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6002792-87.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de DrogasCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
ANDROMEDA DE ALMEIDA LOBATO ALFAIA
CPF 025.***.***-88
SANDRO ROGERIO VIANNA ALFAIA
CPF 605.***.***-49
MARCOS DA SILVA GOMES
CPF 065.***.***-81
DANIEL RUBEM SOUZA ROCHA
CPF 043.***.***-54
2 VARA CRIMINAL DE MACAPA
Advogados / Representantes
ANDROMEDA DE ALMEIDA LOBATO ALFAIA
OAB/PR 117539•Representa: ATIVO
SANDRO ROGERIO VIANNA ALFAIA
OAB/AP 1173•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/01/2026, 12:02Juntada de Certidão
23/01/2026, 12:02Expedição de Ofício.
23/01/2026, 10:53Juntada de Certidão
23/01/2026, 09:34Transitado em Julgado em 23/01/2026
23/01/2026, 09:34Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO VIANNA ALFAIA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:00Decorrido prazo de ANDROMEDA DE ALMEIDA LOBATO ALFAIA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:00Juntada de Petição de ciência
17/12/2025, 10:47Confirmada a comunicação eletrônica
16/12/2025, 09:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 01:32Publicado Acórdão em 12/12/2025.
12/12/2025, 01:31Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002792-87.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: ANDROMEDA DE ALMEIDA LOBATO ALFAIA, SANDRO ROGERIO VIANNA ALFAIA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDROMEDA DE ALMEIDA LOBATO ALFAIA - PR117539 Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRO ROGERIO VIANNA ALFAIA - AP1173 IMPETRADO: 2° VARA CRIMINAL DE MACAPÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado pelos advogados ANDRÔMEDA DE ALMEIDA LOBATO ALFAIA, OAB/PR 117.539, e SANDRO ROGERIO VIANNA ALFAIA, OAB/AP 1.173, em favor de MARCOS DA SILVA GOMES e DANIEL RUBEM SOUZA ROCHA, apontando como autoridade coatora a 2ª Vara Criminal de Macapá, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes. Segundo os impetrantes, os pacientes foram presos em flagrante no dia 29/07/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11343/2006, arts. 329 e 330, CP e art. 12, da Lei 10826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 30/07/2025. Os impetrantes alegaram, em resumo, que a decisão guerreada carece de fundamentação idônea; que não houve análise concreta da possibilidade de imposição de cautelares; que os pacientes possuem condições subjetivas favoráveis; fragilidade probatória; nulidade do ingresso domiciliar; situação de enfermidade do paciente MARCOS, pois portador de doença cardíaca crônica (hipertensão e malformação congênita), o que autoriza a substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, II, CPP. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, pugnaram pelo deferimento de liminar para revogar a prisão dos pacientes. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor do paciente MARCOS DA SILVA GOMES com a imposição de cautelares e monitoramento eletrônico. No mérito, a confirmação da ordem. O pedido liminar foi indeferido (ID 3646408). Informações do juízo de 1º grau (ID 4171325). A Procuradoria de Justiça (ID 4255533) opinou pela denegação da ordem. Petição de ID 5065993 dos impetrantes afirmando interesse em realizar sustentação oral. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem de Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JAYME FERREIRA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO ( Presidente e 3º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO (4º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que a decisão que indeferiu o pleito liminar (ID 3646408) merece confirmação, motivo pelo qual a transcrevo o seguinte excerto como razões de decidir em sede meritória, para evitar repetições desnecessárias: “Diferentemente do alegado na impetração, não há de se falar de carência de fundamentação. Ao contrário, a decisão descreve substancialmente a dinâmica que envolveu a prisão dos pacientes, merecendo destaque o trecho onde o magistrado menciona que MARCOS e DANIEL foram encontrados balança de precisão, faca, embalagens, utensílios para manuseio dos entorpecentes, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, posteriormente, na residência de DANIEL foram encontradas 04 munições de calibre 380, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consignou-se ainda que foram encontrados 425g de cocaína e 620g de crack, totalizando mais de 1kg de substancia entorpecente. Portanto, estampados os indícios de autoria e materialidade delitiva. A pretensão dos impetrantes de colocar os pacientes em liberdade gera inegável risco a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, uma vez que toda a dinâmica que resultou na prisão os colocou na suposta violação de cinco tipos penais. Por este fundamento vejo também inócua qualquer medida cautelar diversa da prisão imposta aos pacientes. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para concessão da liberdade provisória, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA- COVID 19. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 1) A existência de veementes indícios da autoria e materialidade de crime contra a vida e patrimonial e a fundamentada necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal autorizam a mantença da prisão preventiva, sendo irrelevantes, nestes casos, as condições pessoais do acusado. Inteligência do art. 312 do CPP; 2) As Cortes pátrias somente reconhecem o excesso de prazo como constrangimento ilegal nas hipóteses excepcionais de longos e injustificados atrasos, o que não ocorreu no feito, pois a instrução criminal está encerrada, ex vi da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça; 3) O presente caso não atende aos requisitos previstos na Recomendação nº 062/2020 do CNJ, uma vez que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça; 4) ORDEM DENEGADA.(HABEAS CORPUS. Processo Nº 0000876-96.2020.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Julho de 2020). Os demais argumentos, como fragilidade probatória, nulidade de busca domiciliar, demandam profunda dilação probatória, não sendo esta a oportunidade de análise. Por fim, quanto à alegação de prisão domiciliar ao paciente MARCOS por possuir enfermidades, a impetração não trouxe informações específicas quanto à gravidade das enfermidades, tampouco demonstrou a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. Neste exame preliminar, portanto, não identifico constrangimento ilegal a ser amparado liminarmente via habeas corpus. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de concessão de liminar.” Assim, inexistindo informações novas que possam interferir na convicção já esposada, bem como acompanhando o parecer ministerial (ID 4255533), entendo que o juízo a quo justificou adequadamente a necessidade da prisão cautelar dos pacientes. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na trilha da decisão que indeferiu o pedido de liminar, denego a ordem de Habeas Corpus em definitivo. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNICA E POSSE DE MUNIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes que tiveram indeferido pleito de revogação da prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11343/2006, arts. 329 e 330, CP e art. 12, da Lei 10826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas são: (i) fundamentação inidônea; (ii) análise concreta da possibilidade de imposição de cautelares; (iii) os pacientes possuem condições subjetivas favoráveis; (iv) fragilidade probatória; (v) nulidade do ingresso domiciliar; (vi) substituição da prisão preventiva por domiciliar para paciente com enfermidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada, ao contrário do afirmado pela defesa, apresenta fundamentação idônea, uma vez que descreveu substancialmente a dinâmica que envolveu a prisão dos pacientes, destacando todos os objetos apreendidos, como balança de precisão, 425g de cocaína, 620g de crack, 04 munições calibre 380 e R$4.400,00. 4. A pretensão de aplicação de medidas cautelares gera inegável risco a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, uma vez que toda a dinâmica que resultou na prisão os colocou na suposta violação de cinco tipos penais. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para concessão da liberdade provisória. 6. As alegações de fragilidade probatória e nulidade de ingresso domiciliar demandam profunda dilação probatória, não sendo esta a oportunidade de análise. 7. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a impetração não trouxe informações específicas quanto à gravidade das enfermidades, tampouco demonstrou a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. V. Dispositivo 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 33 e 35, da Lei 11343/2006, arts. 329 e 330, CP e art. 12, da Lei 10826/2003 Jurisprudência relevante citada: HABEAS CORPUS. Processo Nº 0000876-96.2020.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Julho de 2020. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JAYME FERREIRA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO ( Presidente e 3º Vogal) – Acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO (4º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 561ª Sessão Ordinária e 18ª Sessão Ordinária - PJe, realizada no dia 27 de novembro de 2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador JAYME FERREIRA (1º Vogal), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente e 3º Vogal), o Desembargador ROMMEL ARAÚJO (4º Vogal) e o Procurador de Justiça, Doutor NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. Macapá-AP, 27 de novembro de 2025.
11/12/2025, 00:00Juntada de Certidão
10/12/2025, 20:52Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/12/2025, 20:52Denegado o Habeas Corpus a ANDROMEDA DE ALMEIDA LOBATO ALFAIA - CPF: 025.575.942-88 (IMPETRANTE)
10/12/2025, 20:52Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•10/12/2025, 20:52
TipoProcessoDocumento#74
•10/12/2025, 20:52
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•09/10/2025, 12:44
TipoProcessoDocumento#64
•16/09/2025, 12:11
TipoProcessoDocumento#64
•16/09/2025, 12:05
TipoProcessoDocumento#64
•06/09/2025, 10:23
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•05/09/2025, 15:57