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6068744-10.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.972,00
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
LOJAO DO PADEIRO & CIA LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-97
PRIMO OFICINA DO TRIGO LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
OAB/AP 4640•Representa: ATIVO
VALDIANE FRANCINEIDE PAULINO
OAB/AP 5105•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
12/05/2026, 15:17Decorrido prazo de PRIMO OFICINA DO TRIGO LTDA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:28Decorrido prazo de LOJAO DO PADEIRO & CIA LTDA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:28Decorrido prazo de LOJAO DO PADEIRO & CIA LTDA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:28Decorrido prazo de PRIMO OFICINA DO TRIGO LTDA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 01:36Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 01:36Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6068744-10.2025.8.03.0001. Autor: LOJAO DO PADEIRO & CIA LTDA Réu: PRIMO OFICINA DO TRIGO LTDA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. LOJÃO DO PADEIRO & CIA LTDA – EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de PRIMO OFICINA DO TRIGO LTDA a importância de R$ 15.972,00 (quinze mil novecentos e setenta e dois reais), valor atualizado da dívida, referente à venda de produtos, a respeito da qual não houve a devida contraprestação. Devidamente citada, a Reclamada apresentou Contestação (ID 26487470) e compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID26513616), reconhecendo o débito principal, porém requerendo a improcedência da ação, em relação ao pedido de danos morais. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Na presente ação a Reclamante pretende receber o valor principal da dívida, no importe de R$ 8.972,00 (oito mil novecentos e setenta e dois reais) e o valor de 7.000,00 (sete mil reais), referente ao pagamento de indenização por danos morais, a título de reparação e caráter pedagógico. Já a Reclamada, em sua contestação, não nega a existência da dívida principal, requerendo o parcelamento da dívida em 8 (oito) parcelas, no entanto, alega que o inadimplemento ocorreu, face a dificuldades financeiras. Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, tendo a própria requerida admitido a aquisição dos produtos e a existência do débito. Tal circunstância, aliada aos documentos acostados pela autora (duplicatas), é suficiente para demonstrar a obrigação inadimplida. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do crédito perseguido, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Embora seja possível a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), tal hipótese não se presume, exigindo prova efetiva de abalo à honra objetiva, imagem ou credibilidade da empresa. No caso concreto, a parte autora não demonstrou qualquer repercussão negativa decorrente do inadimplemento, como negativação indevida, perda de clientela ou abalo à reputação comercial. O que se verifica é mero descumprimento contratual, situação que, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento formulado pela Reclamada, ressalta-se que tal medida depende de concordância da parte credora na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível sua imposição nesta fase cognitiva. Dessa forma, restando configurada a obrigação e não havendo prova de quitação, impõe-se a procedência em parte dos pedidos. Uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido e reconhecido pela Reclamada, ela deve ser condenada a pagar o valor de R$ 8.972,00 (oito mil novecentos e setenta e dois reais). III. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial para condenar a Reclamada PRIMO OFICINA DO TRIGO LTDA a pagar à Reclamante LOJÃO DO PADEIRO & CIA LTDA - EPP a importância de R$ 8.972,00 (oito mil novecentos e setenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a partir da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 22 de abril de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
23/04/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
22/04/2026, 09:57Conclusos para julgamento
27/02/2026, 14:48Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 15:56Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
20/02/2026, 08:46Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
20/02/2026, 08:46Proferido despacho de mero expediente
19/02/2026, 22:13Expedição de Termo de Audiência.
19/02/2026, 22:13Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•12/05/2026, 15:17
Sentença
•22/04/2026, 09:57
Sentença
•22/04/2026, 09:57
Termo de Audiência
•19/02/2026, 22:13
Despacho
•07/01/2026, 09:14
Ato ordinatório
•25/11/2025, 08:24
Despacho
•14/11/2025, 21:26
Termo de Audiência
•06/11/2025, 11:22
Despacho
•29/09/2025, 10:08
Despacho
•17/09/2025, 14:04
Despacho
•17/09/2025, 14:04