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6000946-93.2025.8.03.0013
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 82.149,46
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Partes do Processo
ELIANGELA DE SOUZA GOMES PLIESSNIG
CPF 799.***.***-34
MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO
CNPJ 34.***.***.0001-83
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Embargos de Declaração Não-acolhidos
11/05/2026, 11:35Conclusos para julgamento
08/05/2026, 10:55Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:14Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:33Confirmada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 05:47Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/03/2026, 09:21Proferido despacho de mero expediente
09/03/2026, 09:21Conclusos para despacho
09/03/2026, 08:21Retificado o movimento Conclusos para decisão
09/03/2026, 08:21Conclusos para decisão
23/02/2026, 14:13Confirmada a comunicação eletrônica
13/02/2026, 00:13Juntada de Petição de embargos de declaração
06/02/2026, 12:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:22Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000946-93.2025.8.03.0013. REQUERENTE: ELIANGELA DE SOUZA GOMES PLIESSNIG REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por ELIANGELA DE SOUZA GOMES PLIESSNIG, em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, ambos já qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, alega, em síntese, que o réu não vem cumprindo com a sua obrigação de promover a sua progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, conforme previsto na Lei Municipal nº 261/2006. Sustenta que, em razão da inércia da administração, possui direito ao correto enquadramento funcional e ao recebimento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Ao final, requer a procedência da ação para: a) declarar o seu direito ao enquadramento na Classe/Nível C-21; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, no valor de R$ 82.149,46 (oitenta e dois mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigidas. Com a inicial, vieram os documentos que a instruem. Devidamente citado, o Município de Serra do Navio apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, a não sujeição ao ônus da impugnação específica e a ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Município réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob o argumento de que sua remuneração como servidora pública é incompatível com o benefício. Contudo, a simples condição de servidora pública, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente quando não há nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza apresentada. O ônus de comprovar a capacidade financeira da parte autora recaía sobre o impugnante, que não se desincumbiu de tal encargo. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a progressão funcional e, em caso afirmativo, se faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da omissão do Município. A Lei nº 261/2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Serra do Navio, estabelece em seu art. 15 que a progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, condicionada à avaliação de desempenho e à ausência de penalidades. No caso dos autos, a autora comprovou ter tomado posse no cargo de professora em 16 de fevereiro de 2005, de modo que, ao longo de sua carreira, completou múltiplos interstícios de 12 meses. O Município, por sua vez, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a existência de avaliações de desempenho desfavoráveis ou a aplicação de penalidades disciplinares. A alegação genérica de que a autora não comprovou os requisitos não se sustenta, pois o ônus de provar a regularidade das progressões ou a ausência do direito era do ente público, que detém os registros funcionais da servidora. A tese de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo também não prospera, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Reconhecido o direito à progressão, passa-se à análise do pedido de pagamento das diferenças retroativas. A omissão do Município em não conceder as progressões no tempo correto gerou um prejuízo financeiro à servidora, que deixou de receber os valores correspondentes aos novos padrões de vencimento. Tais valores devem ser pagos, respeitando-se a prescrição quinquenal, que, no caso, atinge as parcelas vencidas antes de 13 de junho de 2020, conforme reconhecido por ambas as partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARAR o direito da autora, ELIANGELA DE SOUZA GOMES PLIESSNIG, à progressão funcional para a Classe/Nível correspondente ao seu tempo de serviço, até o limite do Nível C-21, conforme a legislação municipal; 2.CONDENAR o MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO a implementar o correto enquadramento da autora na tabela de vencimentos do magistério, no prazo de 30 (trinta) dias; 3.CONDENAR o MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não concedidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 13 de junho de 2020. Sobre o valor da condenação devem ser aplicados juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei no 12.153/2009, c/c a Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3o, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte reclamante para que junte a planilha de cálculos com as notas explicativas devendo observar os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP. Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Pedra Branca do Amapari/AP, 7 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
04/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•11/05/2026, 11:35
Despacho
•09/03/2026, 09:21
Despacho
•09/03/2026, 09:21
Sentença
•08/01/2026, 14:36
Decisão
•17/06/2025, 10:09