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6074552-93.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 2.210,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MAIRA SABRINA LEITE DA CONCEICAO
CPF 005.***.***-11
Autor
WESLEY RAMOS DE FREIRES
CPF 053.***.***-70
Reu
LUIZ CLAUDIO RIBEIRO BARBOSA
CPF 209.***.***-34
Reu
ALCIDES BATISTA DE FREIRES
CPF 604.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
CARINA CARVALHO FURTADO
OAB/AP 5104Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 01:32

Publicado Sentença em 08/05/2026.

08/05/2026, 01:32

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6074552-93.2025.8.03.0001. AUTOR: MAIRA SABRINA LEITE DA CONCEICAO REU: WESLEY RAMOS DE FREIRES, LUIZ CLAUDIO RIBEIRO BARBOSA, ALCIDES BATISTA DE FREIRES SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. 2. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO BARBOSA. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito alcança não apenas o condutor do veículo, mas também o proprietário registral do automóvel, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a efetiva transferência da propriedade perante o órgão competente. O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo depende da efetiva transferência da propriedade, enquanto o art. 134 do mesmo diploma impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito. No caso dos autos, embora os requeridos aleguem que o veículo pertenceria de fato a ALCIDES BATISTA DE FREIRES, os documentos juntados demonstram somente a baixa da alienação fiduciária do automóvel, sem comprovação da efetiva transferência da propriedade perante o DETRAN. O próprio documento apresentado pela defesa, ainda indica LUIZ CLAUDIO RIBEIRO BARBOSA, como proprietário do veículo envolvido no acidente. Além disso, o instrumento de mandato acostado aos autos autoriza somente futura transferência do automóvel, não sendo suficiente para afastar a legitimidade passiva do proprietário registral. Assim, ausente prova robusta da efetiva alienação do bem e da comunicação ao órgão de trânsito, subsiste a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes do acidente. Passo ao mérito. A responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico encontra fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O art. 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927, por sua vez, impõe o dever de reparar o dano causado. Além disso, o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observadas as condições do tráfego e da via. Em acidentes envolvendo colisão traseira, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que há presunção relativa de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo à frente, justamente por descumprimento do dever de cautela e da distância de segurança. Na hipótese dos autos, a autora alegou que trafegava regularmente e encontrava-se parada aguardando a abertura do semáforo quando teve a parte traseira de seu veículo atingida pelo automóvel conduzido por WESLEY RAMOS DE FREIRES. A narrativa encontra respaldo no boletim de ocorrência juntado aos autos, nos registros fotográficos do veículo danificado e nas conversas mantidas entre as partes após o acidente. A própria defesa reconhece a ocorrência da colisão traseira, sustentando apenas que a autora teria freado abruptamente logo após iniciar a marcha. Contudo, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira. Não houve apresentação de testemunhas, imagens ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar comportamento imprevisível da autora. Ao contrário, os elementos constantes nos autos evidenciam que o requerido não conseguiu manter distância de segurança suficiente para evitar o impacto. Ainda que o acidente tenha ocorrido em baixa velocidade, isso não afasta a responsabilidade do condutor, pois o dever de cautela exige atenção permanente às condições do tráfego. Quanto aos danos materiais, observa-se que a autora apresentou três orçamentos para reparo do veículo, alcançando o valor de R$ 2.210,00. Contudo, a análise das provas demonstra que os danos sofridos se restringiram ao para-choque traseiro, consistentes em arranhões e pequenas avarias superficiais. As fotografias juntadas aos autos evidenciam ausência de quebra significativa ou dano estrutural relevante na peça. Além disso, os prints de conversa apresentados pela própria autora demonstram que, logo após o acidente, foi encaminhado orçamento no valor aproximado de R$ 650,00, prevendo apenas recuperação, pintura e polimento do para-choque. Posteriormente, foram apresentados orçamentos substancialmente superiores, baseados na substituição integral da peça, sem demonstração técnica de agravamento do dano ou necessidade efetiva de troca do para-choque. A indenização por dano material deve observar extensão efetivamente comprovada do prejuízo, conforme art. 944 do Código Civil, não podendo servir como instrumento de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse contexto, entendo que o valor inicialmente apresentado nas tratativas extrajudiciais se revela mais compatível com os danos efetivamente demonstrados nos autos, sobretudo porque elaborado em momento imediatamente posterior ao acidente e em consonância com as avarias visíveis nas fotografias juntadas. Dessa forma, mostra-se razoável fixar a indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quantia compatível com o reparo do para-choque traseiro mediante recuperação e pintura da peça. Além disso, observa-se que os próprios requeridos, em sede de contestação, reconheceram a razoabilidade desse montante ao formularem proposta expressa de acordo no valor de R$700,00 (setecentos reais) para reparação do dano causado, comprometendo-se ao pagamento da referida quantia para solução da controvérsia. Tal circunstância reforça a compatibilidade do valor com a extensão do prejuízo efetivamente demonstrado nos autos, em observância aos arts. 884 e 944 do Código Civil. 3. Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAIRA SABRINA LEITE DA CONCEIÇÃO contra WESLEY RAMOS DE FREIRES, LUIZ CLAUDIO RIBEIRO BARBOSA e ALCIDES BATISTA DE FREIRES para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$700,00 (setecentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

07/05/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

06/05/2026, 12:48

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/05/2026, 12:48

Conclusos para julgamento

09/04/2026, 10:50

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO AUTOR: MAIRA SABRINA LEITE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CARINA CARVALHO FURTADO REU: WESLEY RAMOS DE FREIRES, LUIZ CLAUDIO RIBEIRO BARBOSA, ALCIDES BATISTA DE FREIRES DESPACHO Faculto à parte autora o prazo de 10(dez) dias para, caso queira, manifestar-se sobre os documentos anexados no id 27437054. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. Macapá, 6 de abril de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6074552-93.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

07/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

06/04/2026, 17:34

Proferido despacho de mero expediente

06/04/2026, 14:18

Juntada de Petição de petição

26/03/2026, 17:01

Conclusos para despacho

26/03/2026, 11:39

Decorrido prazo de Alcides Batista De Freires em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:20

Decorrido prazo de WESLEY RAMOS DE FREIRES em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:19

Expedição de Outros documentos.

09/03/2026, 12:48

Expedição de Outros documentos.

09/03/2026, 12:48
Documentos
Sentença
06/05/2026, 12:48
Sentença
06/05/2026, 12:48
Despacho
06/04/2026, 14:18
Despacho
06/04/2026, 14:18
Termo de Audiência
09/03/2026, 10:35
Termo de Audiência
26/11/2025, 12:08
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:40
Decisão
18/09/2025, 21:04
Despacho
15/09/2025, 11:21