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6073053-74.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RENATA SANTANA RODRIGUES
CPF 039.***.***-64
ADRIANE RIBEIRO DA COSTA
CPF 979.***.***-34
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 11.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
PAULO DOS SANTOS MORAIS FILHO
OAB/AP 6206•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/03/2026, 11:01Juntada de Certidão
27/03/2026, 11:01Transitado em Julgado em 24/03/2026
27/03/2026, 11:01Decorrido prazo de RENATA SANTANA RODRIGUES em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:21Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:05Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:04Confirmada a comunicação eletrônica
05/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6073053-74.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RENATA SANTANA RODRIGUES REQUERIDO: ADRIANE RIBEIRO DA COSTA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata de ação cível proposta por RENATA SANTANA RODRIGUES em desfavor de ADRIANE RIBEIRO DA COSTA e DETRAN/AP em que alega a autora pretende seja declarada a nulidade dos pontos decorrentes das autuações ora questionadas de seu nome, declarando como infratora ou responsável pelas infrações a adquirente do veículo ADRIANE, atribuindo ao seu prontuário os pontos decorrentes das autuações desde a aquisição. Requereu, ainda, seja realizada a transferência do veículo pelas reclamadas. Sem contestação pela reclamada Adriane Ribeiro da Costa. Defesa pelo reclamado Detran/AP, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A preliminar se confunde com o mérito e será analisada em seguida. Passo à análise de mérito. Denota-se nos autos que a autora era proprietária do veículo Marca/Modelo/Versão: HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano Fabricação/Modelo: 2014/2014, Placa: NEO 4847, Cor Predominante: PRETA, Chassi: 9C2KC180ER533768, e procedeu à venda do bem para a Sra. Adriane Ribeiro da Costa, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em espécie e R$ 8.000,00 (oito mil reais) via pix na data de 01/02/2024. O art. 257, caput, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.” Assim, ao proprietário do veículo é lícito pleitear a transferência da pontuação e multas para o real condutor do veículo acerca dos pontos decorrentes da infração de trânsito, quando não houve a identificação do condutor por ocasião da infração. No caso dos autos, tem-se que, na ocasião das infrações de trânsito, o veículo já se encontrava na posse de Adriane Ribeiro da Costa consoante se demonstra no Contrato de Compra e Venda entabulado entre as partes em 01/02/2024. Nesse caso, demonstrado que a venda do veículo ocorreu anteriormente à data das infrações e que ainda que não efetuada a transferência da propriedade junto ao DETRAN/AP, a responsabilidade de trânsito pelas infrações cometidas é do comprador. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PROVA NOS AUTOS DA VENDA ANTERIOR DO BEM. SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE MITIGADA. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infrações cometidas após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran. 2) Comprovada robustamente a venda de veículo do autor no ano de 2016, ainda que não efetuada nos moldes do CTB, ou seja, a comunicação da transferência da propriedade junto ao DETRAN/AP, a responsabilidade de trânsito pelas infrações cometidas é do comprador, a partir da data da transação (alienação), conforme orientação jurisprudencial do STJ e desta Turma Recursal que mitiga a aplicação do art. 134 do CTB. 3) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0016155-22.2020.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Outubro de 2019) Assim, é medida que se impõe a transferência das infrações cometidas a partir de 01/02/2024 para o prontuário de Adriane Ribeiro da Costa que sequer ofertou contestação aos fatos alegados. No que se refere ao pedido de transferência do veículo para o nome da compradora, esta obrigação compete à ré Adriane. É que a transferência de veículo exige a satisfação dos requisitos previstos no artigo 124, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual elenca os documentos necessários para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Vejamos: Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Assim, para a realização da transferência de propriedade do veículo é necessário a apresentação do Certificado de Registro de Veículo anterior, original, com a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do referido documento, devidamente preenchida em nome comprador, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor) ou outro meio tecnológico hábil regulamentado pelo CONTRAN, que assegure autenticidade da autorização de transferência, sem olvidar do pagamento de taxas e demais débitos pendentes, conforme dispõe o artigo 128, do CTB. Verbis: Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998) A parte autora apresentou simples contrato de compra e venda, sem apresentar nenhum dos demais documentos exigidos para a transferência de veículos. Assim, não há como determinar que o Detran/AP proceda à transferência pleiteada em vista de ausência de cumprimento dos artigos 124 e 128 do CTB, especialmente diante da apresentação do veículo para vistoria e pagamento dos débitos, além dos demais requisitos estabelecidos legalmente. É medida que se impõe a obrigação de fazer à ré Adriane Ribeiro da Costa a transferência da motocicleta para o seu nome. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DETERMINAR que: a) O reclamado Detran/AP proceda à transferência dos autos de infração de transito nº SE00078864, nº SE00078860 cometidos em 08/10/2024 e nº SE00080631 cometido em 27/10/2024 e respectivas multas para o prontuário de ADRIANE RIBEIRO DA COSTA; b) A reclamada ADRIANE RIBEIRO DA COSTA proceda à transferência da motocicleta Marca/Modelo/Versão: HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano Fabricação/Modelo: 2014/2014, Placa: NEO 4847, Cor Predominante: PRETA, Chassi: 9C2KC180ER533768 para o seu nome, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa. No mais,, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
05/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/03/2026, 15:28Julgado procedente o pedido
23/01/2026, 11:46Conclusos para julgamento
07/11/2025, 15:08Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 00:48Juntada de Petição de contestação (outros)
03/11/2025, 17:12Decorrido prazo de RENATA SANTANA RODRIGUES em 01/10/2025 23:59.
03/10/2025, 13:21Documentos
Sentença
•23/01/2026, 11:46
Decisão
•16/09/2025, 14:57
Decisão
•16/09/2025, 14:57