Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0017115-17.2016.8.03.0001

Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2016
Valor da Causa
R$ 1.301,23
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
SONIA ELI CORREA LIMA
CPF 598.***.***-72
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS
OAB/AP 289Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017115-17.2016.8.03.0001. AUTOR: SONIA ELI CORREA LIMA REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por SONIA ELI CORREA LIMA em face do ESTADO DO AMAPÁ, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que foi aprovada no concurso público para o cargo de Professor 1ª a 4ª Série - Município de Macapá/Bailique, regido pelo Edital nº 001/2005/SEED, obtendo a 160ª colocação, figurando, portanto, fora do número de vagas inicialmente previsto (cadastro de reserva). Sustenta que, apesar da expiração do prazo de validade do certame, a Administração Pública realizou convocações posteriores em 2014 (Editais n° 168/2014 e 169/2014), com base no 2º Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 006/2006. Afirma que tal ato configurou preterição, violando a ordem de classificação e o princípio da isonomia. Ao final, requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em sua nomeação e posse no cargo público. A gratuidade foi deferida e a tutela antecipada foi indeferida (ID 11344840). O Estado do Amapá, em Contestação (ID 11344836), pugnou pela total improcedência dos pedidos. Alegou, em suma, que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, especificamente a suposta preterição e o surgimento do direito subjetivo à nomeação. Houve réplica (fls.239-257). Os autos físicos foram virtualizados (ID 11344806). O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0001560-60.2016.8.03.0000 e do Tema 683 de Repercussão Geral do STF (RE 766304). Levantada a suspensão na decisão de ID 24577516 e intimadas as partes, apenas o Estado do Amapá se manifestou, concordando com o julgamento antecipado e reiterando os termos da contestação e o pedido de improcedência. Vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. O ponto controvertido da lide cinge-se em definir se a autora, aprovada fora do número de vagas (160ª colocação) no concurso regido pelo Edital nº 001/2005/SEED, possui direito subjetivo à nomeação em razão de convocações realizadas pela Administração em 2014, quando já expirado o prazo de validade do certame. A autora fundamenta sua pretensão em suposta preterição decorrente de convocações realizadas pela Administração Pública no ano de 2014 (Editais n° 168/2014 e 169/2014). O primeiro e intransponível óbice à pretensão da autora é a expiração do prazo de validade do concurso. O certame em questão (Edital nº 001/2005/SEED) teve sua validade prorrogada, encerrando-se, de forma definitiva e improrrogável, em 17 de fevereiro de 2010. Os atos que a autora alega como configuradores da preterição ocorreram apenas em 2014, ou seja, quatro anos após a expiração do prazo de validade do certame. Tais convocações tardias decorreram do 2º Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 006/2006. Contudo, o prazo de validade dos concursos públicos é uma matéria de ordem constitucional, prevista no art. 37, III, da Constituição Federal (dois anos, prorrogável por igual período), não podendo ser flexibilizado ou "revivido" por um termo de ajustamento de conduta. Um TAC não pode, sob pena de violação constitucional, ampliar o lapso temporal máximo de validade de um concurso público já expirado. Dessa forma, os atos de convocação praticados em 2014 são nulos, pois baseados em título (2º Aditivo ao TAC) incapaz de prorrogar um certame já expirado, não gerando qualquer direito subjetivo à nomeação para a autora. Ainda que a nulidade do 2º Aditivo ao TAC fosse superada, a pretensão da autora encontraria óbice intransponível na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 683 (RE 766.304). O Tema 683 pacificou a questão de candidatos aprovados fora das vagas (cadastro de reserva), estabelecendo o marco temporal para o reconhecimento do direito à nomeação: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." No caso dos autos, a aplicação da tese é direta, pois o ato que a autora, aprovada em cadastro de reserva (160ª colocação), alega como preterição (convocações de 2014) ocorreu após a expiração do prazo. Não tendo a autora comprovado qualquer ato de preterição arbitrária ocorrido durante a vigência do concurso (ou seja, antes de 17/02/2010), não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, nos exatos termos da tese fixada pelo STF. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá já consolidou o entendimento em casos idênticos: Ementa. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SUPOSTA PRETERIÇÃO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CHAMAMENTO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE TERMO ADITIVO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e posse em cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise acerca do direito à nomeação após a expiração do prazo de validade do concurso público e a validade do Segundo Termo Aditivo ao TAC nº 006/2006, declarado inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Segundo Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta nº 006/2006 foi declarado inconstitucional pelo IRDR nº 0001560-60.2016.8.03.0000, sendo insubsistente para prorrogar implicitamente o certame. 4. O prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 001/2005 expirou em 17/02/2010, inviabilizando qualquer pretensão à nomeação após essa data. 5. O direito perseguido pela autora não era plausível em face do julgado vinculante, pois o concurso expirou em 17/2/2010 e o ato de convocação de outra candidata em posição inferior ocorreu somente no ano de 2014. 6. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito, insuficiente para garantir a nomeação, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7. O direito à nomeação em concurso público restringe-se ao prazo de validade do certame, salvo comprovação de preterição durante sua vigência. 8. Aplicação da tese do STF (Tema 683): inexistência de direito à nomeação após a expiração do prazo de validade do concurso, mesmo diante de convocação irregular de outros candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0022218-39.2015.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025) CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 683/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO. I – Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação onde se buscava compelir o Estado do Amapá em obrigação de fazer consistente em convocação de candidato, após expirado o prazo do certame, com base em Termo de Ajustamento de Conduta firmando entre o réu e o Ministério Público estadual. Também inconformado com a sentença o Estado do Amapá apelou pugnando pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. II – Questão em discussão (i) Aferir se a possibilidade de convocação de candidato após prazo de validade do concurso público com lastro em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Estado do Amapá e o Ministério Público estadual; e (ii) Condenação do parte sucumbente em honorários advocatícios. III – Razões de decidir (i) Com o objetivo de convocar outros candidatos de certame, não se pode, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, buscar ampliar o lapso temporal máximo de validade do concurso público, cujo o prazo, a teor do preceito contido no artigo 37, III, da Constituição Federal de 1988, é de dois anos, prorrogável por igual período, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. (ii) "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".(Tema 683/STF); e (iii) evidenciada a sucumbência do autor, ele deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da gratuidade judiciária. IV- Dispositivo e tese Apelação de Juvenal Torres Coelho não provida e do Estado do Amapá provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001949-73.2015.8.03.0002, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Abril de 2025) Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a demanda, a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a preterição arbitrária dentro do prazo de validade do concurso, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em obediência ao Tema 683 do STF, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, dado o baixo valor atribuído à causa, fixo por apreciação equitativa em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 14 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

17/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0017115-17.2016.8.03.0001. AUTOR: SONIA ELI CORREA LIMA REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO O feito encontrava-se sobrestado aguardando o julgamento do IRDR nº 0001560-60.2016.8.03.0000 e do Tema 683 de Repercussão Geral do STF (RE 766304). Ambas as causas de suspensão foram superadas. O Tema 683/STF (RE 766304) transitou em julgado em 13/08/2024. O IRDR foi julgado prejudicado e cancelado, conforme Acórdão (mov. 483) proferido em 27/06/2025, com trânsito em julgado em 26/09/2025. Registro que a menção a um cancelamento em 2017 contida na decisão anterior de ID 23364659 foi equivocada, pois a suspensão somente foi levantada pelo referido acórdão. Superada a suspensão e intimadas as partes, verifico que a matéria é eminentemente de direito e dispensa dilação probatória. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Venham-me os autos conclusos para julgamento no prazo regular. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de novembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

07/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0017115-17.2016.8.03.0001. AUTOR: SONIA ELI CORREA LIMA REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO As razões da suspensão nestes autos não mais subsistem, de modo que o IRDR 00001560-60.2016.8.03.0000 foi cancelado em 2017. Levante-se a suspensão. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Macapá/AP, 16 de setembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

17/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

21/06/2024, 23:01

Certifico que aguarda prazo da SUSPENSÃO até o julgamento definitivo do IRDR 0001560-60.2016.8.03.0000.

14/05/2024, 09:57

Certifico que aguarda prazo da SUSPENSÃO até o julgamento definitivo do IRDR 0001560-60.2016.8.03.0000.

06/11/2023, 16:16

Certifico que o feito aguarda prazo de SUSPENSÃO até decisão definitiva do IRDR.

09/08/2023, 10:26

Certifico que o feito aguarda prazo de SUSPENSÃO até decisão definitiva do IRDR.

13/03/2023, 07:42

Certifico que o feito aguarda prazo de SUSPENSÃO até decisão definitiva do IRDR.

22/09/2022, 15:14

Certifico que certidão de regularização.

15/08/2022, 10:59

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 05/08/2022 08:24:16 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS (Advogado Autor).

15/08/2022, 06:01

MANIFESTAÇÃO INFORMANDO.

09/08/2022, 12:58

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 05/08/2022 08:24:16 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

08/08/2022, 08:49

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 05/08/2022 08:24:16 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: PEDRO MONTEIRO DÓRIA

05/08/2022, 08:24

Certifico para os devidos fins que, renovo a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a comunicação do julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0001560-60.2016.8.03.0000.

05/08/2022, 08:24
Documentos
Nenhum documento disponivel