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6073893-84.2025.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 62.357,26
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
RONALDO PACHECO RAMOS
CPF 830.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/SP 122626Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:15

Decorrido prazo de RONALDO PACHECO RAMOS em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:02

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:02

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6073893-84.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RONALDO PACHECO RAMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado, em face de RONALDO PACHECO RAMOS, também qualificado, objetivando a consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O autor alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária. Sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 12/06/2025, o que motivou a propositura da presente demanda. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato e a notificação extrajudicial para comprovação da mora. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida e, conforme certidão do oficial de justiça, o mandado foi devidamente cumprido em 20/10/2025, com a apreensão do veículo. Embora o réu não tenha sido localizado para citação pessoal no endereço indicado, o prazo para purgação da mora ou para apresentação de defesa transcorreu in albis, conforme certificado pela secretaria. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora não citado pessoalmente, teve ciência inequívoca da demanda a partir da execução da medida liminar, e não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A controvérsia inicial cinge-se à validade do ato citatório e à consequente decretação da revelia. O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a matéria, estabelece um procedimento especial. O artigo 3º, § 3º, do referido diploma legal, dispõe que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Dessa forma, o marco para o início da contagem do prazo para defesa é a efetiva apreensão do bem, e não necessariamente a citação pessoal do devedor. A execução da medida coercitiva de busca e apreensão é o ato que, por sua natureza, dá ciência inequívoca ao devedor sobre a existência da ação judicial movida contra si, convocando-o a integrar a relação processual. Portanto, com a apreensão do veículo, o réu foi efetivamente constituído em mora e cientificado da demanda, iniciando-se o prazo para purgar a mora em 5 (cinco) dias ou apresentar defesa em 15 (quinze) dias. Diante de sua inércia, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente o inadimplemento contratual. No caso, a mora do devedor está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial, sendo este um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme a Súmula 72 do STJ. Uma vez executada a liminar e não havendo o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a legislação prevê a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à desnecessidade de outras formalidades após o decurso do prazo para purgação da mora. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A VENDA ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA – ARTS. 2º, § 2º, E 3º, CAPUT E § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – TEMA REPETITIVO 722 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em face do devedor ou terceiro. Após cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969). “(TJ-MS — Agravo de Instrumento: 1400511-66.2024.8.12.0000 Campo Grande — Publicado em 27/03/2024). Assim, diante da inadimplência confessa (pela revelia) e da ausência de purgação da mora, a procedência do pedido é medida que se impõe para consolidar a propriedade do bem em mãos da instituição financeira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a liminar deferida, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidar nas mãos do autor, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo objeto da lide, para todos os fins de direito. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 4 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6073893-84.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RONALDO PACHECO RAMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado, em face de RONALDO PACHECO RAMOS, também qualificado, objetivando a consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O autor alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária. Sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 12/06/2025, o que motivou a propositura da presente demanda. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato e a notificação extrajudicial para comprovação da mora. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida e, conforme certidão do oficial de justiça, o mandado foi devidamente cumprido em 20/10/2025, com a apreensão do veículo. Embora o réu não tenha sido localizado para citação pessoal no endereço indicado, o prazo para purgação da mora ou para apresentação de defesa transcorreu in albis, conforme certificado pela secretaria. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora não citado pessoalmente, teve ciência inequívoca da demanda a partir da execução da medida liminar, e não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A controvérsia inicial cinge-se à validade do ato citatório e à consequente decretação da revelia. O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a matéria, estabelece um procedimento especial. O artigo 3º, § 3º, do referido diploma legal, dispõe que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Dessa forma, o marco para o início da contagem do prazo para defesa é a efetiva apreensão do bem, e não necessariamente a citação pessoal do devedor. A execução da medida coercitiva de busca e apreensão é o ato que, por sua natureza, dá ciência inequívoca ao devedor sobre a existência da ação judicial movida contra si, convocando-o a integrar a relação processual. Portanto, com a apreensão do veículo, o réu foi efetivamente constituído em mora e cientificado da demanda, iniciando-se o prazo para purgar a mora em 5 (cinco) dias ou apresentar defesa em 15 (quinze) dias. Diante de sua inércia, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente o inadimplemento contratual. No caso, a mora do devedor está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial, sendo este um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme a Súmula 72 do STJ. Uma vez executada a liminar e não havendo o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a legislação prevê a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à desnecessidade de outras formalidades após o decurso do prazo para purgação da mora. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A VENDA ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA – ARTS. 2º, § 2º, E 3º, CAPUT E § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – TEMA REPETITIVO 722 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em face do devedor ou terceiro. Após cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969). “(TJ-MS — Agravo de Instrumento: 1400511-66.2024.8.12.0000 Campo Grande — Publicado em 27/03/2024). Assim, diante da inadimplência confessa (pela revelia) e da ausência de purgação da mora, a procedência do pedido é medida que se impõe para consolidar a propriedade do bem em mãos da instituição financeira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a liminar deferida, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidar nas mãos do autor, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo objeto da lide, para todos os fins de direito. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 4 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

09/04/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

05/04/2026, 21:01

Retificado o movimento Conclusos para decisão

04/04/2026, 14:31

Conclusos para julgamento

04/04/2026, 14:31

Conclusos para decisão

31/03/2026, 12:24

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2026 23:59.

12/03/2026, 14:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

25/02/2026, 14:10

Publicado Intimação em 12/02/2026.

25/02/2026, 14:10
Documentos
Sentença
05/04/2026, 21:01
Decisão
05/02/2026, 19:15
Ato ordinatório
22/12/2025, 08:36
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:18
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:32
Ato ordinatório
27/10/2025, 14:47
Decisão
13/10/2025, 10:47
Decisão
17/09/2025, 13:04