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6071497-37.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa TemporáriaAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 133.630,08
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ARSIDINEI GONCALVES LACERDA
CPF 432.***.***-20
Autor
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reu
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
CPF 526.***.***-44
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
DAVI VALENTE DOS SANTOS
OAB/AP 5512Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

16/04/2026, 07:54

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição

16/03/2026, 15:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

25/02/2026, 12:38

Publicado Notificação em 23/02/2026.

25/02/2026, 12:38

Juntada de Petição de contestação (outros)

20/02/2026, 18:53

Confirmada a comunicação eletrônica

20/02/2026, 18:00

Confirmada a comunicação eletrônica

20/02/2026, 11:05

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6071497-37.2025.8.03.0001. AUTOR: ARSIDINEI GONCALVES LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, ante os documentos juntados, que dão indício da hipossuficiência econômica. No que tange à competência, verifico que a demanda versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, conforme disposto no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula 501 do STF. Passando à análise do pedido de tutela de urgência, observo que o autor pleiteia a concessão imediata do benefício de auxílio-acidente. Para o deferimento da medida liminar, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No presente caso, embora a exordial descreva um quadro de incapacidade, a natureza do auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões e a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, circunstâncias que exigem prova técnica pericial sob o crivo do contraditório. A documentação médica acostada com a inicial, em que pese ser um indício relevante, não é suficiente nesta fase de cognição sumária para atestar de plano o grau da limitação funcional ou o nexo causal de forma indubitável. Ademais, há o risco de irreversibilidade financeira na antecipação de pagamentos de verba alimentar caso a lide venha a ser improcedente, recomendando a prudência que se aguarde a instrução processual para uma decisão segura. Pelo exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Diante da necessidade de prova técnica, nomeio o perito WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA para a diligência. A fixação da verba honorária deve observar o Anexo Único da Portaria nº 74996/2025-GP, que estabelece para a perícia médica o valor base de R$560,42, que fixo como honorários periciais, eis que não há, por ora, informações sobre eventual complexidade na realização da perícia. Intime-se o perito para que, em 15 dias, manifeste aceitação do encargo. O pagamento será realizado via sistema administrativo do TJAP após a entrega do laudo, observando-se a gratuidade de justiça. Após o aceite do perito, a contestação e eventual réplica, venham os autos para saneamento e determinação de antecipação de honorários. Cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo prazo de 15 dias, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

20/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/02/2026, 12:57

Nomeado perito

19/02/2026, 12:12

Não Concedida a tutela provisória

19/02/2026, 12:12

Conclusos para decisão

09/10/2025, 08:46

Juntada de Petição de petição

08/10/2025, 16:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025

18/09/2025, 12:43
Documentos
Decisão
19/02/2026, 12:12
Decisão
16/09/2025, 11:58