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0000953-22.2022.8.03.0005
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 52.982,14
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
BRADESCO S.A.
DEYVIT DE SOUZA GURJAO
CNPJ 25.***.***.0001-08
DEYVIT DE SOUZA GURJAO
CPF 015.***.***-58
Advogados / Representantes
HAGEU LOURENCO RODRIGUES
OAB/AP 860•Representa: ATIVO
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM
OAB/AP 876•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:30Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:30Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000953-22.2022.8.03.0005. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DEYVIT DE SOUZA GURJAO, DEYVIT DE SOUZA GURJAO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A., na qual o exequente, após o retorno negativo da carta precatória (ID 27324877), requereu a realização de pesquisas via INFOJUD, SIEL, SNIPER e RENAJUD com o objetivo de localizar endereço do executado para viabilizar sua citação. Decido. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, os sistemas INFOJUD, SIEL, SNIPER e RENAJUD não se destinam precipuamente à localização de endereço da parte executada, possuindo finalidades específicas, notadamente relacionadas à obtenção de informações fiscais, patrimoniais e restrições sobre bens, não se prestando como meio substitutivo da diligência mínima exigida da parte autora quanto à correta indicação do endereço do executado. Nos termos do art. 319, II, do CPC, incumbe à parte autora indicar endereço válido e apto à citação, tratando-se de pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do processo. A utilização indiscriminada de sistemas de pesquisa patrimonial como mecanismo de localização pessoal desnatura sua finalidade e transfere indevidamente ao Judiciário ônus que compete à parte interessada. No caso concreto, verifica-se que já foram oportunizadas diversas diligências para localização do executado, inclusive expedição de carta precatória, a qual restou infrutífera, conforme certidão de ID 27324877, na qual o oficial de justiça certificou que o executado não reside no endereço indicado. Ainda assim, não houve indicação de novo endereço idôneo. Dessa forma, ausente a demonstração de esgotamento das diligências úteis e adequadas por parte do exequente, não se justifica o deferimento das medidas requeridas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 27420041. Intime-se pessoalmente o autor (BANCO BRADESCO S.A.) para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos necessários ao regular andamento do feito, especialmente indicando endereço válido para citação do executado, sob pena de nova extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 4 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
12/05/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
04/05/2026, 16:09Conclusos para decisão
04/05/2026, 14:25Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:09Confirmada a comunicação eletrônica
08/04/2026, 05:37Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 09:45Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/03/2026, 08:16Juntada de Informações
23/03/2026, 08:14Decorrido prazo de DEYVIT DE SOUZA GURJAO em 13/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:04Decorrido prazo de DEYVIT DE SOUZA GURJAO em 13/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:04Juntada de Certidão
23/01/2026, 13:27Expedição de Carta precatória.
23/01/2026, 13:19Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 13:19Documentos
Decisão
•04/05/2026, 16:09
Decisão
•28/11/2025, 13:59
Decisão
•09/09/2025, 11:17
Decisão
•22/07/2025, 08:52
Decisão
•16/05/2025, 09:17
Decisão
•26/11/2024, 08:22
Sentença
•12/08/2024, 15:43
Despacho
•21/11/2023, 19:04
Despacho
•23/10/2023, 12:18
Decisão
•12/05/2023, 13:12
Despacho
•12/01/2023, 20:17
Decisão
•30/09/2022, 11:49