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6003693-49.2025.8.03.0002
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 5.310,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
MARIA LUCIA BORGES VALENTE
CPF 324.***.***-30
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES
OAB/AP 4659•Representa: ATIVO
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809•Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 15:33Juntada de Petição de petição
21/02/2026, 00:05Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 10:20Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 18:13Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 01:45Juntada de Petição de contestação (outros)
09/10/2025, 16:11Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 16:11Juntada de Petição de contestação (outros)
22/09/2025, 19:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 13:21Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 13:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003693-49.2025.8.03.0002. AUTOR: MARIA LUCIA BORGES VALENTE REU: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judiciária e a prioridade no trâmite, em razão da renda e idade da parte autora. Anote-se. MARIA LUCIA BORGES VALENTE ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o BANCO PAN S.A e BANCO BMG S/A. Disse, em síntese, que compareceu à empresa "Solução Consignados", acreditando estar apenas solicitando um cartão de crédito físico com limite de R$1.330,00, porém, na realidade foi contratado um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Além disso, jamais recebeu o referido cartão em sua residência. Informa que tentou contatar com o referido Banco visando uma solução administrativa, todavia, sem êxito. Os contratos firmados e questionados são: a) Contrato nº 15950637, com o Banco BMG, na modalidade RMC, incluído em 15/01/2020, com limite de R$ 1.396,00, gerando desconto mensal de R$ 70,60; b) Contrato nº 773958252-1, com o Banco PAN, na modalidade RCC, incluído em 05/06/2023, com limite de R$ 1.914,00, igualmente com parcela mensal de R$ 70,60.Entende que houve vício de consentimento, pois não manifestou vontade livre e consciente para contratar, tendo sido induzido em erro em relação à natureza e efeitos do ato que supostamente praticou. Sustenta que diante dos fatos sofreu dano moral. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para que seja determinado a suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a ré se abstenha de realizar a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do valor de R$3.310,00, com devolução, em dobro, daquilo que houver sido pago, cuja quantia deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença; a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$2.000,00, a título de danos morais; além da condenação da ré em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$5.310,00. Instruiu a inicial com os documentos básicos para processamento do feito, em especial com contrato de empréstimo junto ao BMG e histórico de empréstimos. Intimada a autora para informar se o objeto dos autos está com sua exigibilidade suspensa pelo INSS e/ou se efetivou os procedimentos para referidos fins, junto ao INSS, disse que realizou solicitação de devolução junto ao INSS, todavia, sem resposta formal. Entende que subsiste a necessidade de tutela judicial para cessação dos descontos, id 18759721. É o sucinto relatório. Analiso, neste momento, apenas o pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. A hipótese se amolda ao conceito de relação de consumo, visto que o autor se revela como destinatário final do serviço de empréstimo pessoal (consignado) prestado e cartão de crédito fornecido pela instituição financeira ré. Assim, cumpre observar os ditames da Lei nº 8.078/1990, de modo a assegurar a proteção da parte vulnerável do contrato. Com efeito, destaque-se o Enunciado da Súmula 297 do STJ a respeito da matéria: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da presente lide é tema recorrente nos tribunais pátrios, já tendo o assunto sido pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que: “instituições financeiras devem responder de forma objetiva ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa”. Firme nesse entendimento, foi editada a Súmula nº 479 STJ, que versa: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, em razão das poucas informações e documentos que compõem a inicial, nesse momento, restam dúvidas sobre as alegações da autora o que representa óbice ao deferimento da antecipação de tutela na forma requerida. No caso, a autora sustenta que desconhece os contratos de empréstimos, pois não teria autorizado sua contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, pois pretendia obter simples cartão de crédito com limite de crédito. Acontece que o contrato juntado na inicial consta dados e informações no sentido de que a autora teria formalizado a adesão ao cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG S/A e autorizado o desconto em folha de pagamento, bem como foi devidamente assinado pela autora (ID 17997002). Daí a controvérsia. Além disso, os referidos contratos foram firmados em 01/2020 e 06/2023, ou seja, há mais 05 anos e 02 anos, respectivamente, não se justificando a urgência na suspensão dos descontos, em razão da inércia da parte por longo período. Acrescente-se que a autora possui mais 08 contratos de empréstimos consignados ativos desde 2020, 2021,2022 e 2023, situação que compromete parte sua renda. Ressalta-se que os valores das parcelas mensais questionadas são inferiores a R$80,00. Não se ignora que se trata de pessoa idosa e com baixo nível de educação ou entendimento acerca de operações bancárias. Entretanto, não há relevante prejuízo à autora, neste momento, pois caso sejam procedentes os pedidos iniciais, será ressarcida de todos os descontos indevidos com os acréscimos legais e quiça em dobro. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art.300, do CPC. No mais, considerando que se trata de relação de consumo e dada a hipossuficiência da parte autora, possuindo o réu melhores condições de fazer prova quanto à questão ora trazida a Juízo, entendo presentes os requisitos contemplados no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da autora, para que o réu comprove a regularidade do contrato de empréstimo questionado. CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 344 e 345, ambos do CPC. Intimem-se. Santana/AP, 1 de setembro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
18/09/2025, 00:00Não Concedida a tutela provisória
01/09/2025, 09:59Conclusos para decisão
01/09/2025, 09:03Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
01/09/2025, 09:03Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 01:12Documentos
Decisão
•01/09/2025, 09:59
Despacho
•19/05/2025, 08:33