b) Confirmar em definitivo a tutela de urgência, determinando que o réu se abstenha de realizar descontos relativos às referidas operações. c) Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro. d) Condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do autor, em razão dos empréstimos declarados inexistentes, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos a partir de cada desconto. Após 31 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros deverão ser calculados com base na Taxa Selic, descontado o IPCA. e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data. Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
13/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 10:33Julgado procedente em parte o pedido
12/02/2026, 11:20Conclusos para julgamento
10/02/2026, 12:39Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 11:20Documentos
Ato ordinatório
•14/04/2026, 09:43
Sentença
•12/02/2026, 11:20
Termo de Audiência
•10/02/2026, 11:20
Termo de Audiência
•11/12/2025, 10:25
Decisão
•11/11/2025, 15:40
Decisão
•03/11/2025, 09:22
Decisão
•14/10/2025, 14:23
Decisão
•12/09/2025, 07:30
Decisão
•26/08/2025, 11:33
Ato ordinatório
•25/08/2025, 07:10