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0000930-45.2023.8.03.0004
Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 6.580,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
JUCILEIDE GOMES SALES
CPF 182.***.***-53
BOTO
SANDRA
JOANILDO TAVARES DOS SANTOS
CPF 209.***.***-49
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE
OAB/RN 3397•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no rito comum movido por AUGUSTO SACRAMENTO TRINDADE (sucessor de JUCILEIDE GOMES SALES) contra JOANILDO TAVARES DOS SANTOS para pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.257,69 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Em petição de ID 22854605, as partes apresentaram acordo para autocomposição da lide para satisfação do débito nos seguintes termos (ID 22854605): 1. As partes acordaram que o executado pagará a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 11 (onze) parcelas como SATISFAÇÃO INTEGRAL DADÍVIDA em Cumprimento de Sentença, da seguinte forma: 2. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como primeira parcela na data de assinatura do presente acordo em espécie ou mediante transferencia bancária via PIX - Chave: 56377258291 (CPF) em nome do primeiro acordante; 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, mediante transferencia via PIX pela chave em nome do primeiro acordante, acima informada, vencendo a segunda parcela após 30 (trinta) dias da assinatura deste acordo e recebimento da primeira parcela; 4. As demais parcelas serão pagas sucessivamente a cada trinta dias dos meses subsequentes, ou seja: em 22/09/2025, 22/10/2025, 22/11/2025, 22/12/2025, 22/01/2026, 22/02/2026, 22/03/2026, 22/04/2026, 22/05/2026 e 22/07/2026 ou poderão ser antecipadas caso o devedor assim queira; 5. Caso haja Inadimplência de 02 (duas) parcelas sucessivamente, sem qualquer justificativa ao credor, incidirá ao executado o pagamento de Multa em 10% (dez porcento) sobre o saldo devedor, 6. O exequente dará por quitada a dívida, após o pagamento da última parcela em 22/07/2026, ficando o presente Cumprimento de Sentença suspenso até esta data, onde, após, poderá ser declarada sua extinção pelo juiz da causa. Ante o exposto, em observância aos princípios do estímulo à autocomposição e da primazia da decisão de mérito (art. 3º, §3º e art. 4º), homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas devidas por ambas as partes igualmente (art. 90, §§2º e 3º do CPC), com exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos apenas em relação ao exequente em razão do benefício de gratuidade de justiça, período após o qual a exigência será extinta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais devidos pelo executado (art. 82, §3º do CPC), estes últimos devidos à DPE-AP à razão de 10% do valor da causa (art. 4º, XXI da LC 80/94), com juros moratórios a serem contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, §4º, inciso IV, §§6º e 16 do CPC. Desabilite-se a DPE-AP como representante do exequente, tendo em vista a constituição de advogado particular em fase de cumprimento de sentença (ID 22854611). Intimem-se as partes para ciência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
18/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
26/06/2024, 22:44Em Atos do Juiz. Intime-se a Defensoria Pública para ciência e manifestação quanto à certidão de ordem 40, na qual foi informado quanto ao óbito da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/06/2024, 12:45Certifico que conforme noticias veiculadas nos meios de redes sociais, foi informando o falecimento da autora a aproxidamente 04 meses ,
25/06/2024, 10:34CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA
25/06/2024, 10:34Em Atos do Juiz. A parte reclamante/exequente informa que não houve o cumprimento da obrigação de pagar fixada em sentença e requer o prosseguimento do feito.DIANTE DO EXPOSTO, em atendimento ao disposto no art. 523 do CPC, intimar a parte executada/reclamada a c (...)
18/06/2024, 21:55Certifico que, encaminhei os autos conclusos, face a manifestação de mov. 36
18/06/2024, 09:11CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA
18/06/2024, 09:11A DPE/AP promove o cumprimento de sentença.
13/06/2024, 20:11Autos aguardam prazo até 13/06/2024
12/06/2024, 10:06Intimação (Transitado em Julgado em 03/05/2024 na data: 06/05/2024 11:41:01 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Initmção para impulsionar o feito no prazo de 10 dias.
16/05/2024, 06:01Notificação (Transitado em Julgado em 03/05/2024 na data: 06/05/2024 11:41:01 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ANDRE FELIPE
06/05/2024, 11:43Certifico que a sentença de mov. 24 transitou em julgado em 03/05/2024 em relação ao(s) réu(s).
06/05/2024, 11:41Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, os eventos pendentes/abertos foram finalizados/fechados para regularização do histórico de movimentação processual.
29/04/2024, 10:24Certifico que os autos aguardam a manifestação da parte ré, até o dia 03/05/2024, conforme ordem 27.
18/04/2024, 12:42Documentos
TipoProcessoDocumento#6000603
•02/04/2024, 13:23