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6001659-89.2025.8.03.0006
Procedimento Comum CívelCrédito Direto ao Consumidor - CDCBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 120.893,02
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
SILVA CONSTRUCOES LTDA
CNPJ 19.***.***.0001-27
RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-53
Advogados / Representantes
VALDIR FERRAREZ MAILA
OAB/SP 336027•Representa: ATIVO
DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
OAB/SP 184063•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 01:06Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 01:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001659-89.2025.8.03.0006. AUTOR: SILVA CONSTRUCOES LTDA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Silva Construções Ltda. em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda., conforme se extrai dos autos. Verifica-se que, por decisão anterior (ID 22258236), a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, a fim de regularizar a ausência de recolhimento das custas processuais ou formular pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Posteriormente, houve nova intimação para cumprimento da referida determinação, consignando-se expressamente que o não atendimento ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante, observa-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer dois prazos sucessivos sem a devida regularização da petição inicial. Ressalte-se que consta nos autos pedido de substabelecimento (ID 26459862), contudo, referido requerimento foi protocolado após o decurso do segundo prazo concedido para emenda da inicial, não tendo o condão de suprir a irregularidade apontada nem de afastar os efeitos da preclusão temporal. Dessa forma, configurada a inércia da parte autora em atender determinação judicial essencial ao regular prosseguimento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a ausência de emenda da inicial no prazo legal enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a inexistência de concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ferreira Gomes/AP, 17 de abril de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
27/04/2026, 00:00Indeferida a petição inicial
17/04/2026, 12:14Conclusos para julgamento
25/03/2026, 11:33Juntada de Petição de pedido (outros)
13/02/2026, 17:48Decorrido prazo de SILVA CONSTRUCOES LTDA em 28/01/2026 23:59.
02/02/2026, 00:59Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 01:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001659-89.2025.8.03.0006. AUTOR: SILVA CONSTRUCOES LTDA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para cumprir a decisão ID 22258236, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção por indeferimento da petição inicial. Ferreira Gomes/AP, 17 de dezembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
19/12/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
18/12/2025, 09:28Conclusos para decisão
11/11/2025, 09:01Decorrido prazo de VALDIR FERRAREZ MAILA em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 01:56Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 14:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 14:23Documentos
Sentença
•17/04/2026, 12:14
Decisão
•18/12/2025, 09:28
Decisão
•14/08/2025, 18:04