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6007633-22.2025.8.03.0002
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 28.953,94
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
SILVIA SOCORRO DE LIMA RODRIGUES
CPF 425.***.***-63
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
13/05/2026, 08:10Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
13/05/2026, 08:10Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
13/05/2026, 08:10Juntada de Certidão
28/04/2026, 09:33Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 09:26Confirmada a comunicação eletrônica
20/04/2026, 09:24Decorrido prazo de SILVIA SOCORRO DE LIMA RODRIGUES em 17/04/2026 23:59.
19/04/2026, 00:11Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 01:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6007633-22.2025.8.03.0002. REQUERENTE: SILVIA SOCORRO DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte executada não impugnou os cálculos da exequente, os quais, segundo a Contadoria, estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Diante do exposto, homologo os cálculos de ID 24279822, cujo pagamento ocorrerá por meio de RPV (natureza alimentar) a ser pago pela Fazenda Municipal. Valor total: R$ 3.671,18 Assim, deverá a Secretaria cumprir a seguinte determinação: Expeça-se o RPV no valor R$ 3.671,18a título de crédito principal. A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. No caso de descumprimento do prazo para pagamento da RPV, determino o sequestro dos valores correspondentes, com a posterior expedição de alvará de levantamento em favor do patrono. Pagamento realizado após a ordem de sequestro: Caso a Fazenda Pública efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, determino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pela Fazenda Pública, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 25 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
09/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/04/2026, 13:48Determinada expedição de Precatório/RPV
25/03/2026, 22:43Processo suspenso em razão da expedição de RPV
25/03/2026, 22:43Conclusos para decisão
02/03/2026, 13:56Expedição de Certidão.
20/02/2026, 11:40Documentos
Decisão
•25/03/2026, 22:43
Decisão
•16/11/2025, 13:20
Execução / Cumprimento de Sentença
•22/10/2025, 14:17
Ato ordinatório
•13/10/2025, 12:31
Ato ordinatório
•13/10/2025, 12:31
Sentença
•16/09/2025, 19:01
Despacho
•15/07/2025, 10:51