Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6066012-90.2024.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
JOAO PAULO BARCELOS SILVEIRA
CPF 021.***.***-02
Autor
JOAO LUCAS COSTA VIANNA
CPF 030.***.***-55
Reu
VINICIUS CARVALHO LEITE
CPF 804.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
MANUELLA SOUZA DE SOUSA
OAB/AP 3968Representa: ATIVO
CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
OAB/AP 521Representa: PASSIVO
JOSE MARIA DURANS DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PA 28187Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/10/2025, 10:20

Transitado em Julgado em 03/10/2025

15/10/2025, 10:20

Juntada de Certidão

15/10/2025, 10:20

Decorrido prazo de JOAO PAULO BARCELOS SILVEIRA em 01/10/2025 23:59.

03/10/2025, 12:21

Decorrido prazo de JOAO LUCAS COSTA VIANNA em 01/10/2025 23:59.

03/10/2025, 12:21

Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO LEITE em 01/10/2025 23:59.

03/10/2025, 12:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025

18/09/2025, 12:49

Publicado Intimação em 17/09/2025.

18/09/2025, 12:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025

18/09/2025, 12:49

Publicado Intimação em 17/09/2025.

18/09/2025, 12:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025

18/09/2025, 12:49

Publicado Intimação em 17/09/2025.

18/09/2025, 12:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6066012-90.2024.8.03.0001. AUTOR: JOAO PAULO BARCELOS SILVEIRA REU: JOAO LUCAS COSTA VIANNA, VINICIUS CARVALHO LEITE SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, restituição do valor pago e indenização por danos morais. O réu, João Paulo Barcelos Silveira, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediador da negociação de compra e venda de veículo. Contudo, a considerar que o pedido de rescisão contratual está fundamentado na alegação da existência de restrição de furto sobre o veículo, a qual o autor desconhecia no ato da compra, a alegação de ausência de responsabilidade do réu, na condição de intermediador da venda, confunde-se com as razões de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. O réu, Vinicius Carvalho Leite, que consta como favorecido nos comprovantes de pagamento da compra do veículo, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a transação tem como compradora a pessoa jurídica, da qual o autor é sócio-proprietário. Em que pese a preliminar tenha sido indeferida, inicialmente, em audiência de instrução, em razão da teoria da asserção, a considerar que o autor declarou em audiência que é sócio-proprietário da pessoa jurídica SANTA MARCIA PARTICIPACOES LTDA, que já estava atuando no mercado como revendedora de veículos à época dos fatos, a qual consta como titular dos pagamentos do veículo, impõe-se o acolhimento da preliminar, tendo em vista que a titular do direito ora pleiteado é a pessoa jurídica, que efetivamente pagou pelo veículo, e não o autor, seu sócio-proprietário, pessoa distinta, que não pode pleitear direito de terceiro em nome próprio..nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais), realizados em favor do réu, Vinicius Carvalho Leite (ID 16473683 e ID 16473684), relativo à negociação de compra e venda 3 - Isso posto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, pela ausência de legitimidade ativa, o que faço com fundamento, no art.485,VI, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

17/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6066012-90.2024.8.03.0001. AUTOR: JOAO PAULO BARCELOS SILVEIRA REU: JOAO LUCAS COSTA VIANNA, VINICIUS CARVALHO LEITE SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, restituição do valor pago e indenização por danos morais. O réu, João Paulo Barcelos Silveira, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediador da negociação de compra e venda de veículo. Contudo, a considerar que o pedido de rescisão contratual está fundamentado na alegação da existência de restrição de furto sobre o veículo, a qual o autor desconhecia no ato da compra, a alegação de ausência de responsabilidade do réu, na condição de intermediador da venda, confunde-se com as razões de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. O réu, Vinicius Carvalho Leite, que consta como favorecido nos comprovantes de pagamento da compra do veículo, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a transação tem como compradora a pessoa jurídica, da qual o autor é sócio-proprietário. Em que pese a preliminar tenha sido indeferida, inicialmente, em audiência de instrução, em razão da teoria da asserção, a considerar que o autor declarou em audiência que é sócio-proprietário da pessoa jurídica SANTA MARCIA PARTICIPACOES LTDA, que já estava atuando no mercado como revendedora de veículos à época dos fatos, a qual consta como titular dos pagamentos do veículo, impõe-se o acolhimento da preliminar, tendo em vista que a titular do direito ora pleiteado é a pessoa jurídica, que efetivamente pagou pelo veículo, e não o autor, seu sócio-proprietário, pessoa distinta, que não pode pleitear direito de terceiro em nome próprio..nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais), realizados em favor do réu, Vinicius Carvalho Leite (ID 16473683 e ID 16473684), relativo à negociação de compra e venda 3 - Isso posto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, pela ausência de legitimidade ativa, o que faço com fundamento, no art.485,VI, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

17/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6066012-90.2024.8.03.0001. AUTOR: JOAO PAULO BARCELOS SILVEIRA REU: JOAO LUCAS COSTA VIANNA, VINICIUS CARVALHO LEITE SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, restituição do valor pago e indenização por danos morais. O réu, João Paulo Barcelos Silveira, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediador da negociação de compra e venda de veículo. Contudo, a considerar que o pedido de rescisão contratual está fundamentado na alegação da existência de restrição de furto sobre o veículo, a qual o autor desconhecia no ato da compra, a alegação de ausência de responsabilidade do réu, na condição de intermediador da venda, confunde-se com as razões de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. O réu, Vinicius Carvalho Leite, que consta como favorecido nos comprovantes de pagamento da compra do veículo, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a transação tem como compradora a pessoa jurídica, da qual o autor é sócio-proprietário. Em que pese a preliminar tenha sido indeferida, inicialmente, em audiência de instrução, em razão da teoria da asserção, a considerar que o autor declarou em audiência que é sócio-proprietário da pessoa jurídica SANTA MARCIA PARTICIPACOES LTDA, que já estava atuando no mercado como revendedora de veículos à época dos fatos, a qual consta como titular dos pagamentos do veículo, impõe-se o acolhimento da preliminar, tendo em vista que a titular do direito ora pleiteado é a pessoa jurídica, que efetivamente pagou pelo veículo, e não o autor, seu sócio-proprietário, pessoa distinta, que não pode pleitear direito de terceiro em nome próprio..nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais), realizados em favor do réu, Vinicius Carvalho Leite (ID 16473683 e ID 16473684), relativo à negociação de compra e venda 3 - Isso posto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, pela ausência de legitimidade ativa, o que faço com fundamento, no art.485,VI, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

17/09/2025, 00:00
Documentos
Sentença
12/09/2025, 13:34
Termo de Audiência
13/08/2025, 10:41
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:43
Termo de Audiência
01/07/2025, 11:23
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:55
Despacho
28/03/2025, 12:20
Termo de Audiência
27/03/2025, 11:27
Despacho
09/01/2025, 10:19