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6065268-61.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 46.671,84
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RUI CARDOSO PACHECO
CPF 561.***.***-78
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA
OAB/PA 16795•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
11/05/2026, 09:57Conclusos para decisão
09/03/2026, 07:40Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:03Confirmada a comunicação eletrônica
12/12/2025, 00:17Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
01/12/2025, 13:50Proferido despacho de mero expediente
01/12/2025, 12:32Conclusos para despacho
01/12/2025, 12:28Retificado o movimento Conclusos para decisão
01/12/2025, 12:28Conclusos para decisão
07/10/2025, 11:02Juntada de Petição de apelação
07/10/2025, 09:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
18/09/2025, 12:58Publicado Notificação em 17/09/2025.
18/09/2025, 12:58Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6065268-61.2025.8.03.0001. AUTOR: RUI CARDOSO PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia benefício por incapacidade permanente, tendo sido intimada para comprovar que efetuou requerimento do referido benefício. Juntou os documentos em ID 23068297, tratando-se de comunicações de decisões deferindo ou indeferindo Auxílio por Incapacidade Temporária ao autor desta ação. Entretanto, não houve atendimento à determinação em ID 22594364, isto é, não houve comprovação de negativa a pedido de benefício por incapacidade permanente (auxílio-acidente). Dos documentos juntados, verifica-se apenas concessão ou resposta referente a pedidos de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), sem nenhum documento que comprove pedido ou resposta referente a benefício por incapacidade permanente, ou de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. Nesse contexto, verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o indeferimento do benefício pleiteado ou sua não prorrogação, nos termos do art. 129-A, II, a, da Lei 8.213/1991: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;” Sendo, portanto, comprovante imprescindível para o processamento da ação previdenciária, a falta da emenda determinada (ID 22594364) leva ao indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Sem custas nem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 16 de setembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
17/09/2025, 00:00Determinado o cancelamento da distribuição
16/09/2025, 12:11Conclusos para decisão
05/09/2025, 12:32Documentos
Decisão
•11/05/2026, 09:57
Despacho
•01/12/2025, 12:32
Decisão
•16/09/2025, 12:11
Decisão
•20/08/2025, 09:41