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0001442-66.2025.8.03.0001

Cautelar Inominada CriminalDestruição ou Destinação das Coisas ApreendidasDestinação de Bens e Mercadorias/Coisas ApreendidasQuestões IncidentesDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ
Partes do Processo
JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-40
Autor
TIAGUINHO
ALCUNHA
TIAGO KREGO PEREIRA BORRALHO
CPF 000.***.***-77
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA
OAB/AP 4106Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001442-66.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO AMAPA REQUERIDO: TIAGO KREGO PEREIRA BORRALHO Advogado(s) do reclamado: SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Garantias de Macapá Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO Trata-se de pedido de reapreciação da decisão que autorizou o uso do bem pela Polícia Federal. Para tanto, o advogado que patrocina a causa juntou aos autos uma decisão que suspendeu provimento em caso semelhante (ID 23255622). Instado a se manifestar, o MP pugnou pela manutenção da autorização concedida por este Juízo (ID 23255620). Pois bem. De fato, como bem sopesado pelo RMP na manifestação, o patrono da suposta proprietária do bem não trouxe aos autos elementos novos e hábeis a alterar o contexto probatório que fundamentou a decisão que acolheu o pedido da autoridade policial, se atendo a apresentar decisão proferida sem sede de tutela antecipada em caso semelhante. Assim, tenho que os fundamentos usados para subsidiar o decisum ainda perduram, razão pela qual MANTENHO o provimento que autorizou o uso do bem por suas próprias razões. Demais disso, diante da confirmação pelo Delegado de Polícia Federal, objeto da certidão de ID 23323385, ratificando que o Detran cumpriu integralmente os termos do ofício a ele destinado, e não havendo questões outras a serem debatidas nestes autos, desnecessário é o trâmite desta rotina, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Ciência ao MP e ao advogado. Após, arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito 2ª Vara de Garantias de Macapá

18/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001442-66.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO AMAPA REQUERIDO: TIAGO KREGO PEREIRA BORRALHO Advogado(s) do reclamado: SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Garantias de Macapá Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO Trata-se de pedido de reapreciação da decisão que autorizou o uso do bem pela Polícia Federal. Para tanto, o advogado que patrocina a causa juntou aos autos uma decisão que suspendeu provimento em caso semelhante (ID 23255622). Instado a se manifestar, o MP pugnou pela manutenção da autorização concedida por este Juízo (ID 23255620). Pois bem. De fato, como bem sopesado pelo RMP na manifestação, o patrono da suposta proprietária do bem não trouxe aos autos elementos novos e hábeis a alterar o contexto probatório que fundamentou a decisão que acolheu o pedido da autoridade policial, se atendo a apresentar decisão proferida sem sede de tutela antecipada em caso semelhante. Assim, tenho que os fundamentos usados para subsidiar o decisum ainda perduram, razão pela qual MANTENHO o provimento que autorizou o uso do bem por suas próprias razões. Demais disso, diante da confirmação pelo Delegado de Polícia Federal, objeto da certidão de ID 23323385, ratificando que o Detran cumpriu integralmente os termos do ofício a ele destinado, e não havendo questões outras a serem debatidas nestes autos, desnecessário é o trâmite desta rotina, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Ciência ao MP e ao advogado. Após, arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito 2ª Vara de Garantias de Macapá

18/09/2025, 00:00

Certifico e dou fé que em 12 de August de 2025, às 14:59:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ - MCP

12/08/2025, 14:59

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

12/08/2025, 12:44

Certifico que, diante da ausência de resposta pelo DETRAN até este momento, sem cumprimento das reiteradas requisições realizadas por este Juízo e sem apresentação de justificativa para a inércia, faço vista ao MP para manifestação.

12/08/2025, 09:40

Certifico que estes autos aguardam o prazo para manifestação do DETRAN.

28/07/2025, 10:44

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão DETRAN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2025065969TFWHR

28/07/2025, 10:44

Nº: 4679278, SOLICITAÇÃO para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP ) - emitido(a) em 28/07/2025

28/07/2025, 10:41

Certifico que estes autos aguardam o prazo para o cumprimento da diligência pelo DETRAN.

15/07/2025, 08:37

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão DETRAN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20250620517XJTA

15/07/2025, 08:36

Nº: 4677858, SOLICITAÇÃO para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP ) - emitido(a) em 15/07/2025

15/07/2025, 08:34

Mandado

13/07/2025, 16:24

Em Atos do Juiz. A tempo, determino que seja novamente oficiado para o DETRAN/AP para cumprimento correto da decisão de ordem 38, devendo CANCELAR a custódeia e consequente expedição do Certificado de Registro e Licenciamento Provisório (CRLV Provisório) do&nbs (...)

07/07/2025, 21:24

Diante do pedido da Defesa e da manifestação ministerial, faço os autos conclusos.

07/07/2025, 08:12

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) RODRIGO MARQUES BERGAMO

07/07/2025, 08:12
Documentos
Nenhum documento disponivel