Voltar para busca
6002873-36.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoHonorários PericiaisSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CNPJ 29.***.***.0001-79
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A
DENISE MONTEIRO CORREIA
CPF 860.***.***-00
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPE CONDE
OAB/RJ 87690•Representa: ATIVO
LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO
OAB/AP 1622•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/01/2026, 08:02Expedição de Certidão.
21/01/2026, 08:02Expedição de Ofício.
21/01/2026, 07:56Transitado em Julgado em 10/12/2025
18/12/2025, 00:01Juntada de Certidão
18/12/2025, 00:01Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:01Publicado Acórdão em 14/11/2025.
14/11/2025, 07:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 07:03Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002873-36.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A AGRAVADO: DENISE MONTEIRO CORREIA Advogado do(a) AGRAVADO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622-A RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos por suposto erro médico, em que litiga com DENISE MONTEIRO CORREIA, processo nº 0003293-48.2022.8.03.0001. Na origem, o juízo de primeiro grau apreciou a proposta apresentada pelo perito Dr. William Camilo Rodriguez Barrera, que fixou o valor de R$25.000,00 para a realização da perícia médica. O magistrado entendeu que a proposta estava devidamente detalhada e compatível com a natureza e complexidade do trabalho pericial, motivo pelo qual indeferiu o pedido de redução formulado pela parte requerida e determinou o recolhimento integral do valor pela agravante, diante da gratuidade deferida à autora. Nas razões do recurso, a agravante sustentou o cabimento do agravo com fundamento na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça). Alegou a necessidade de concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento da quantia pelo perito antes do julgamento do mérito recursal, indicando risco de dano grave e de difícil reparação. Argumentou que a fixação dos honorários apresentou desproporção em relação à complexidade da perícia, limitada à análise documental e resposta a quesitos. Aduziu que a proposta do perito desconsiderou os critérios de razoabilidade e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Amapá, que tem arbitrado valores significativamente inferiores em casos análogos. Invocou, ainda, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê parâmetros de remuneração para perícias médicas, e requereu a redução do valor para patamar equivalente a cinco salários-mínimos. Em decisão de ID nº 3645024, deferi a liminar para conceder efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Em contrarrazões, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada, sustentando que o valor apresentado pelo perito encontra respaldo em proposta minuciosa e proporcional à complexidade técnica do exame médico-legal. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia cinge-se ao montante dos honorários periciais fixados em R$25.000,00, com base em proposta apresentada pelo perito Dr. William Camilo Rodriguez Barrera e acolhida pelo juízo de origem. Inicialmente cabe registrar que o processo tramita desde janeiro de 2022, com a perícia pendente a partir de outubro de 2022, configurando prazo superior a três anos aguardando a realização dessa prova. O histórico revela sucessivas frustrações na nomeação de peritos: Dr. Walter Raick Maues recusou por motivos de foro íntimo, sem apresentar proposta; Dr. Dilson Ferreira da Silva igualmente se recusou a realizar a perícia, sendo destituído sem proposta; Dra. Jeise Gabriele Leal Vieira comunicou impossibilidade por motivos pessoais, também sem proposta. A sequência de frustrações culminou com a Dra. Bianca Pereira Pessanha, que apresentou proposta inicial de R$41.265,60, mas diante da resistência ao valor e intimação judicial para apresentar proposta reduzida, manteve-se inerte e acabou destituída do encargo. Dr. William Rodriguez Barrera constitui o quinto perito nomeado, apresentando proposta de R$25.000,00, objeto da presente impugnação. Este histórico de cinco peritos sucessivos sem sucesso evidencia não apenas a complexidade técnica do caso, mas também a dificuldade de encontrar profissionais dispostos a aceitar o encargo mesmo diante de tentativas de adequação de valores, como ocorreu com a Dra. Bianca, que abandonou o caso após intimações para reduzir a proposta, sugerindo possível desencorajamento pelas condições oferecidas. Corroborando essa complexidade técnica, dois peritos especializados que efetivamente analisaram o caso convergem quanto à sua excepcional complexidade. Dra. Bianca estimou 80 horas mínimas (R$ 515,82/hora). Dr. William estima 60+ horas (R$ 416,67/hora). A consistência técnica entre as estimativas independentes confirma: extensão temporal de 13 anos de documentação (2012-2025); volume documental excepcional; múltiplas especialidades envolvidas; necessidade de correlação médico-científica complexa. Considerando essas circunstâncias, a proposta atual representa redução de 39% em relação à única proposta anterior concreta. Tal circunstância demonstra esforço de adequação às realidades processuais, reconhecimento das dificuldades anteriores e estabelecimento de valor por hora inferior ao precedente (R$416,67 versus R$515,82). Os honorários de R$25.000,00 representam 2,5% do valor da causa (R$1.000.000,00). O percentual se mostra razoável considerando a responsabilidade técnica e legal do trabalho pericial, a magnitude dos danos alegados e a necessidade de fundamentação científica robusta para subsidiar decisão judicial em demanda milionária. Diante desse quadro, o contexto de cinco nomeações frustradas em dois anos evidencia risco concreto de inviabilização definitiva da perícia caso se mantenha resistência aos honorários propostos. Tal situação frustraria o direito constitucional à prova, o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve considerar os elementos específicos de cada caso (AgInt no AREsp 1.151.766/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/06/2018). Nessa linha de entendimento, a efetividade da tutela jurisdicional e o direito à duração razoável do processo se sobrepõem, no caso concreto, aos aspectos meramente econômicos. A situação se agrava quando demonstrado esforço de adequação pelo perito atual, aliado ao histórico de múltiplas frustrações anteriores. Em síntese, a paralisia de dois anos aguardando perícia, as cinco nomeações frustradas, a complexidade técnica confirmada por especialistas independentes, a redução substancial (39%) em relação ao precedente, a proporcionalidade com o valor da causa milionária e o risco concreto de inviabilização da prova constituem elementos excepcionais que justificam a manutenção dos honorários fixados. A análise conjunta dos elementos processuais revela situação excepcional que justifica a manutenção dos honorários fixados. O conjunto probatório demonstra que o valor arbitrado se encontra em patamar tecnicamente defensável, considerando a convergência de estimativas entre peritos especializados e a redução espontânea em relação ao precedente anterior. A resistência sistemática aos honorários periciais, independentemente do valor proposto, configura óbice injustificado ao regular desenvolvimento processual, comprometendo direitos fundamentais das partes e a própria finalidade jurisdicional. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo para manter incólume a decisão agravada. É como o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$25.000,00. COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que fixou honorários periciais em R$25.000,00, nos autos de ação indenizatória por erro médico. O juízo de origem entendeu que o valor proposto estava detalhado e compatível com a complexidade do trabalho, indeferindo o pedido de redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários periciais no valor proposto pelo perito é proporcional e razoável diante da natureza e complexidade da perícia médica requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico processual revela cinco nomeações frustradas de peritos, com recusa ou inércia diante da tentativa de adequação de valores, demonstrando a complexidade do caso e a dificuldade de aceitação da incumbência. 4. A atual proposta, apresentada por perito especializado, corresponde a 2,5% do valor da causa (R$1.000.000,00), apresenta estimativa de 60 horas de trabalho e representa redução de 39% em relação à proposta anterior. 5. A jurisprudência do STJ e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam a fixação de honorários compatíveis com a dificuldade da prova técnica e o risco de inviabilização do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 e 465; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.151.766/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.06.2018. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 54, de 31/10/2025 a 06/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal). Macapá (AP), 12 de novembro de 2025.
13/11/2025, 00:00Juntada de Certidão
12/11/2025, 10:44Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.309.127/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
12/11/2025, 10:44Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
11/11/2025, 08:26Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
11/11/2025, 08:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 01:20Publicado Intimação de Pauta em 23/10/2025.
23/10/2025, 01:20Documentos
TipoProcessoDocumento#53
•21/01/2026, 08:02
TipoProcessoDocumento#74
•12/11/2025, 10:44
TipoProcessoDocumento#74
•12/11/2025, 10:44
TipoProcessoDocumento#64
•15/09/2025, 13:46
TipoProcessoDocumento#64
•11/09/2025, 15:34