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6000992-82.2025.8.03.0013
Procedimento Comum CívelProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Processos relacionados
Partes do Processo
JUVANILDE BATISTA
CPF 591.***.***-87
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
018.688.492-36
MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
CNPJ 34.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6000992-82.2025.8.03.0013. RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI RECORRIDO: JUVANILDE BATISTA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado. A previsão na lei local de concessão de progressão obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida, esse requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão aos seus servidores, pois a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento do administrado. Em matéria de progressão funcional, compete ao autor provar o preenchimento dos requisitos legais que estejam dentro do seu campo de atuação, tais como a existência de lei disciplinando a matéria, o vínculo jurídico-funcional com o ente público, o cômputo dos interstícios temporais previstos em lei e a omissão da Administração ao não efetivar, pela via administrativa, a progressão almejada. À Administração Pública, por sua vez, compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como, a realização regular das progressões a tempo e modo, a existência de procedimento administrativo de progressão em andamento, a ocorrência de penalidades disciplinares e faltas injustificadas no período, dentre outros. No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos requisitos negativos previstos em lei, tampouco cumpriu o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Dessa forma, procedendo-se à contagem das progressões no interstício de 12 meses, considerando-se a data da posse (05/01/2015) e a data do ajuizamento da ação (17/06/2025), verifica-se que na data do protocolo da ação o servidor deveria ocupar a Classe A-XI. Contudo, a sentença determinou a fixação da progressão até a Classe A - X e pagamento de retroativos das progressões anteriores não concedidas ou concedidas a destempo, o que será mantido à míngua de recurso da parte autora. Da mesma sorte, o pagamento das parcelas retroativas deveria se dar, uma vez a incidência do prazo prescricional quinquenal, a contar de 17/06/2020, não a partir de 05/01/2021, como previsto na sentença, todavia, como esclarecido, a carência de insurgência recursal do autor impõe a manutenção integral do julgado. Nos débitos envolvendo a Fazenda Pública, o índice a ser utilizado para a correção monetária deve ser o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela não adimplida ou paga a menor, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora, por força da Emenda Constitucional 113/2021, não havendo correção a ser feita na sentença de origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CÔMPUTO DE INTERSTÍCIOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado. A previsão na lei local de concessão de progressão obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida, esse requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão aos seus servidores, pois a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento do administrado. 2. Em matéria de progressão funcional, compete ao autor provar o preenchimento dos requisitos legais que estejam dentro do seu campo de atuação, tais como a existência de lei disciplinando a matéria, o vínculo jurídico-funcional com o ente público, o cômputo dos interstícios temporais previstos em lei e a omissão da Administração ao não efetivar, pela via administrativa, a progressão almejada. À Administração Pública, por sua vez, compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como, a realização regular das progressões a tempo e modo, a existência de procedimento administrativo de progressão em andamento, a ocorrência de penalidades disciplinares e faltas injustificadas no período, dentre outros. 3. No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos requisitos negativos previstos em lei, tampouco cumpriu o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). 4. Dessa forma, procedendo-se à contagem das progressões no interstício de 12 meses, considerando-se a data da posse (05/01/2015) e a data do ajuizamento da ação (17/06/2025), verifica-se que na data do protocolo da ação o servidor deveria ocupar a Classe A-XI. Contudo, a sentença determinou a fixação da progressão até a Classe A - X e pagamento de retroativos das progressões anteriores não concedidas ou concedidas a destempo, o que será mantido à míngua de recurso da parte autora. 4.1. Da mesma sorte, o pagamento das parcelas retroativas deveria se dar, uma vez a incidência do prazo prescricional quinquenal, a contar de 17/06/2020, não a partir de 05/01/2021, como previsto na sentença, todavia, como esclarecido, a carência de insurgência recursal do autor impõe a manutenção integral do julgado. 5. Nos débitos envolvendo a Fazenda Pública, o índice a ser utilizado para a correção monetária deve ser o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela não adimplida ou paga a menor, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora, por força da Emenda Constitucional 113/2021, não havendo correção a ser feita na sentença de origem. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de fevereiro de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6000992-82.2025.8.03.0013. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI POLO PASSIVO:JUVANILDE BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (120ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026
09/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/01/2026, 12:43Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 07:25Retificado o movimento Conclusos para decisão
23/01/2026, 14:00Conclusos para despacho
23/01/2026, 14:00Conclusos para decisão
23/01/2026, 12:03Juntada de Petição de contrarrazões recursais
23/01/2026, 09:41Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 00:05Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/01/2026, 10:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/01/2026, 09:49Proferido despacho de mero expediente
21/11/2025, 17:06Conclusos para despacho
21/11/2025, 10:34Decorrido prazo de JUVANILDE BATISTA em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 00:46Juntada de Petição de recurso inominado
20/10/2025, 18:31Documentos
Despacho
•26/01/2026, 07:25
Despacho
•21/11/2025, 17:06
Sentença
•26/09/2025, 11:11
Sentença
•25/08/2025, 18:22
Decisão
•20/06/2025, 14:17
Outros Documentos
•17/06/2025, 16:10
Outros Documentos
•17/06/2025, 16:10