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6011573-92.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de ProtestoTabelionato de Protestos de TítulosREGISTROS PÚBLICOS
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 54.836,20
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
LOJAS MERIDIANA LTDA
CNPJ 06.***.***.0001-79
JAGUAR CONFECCAO E COMERCIO DE TECIDOS LTDA
CNPJ 38.***.***.0001-17
Advogados / Representantes
JOSE HARLAM FERNANDES AGUIAR
OAB/AP 3004•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 09:06Juntada de Certidão
06/05/2026, 09:04Expedição de Ofício.
05/05/2026, 09:41Transitado em Julgado em 04/05/2026
05/05/2026, 08:14Juntada de Certidão
05/05/2026, 08:14Decorrido prazo de JAGUAR CONFECCAO E COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:27Decorrido prazo de LOJAS MERIDIANA LTDA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:24Confirmada a comunicação eletrônica
17/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 01:45Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:45Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011573-92.2025.8.03.0002. AUTOR: LOJAS MERIDIANA LTDA REU: JAGUAR CONFECCAO E COMERCIO DE TECIDOS LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cancelamento de protesto, na qual foi deferida tutela de urgência para sustação dos efeitos do protesto (ID 23464875). A parte autora foi intimada para informar endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção, conforme decisão de ID 27221743, permanecendo inerte. A inércia da parte autora impede o regular prosseguimento do feito, impondo a extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em razão da extinção sem resolução do mérito, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Oficie-se ao Cartório de Protesto para restabelecimento dos efeitos do título, se for o caso. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
07/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/04/2026, 08:47Extinto o processo por negligência das partes
02/04/2026, 06:24Conclusos para julgamento
31/03/2026, 08:15Decorrido prazo de LOJAS MERIDIANA LTDA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:47Documentos
Sentença
•02/04/2026, 06:24
Decisão
•17/03/2026, 11:03
Ato ordinatório
•25/11/2025, 12:32
Ato ordinatório
•25/11/2025, 12:31
Ato ordinatório
•24/11/2025, 12:10
Ato ordinatório
•10/11/2025, 10:08
Decisão
•16/10/2025, 09:37
Decisão
•22/09/2025, 11:33
Decisão
•13/09/2025, 11:48
Decisão
•11/09/2025, 09:19