Voltar para busca
6074955-62.2025.8.03.0001
Consignação em PagamentoPagamento em ConsignaçãoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 25.093,85
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
SOUSA ADVOGADOS S/S
CNPJ 17.***.***.0001-26
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA
OAB/PA 16795•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Ofício.
16/04/2026, 09:35Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2026, 11:21Conclusos para decisão
14/04/2026, 10:23Juntada de Petição de manifestação (outras)
10/03/2026, 22:00Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ABRIGO SAO JOSE em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:13Juntada de Petição de outros documentos
31/01/2026, 07:23Confirmada a comunicação eletrônica
21/01/2026, 09:14Decorrido prazo de SOUSA ADVOGADOS S/S em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:51Juntada de Certidão
19/12/2025, 11:32Confirmada a comunicação eletrônica
19/12/2025, 09:33Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 12:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
14/12/2025, 01:48Publicado Intimação em 12/12/2025.
14/12/2025, 01:48Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6074955-62.2025.8.03.0001. AUTOR: SOUSA ADVOGADOS S/S REU: SILVIO JOSE ALBUQUERQUE MUNIZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento movida por Sousa Advogados S/S em face de Silvio José Albuquerque Muniz. A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 24184108), bem como a petição do autor (ID 24800935), informam que o requerido, Sr. Silvio José Albuquerque Muniz, encontra-se no "Abrigo São José" e, no momento da diligência, apresentou estado de confusão mental, aparentando não possuir condições de compreender o ato citatório. A aparente incapacidade do requerido para os atos da vida civil é questão de ordem pública e exige do juízo a adoção de medidas para assegurar a validade do processo e a proteção do próprio demandado, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e o devido processo legal. Nesse contexto, o art. 245 do Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para a citação de réu mentalmente incapaz. A jurisprudência pátria corrobora a necessidade de apuração da capacidade quando há indícios nos autos. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL DO RÉU ATESTADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA- NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO CITANDO. - A simples alegação de que o citando realiza tratamento psiquiátrico e a observação do Oficial de Justiça sobre sua confusão mental constituem elementos suficientes para justificar a nomeação de perito médico para que o citando seja avaliado quanto à sua capacidade mental e sua aptidão para compreender os atos processuais, de modo a se resguardar os direitos do citando e a regularidade do processo. Inteligência do art. 245, § 2º do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35600917120248130000, Relator: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 11/04/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela, DECIDO: I-SUSPENDER o andamento do processo pelo prazo de 30 dias, com fulcro no art. 313, I, do CPC, a fim de que se proceda à verificação da capacidade processual do requerido. II-DETERMINAR a expedição de ofício ao Abrigo São José, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este juízo cópia de eventuais laudos, relatórios ou prontuários da equipe multidisciplinar (médicos, psicólogos, assistentes sociais) relativos ao interno SILVIO JOSE ALBUQUERQUE MUNIZ, CPF nº 342.255.442-49, que atestem sua condição de saúde mental e capacidade para os atos da vida civil. III-NOMEAR, desde já, a Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar como CURADORA ESPECIAL ao demandado, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, a qual deverá ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, inclusive para se manifestar sobre a presente decisão e os documentos que vierem a ser juntados. IV-INTIMAR o Ministério Público do Estado do Amapá para intervir no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após a juntada da resposta do abrigo e das manifestações da curadoria especial e do Ministério Público, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
11/12/2025, 00:00Expedição de Ofício.
10/12/2025, 15:57Documentos
Decisão
•15/04/2026, 11:21
Decisão
•10/12/2025, 09:53
Decisão
•04/11/2025, 16:46
Decisão
•17/09/2025, 10:15
Documento de Comprovação
•15/09/2025, 10:34