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6075276-97.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 55.357,37
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
SORAYA CONCEICAO MACHADO DA SILVA
CPF 264.***.***-49
JONATHAN DE MOURA SOUZA E SOUZA
CPF 949.***.***-87
TAMILIS ROCHA RIBEIRO
CPF 015.***.***-70
Advogados / Representantes
LORRAYNE CORREIA DA SILVA
OAB/AP 3260•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/10/2025, 13:11Transitado em Julgado em 07/10/2025
07/10/2025, 13:11Juntada de Certidão
07/10/2025, 13:11Decorrido prazo de LORRAYNE CORREIA DA SILVA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 02:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
22/09/2025, 11:34Publicado Intimação em 22/09/2025.
22/09/2025, 11:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: SORAYA CONCEICAO MACHADO DA SILVA REU: TAMILIS ROCHA RIBEIRO, JONATHAN DE MOURA SOUZA E SOUZA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6075276-97.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Dentre os pedidos insertos na inicial, a parte autora pede o ressarcimento no montante de R$ 52.857,37 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos) ou, alternativamente, R$ 69.589,51 (sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ocorre que, a pretensão econômica buscada acerca de ressarcimento material e moral ultrapassou o valor de alçada dos Juizados. Equivoca-se a parte autora ao atribuir à causa o valor de R$ 55.357,37, tendo em vista que, na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa deve corresponder ao pedido de maior valor (art. 292, VII, do CPC). Além disso, a parte autora pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valores estes que seriam somados ao valor do dano material (art. 292, VI, do CPC). Esse total supera o limite de quarenta salários-mínimos, excedendo o limite de alçada dos juizados especiais cíveis. De acordo com a interpretação conjunta do art. 51, II, e art. 3º, I, todos da Lei nº 9.099/95, o processo deverá extinto sem resolução quando inadmissível o procedimento instituído pelo referido diploma legal, considerando, ainda, que o juizado especial cível é competente para conciliar, processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta salários-mínimos. Vejamos: art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Sendo assim, aplica-se ao caso em tela os princípios impostos pela lei 9.099/95 e aos limites de sua competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Desta forma, considerando-se que o valor do referido débito excede a 40 vezes o salário-mínimo, é de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o processo e julgamento da presente causa. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, inciso I, parágrafo 3º; e 51, II, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
22/09/2025, 00:00Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
19/09/2025, 10:16Conclusos para julgamento
19/09/2025, 10:04Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
19/09/2025, 10:04Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 15:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 13:21Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 13:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: SORAYA CONCEICAO MACHADO DA SILVA REU: TAMILIS ROCHA RIBEIRO, JONATHAN DE MOURA SOUZA E SOUZA DECISÃO 1- Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6075276-97.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC e parágrafo único, e diligenciar nos seguintes termos: anexar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome. Anoto que, no caso de a parte autora residir em endereço de terceira pessoa, deve juntar, além da declaração de residência, a cópia de identidade do declarante/proprietário do imóvel e ainda a informação relativa sobre o vínculo que o reclamante possui com o proprietário da residência, ou seja, familiar ou contratual (contrato de locação). 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
18/09/2025, 00:00Determinada a emenda à inicial
16/09/2025, 11:07Documentos
Sentença
•19/09/2025, 10:16
Decisão
•16/09/2025, 11:07