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0001633-10.2022.8.03.0004

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 11.789,78
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
Partes do Processo
JACKSON FEITOSA
CPF 432.***.***-04
Autor
MARIA JOANA FEITOSA
CPF 182.***.***-87
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE
OAB/RN 3397Representa: ATIVO
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB/CE 30348Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Notificação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0001633-10.2022.8.03.0004. Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 25/03/2026. Macapá, 26 de março de 2026

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0001633-10.2022.8.03.0004. APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A APELADO: MARIA JOANA FEITOSA, JACKSON FEITOSA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – embargado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NA ASSINATURA BANCÁRIA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta, assistida pela Defensoria Pública, em face de instituição financeira, devido a empréstimo consignado não contratado com assinatura falsificada e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante questiona a ausência de contratação tácita, a configuração e o quantum do dano moral, a incidência da repetição em dobro e a ausência de compensação de valores, bem como o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica, crucial para o deslinde da controvérsia, concluiu de forma clara e objetiva pela falsidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado nº 319979801-2, caracterizando uma "falsificação por imitação servil". Este resultado pericial não foi impugnado pelo Banco PAN, tornando-o incontroverso e apto a fundamentar a declaração de inexistência do débito. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizados como fortuito interno, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Não comprovado o negócio jurídico, a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou, é devida em favor do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC, ante a ausência de erro justificável. No caso de descontos indevidos decorrente de empréstimo não contratado, o dano moral é in re ipsa (presumido). 6. É descabida a compensação de valores quando não há prova inequívoca e segura de que a parte autora, vítima da fraude, efetivamente recebeu ou usufruiu do montante supostamente creditado pelo contrato fraudulento, evitando-se o enriquecimento ilícito do fraudador. 7. Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, em face da declaração de inexistência do contrato, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “Em caso de fraude em empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica não impugnada que atesta a falsidade da assinatura de consumidora idosa e analfabeta, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos (Súmula 479 STJ), devendo ser declarada a inexistência do débito, concedida indenização por dano moral in re ipsa devido aos descontos em verba alimentar, e determinada a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do STJ, sendo indevida a compensação de valores não comprovadamente recebidos pela vítima, e os juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 STJ)”. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 487, I; 509, §2º; 85, §8º e §11; CC (Lei nº 10.406/2002), arts. 368, 405 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; TJAP, Apelação Cível nº 0001206-65.2017.8.03.0011, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, julgado em 20/04/2021, pub em 28/04/2021. Em suas razões recursais, o embargante sustenta: a) contradição quanto à compensação de valores, alegando que o acórdão citou precedente que a autoriza, mas negou o pedido no caso concreto; b) omissão e contradição no tocante aos danos morais, por suposta não aplicação do REsp 2.161.428/SP, que afastaria o dano in re ipsa; e c) omissão quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro do Tema 929 do STJ para descontos anteriores a 30/03/2021. A parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição do recurso por caráter protelatório. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço dos Embargos de Declaração. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consistindo em instrumento processual excepcional destinado a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão recorrido. Dessa forma, cumprem os aclaratórios, em regra, finalidade integrativa ao julgado, somente sendo possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não se prestam, pois, à reanálise do processo ou à modificação da decisão proferida. No caso em tela, não há qualquer vício a ser sanado. Sobre a compensação de valores (art. 884 do CC), o acórdão fundamentou claramente que a pretensão foi rejeitada por inexistir prova de que a autora recebeu ou usufruiu do crédito. O precedente do TJAP (AC 0001206-65.2017.8.03.0011) exige identidade recíproca entre credor e devedor, o que não ocorre quando a consumidora é vítima de fraude e não devedora voluntária. Quanto aos danos morais, o colegiado reconheceu a natureza in re ipsa do prejuízo, visto que o ilícito atingiu verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta, comprometendo sua subsistência. O precedente do STJ (REsp 2.161.428/SP) invocado pelo banco não se amolda à espécie, pois aqui a fraude foi comprovada por perícia técnica não impugnada, revelando falha grave e má-fé no controle de autenticidade. No que tange ao Tema 929 do STJ, o acórdão enfrentou a matéria ao destacar que a modulação temporal (30/03/2021) não socorre o banco quando: i) os descontos perduraram após o referido marco; e ii) a hipótese é de fraude originária, e não de erro justificável ou mera divergência interpretativa, o que impõe a dobra nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, é evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito e a modificação do julgado por via inadequada. Conforme pacificado pelo STF, os embargos de declaração não constituem meio para manifestar mero inconformismo (RE 1485390 RS). Há julgados desta Corte de Justiça perfilhando o mesmo entendimento. Confira-se (grifo nosso): “A rediscussão de matéria já enfrentada com o intuito de adequar o resultado à pretensão do Embargante não se viabiliza nos embargos de declaração. 3.3. No caso concreto, não há qualquer omissão no acórdão recorrido, dado que o Embargante traz para a discussão os mesmos argumentos que apresenta na inicial do mandado de segurança, denotando que, inconformado com o resultado obtido, pretende debater novamente a tese defensiva.[...] (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0016713-23.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Novembro de 2024) Assim, se o mérito recursal foi devida e fundamentadamente enfrentado pelo colegiado, não há falar-se em omissão ou contradição no julgado, a despeito da argumentação trazida pelo apelante em sentido contrário. Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se incluído no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Com esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 929 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de débito por fraude bancária, condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à impossibilidade de compensação de valores; (ii) saber se há omissão ou contradição no reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante do precedente do STJ invocado pelo embargante; e (iii) saber se houve omissão quanto à modulação temporal dos efeitos da restituição em dobro prevista no Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste contradição quanto à compensação de valores, pois o acórdão embargado afastou expressamente a pretensão por ausência de prova de que a autora recebeu ou usufruiu do crédito, hipótese que não se confunde com os precedentes que admitem compensação quando há identidade recíproca entre credor e devedor. 5. Não há omissão ou contradição quanto aos danos morais, uma vez que o acórdão reconheceu, de forma fundamentada, a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta, em contexto de fraude comprovada por perícia grafotécnica não impugnada, não se aplicando o precedente do STJ invocado pelo embargante. 6. A questão relativa à modulação temporal do Tema 929 do STJ foi enfrentada no acórdão, que afastou sua incidência diante da persistência dos descontos após o marco temporal fixado e da caracterização de fraude originária, incompatível com a tese de erro justificável. 7. Evidente o intuito do embargante de rediscutir matérias já decididas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são incabíveis quando visam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão ou contradição em acórdão que enfrenta de forma fundamentada a compensação de valores, o dano moral in re ipsa em caso de fraude comprovada e a inaplicabilidade da modulação do Tema 929 do STJ, considerando-se prequestionados os dispositivos suscitados (CPC, arts. 1.022 e 1.025).” ___________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.485.390; STJ, Tema 929; TJAP, Embargos de Declaração no Processo nº 0016713-23.2022.8.03.0001, Rel. Des. Carlos Tork, Câmara Única, j. 28.11.2024. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 23 de fevereiro de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra o acórdão de ID 4278198 que, à unanimidade, manteve a sentença de procedência parcial da ação declaratória de inexistência de débito. Eis a ementa do julgado

26/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001633-10.2022.8.03.0004. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A POLO PASSIVO:MARIA JOANA FEITOSA e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026

23/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0001633-10.2022.8.03.0004. APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A APELADO: MARIA JOANA FEITOSA, JACKSON FEITOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá/AP nos autos do processo nº 0001633-10.2022.8.03.0004, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA JOANA FEITOSA (Apelada), representada por JACKSON FEITOSA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do BANCO PAN S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes (contrato de crédito consignado nº 319979801-2) e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos nele apontados; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos eventuais valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora, valores a serem devidamente corrigidos, com incidência de juros de mora legais de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido. A liquidação se dará mediante meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, cabendo ao exequente incluir nos cálculos apenas os descontos mensais devidamente comprovados em sua folha de pagamento, instruindo essa memória de cálculo com as folhas de pagamento mensais em que conste o desconto do empréstimo consignado considerado; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento relativo ao valor depositado dos honorários periciais, intimando-se a perita para recebimento. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais (ID 3334130), o apelante defendeu a inexistência de contratação tácita ou comportamento concludente da parte autora, questionou a configuração do dano moral e alegou a exorbitância do valor fixado (R$ 4.000,00), bem como a ausência de má-fé para fins de restituição em dobro. Subsidiariamente, requereu a aplicação da modulação do Tema 929 do STJ e a compensação dos valores supostamente transferidos à autora. Em contrarrazões recursais (ID 3334135), a apelada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, pugnou pela integral manutenção da r. sentença, cujos fundamentos foram baseados na prova pericial idônea, na responsabilidade objetiva do banco, na vulnerabilidade do consumidor e na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada. Não há interesse público que justifique a intervenção da douta Procuradoria de Justiça no feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que a sentença não merece retoque. Em que pese a insurgência do apelante, que sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado nº 319979801-2, a prova pericial grafotécnica (Id 3334104), elaborada por perita habilitada, concluiu, de forma categórica e inequívoca, que a assinatura aposta no referido instrumento não foi realizada pela autora, tratando-se de “falsificação por imitação servil”. Ressalte-se que o Banco PAN S.A., embora regularmente intimado, quedou-se inerte, deixando de impugnar o laudo pericial, circunstância que lhe confere robustez e incontestabilidade nos autos. Tal conclusão técnica afasta de pronto, a tese defensiva de contratação tácita ou de comportamento concludente da consumidora. A propósito, a invocação do princípio do venire contra factum proprium mostra-se descabida, pois não se está diante de conduta contraditória da parte, mas de evidente fraude perpetrada por terceiros. Com efeito, é inconteste que as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, demonstrado nos autos, por meio de prova pericial idônea e não impugnada, que o contrato bancário foi objeto de falsificação, somado aos demais elementos coligidos, impõe-se a manutenção da condenação. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça Estadual: “À luz da responsabilidade objetiva estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez negada a contratação do empréstimo pelo autor, é ônus da instituição financeira provar a legitimidade da contratação da operação bancária. 3) Conforme preceito contido no artigo 42, do Código Consumerista, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 4) A cobrança de prestações derivadas de empréstimos não contratados violam direitos da personalidade, restando passível de indenização por danos morais. 5) Havendo identidade recíproca entre credor e devedor é permitida a compensação, conforme disposto no art. 368 do Código Civil. 6) Apelo parcialmente provido. (TJAP, Apelação cível nº 0001206-65.2017.8.03.0011, Des. Rel. GILBERTO PINHEIRO, Câmara Única, j. 20/04/2021, p. 28/04/2021). No caso, inexistindo negócio jurídico válido, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável: “Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A responsabilização objetiva da instituição financeira decorre, ainda, do disposto na Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A falsificação de assinatura em contrato bancário insere-se no risco inerente à atividade bancária, constituindo fortuito interno que não pode ser transferido ao consumidor. O Banco apelante, ademais, não demonstrou ter adotado mecanismos mínimos de verificação da autenticidade da contratação, revelando grave falha na prestação do serviço. O dever de indenizar por danos morais é igualmente evidente. Em hipóteses como a dos autos, o dano é in re ipsa, ou seja, presume-se a partir da comprovação do ato ilícito, bastando a demonstração dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar para configurar a lesão a direitos da personalidade da vítima. Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado de modo equitativo, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação ínfima que não atenda ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. A quantia estabelecida em primeiro grau – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao princípio da razoabilidade, à gravidade do dano, à condição econômica das partes e ao caráter preventivo da reparação, razão pela qual deve ser mantida. No tocante ao Tema 929 do STJ, o apelante pleiteia a modulação de seus efeitos. Todavia, a tese firmada refere-se à aplicabilidade da repetição em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão. No presente caso, além de os descontos indevidos terem persistido após tal marco temporal, a situação fática não decorreu de mera cobrança indevida por erro justificável, mas de fraude originária, reforçando a necessidade de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também não merece prosperar o pedido subsidiário de compensação de valores, fundado no art. 884 do Código Civil. A sentença, bem como a decisão proferida nos embargos de declaração (Id 3334134, de 08/05/2025), foram expressas ao reconhecer que inexiste prova inequívoca de que a autora tenha recebido ou usufruído do montante supostamente creditado. Ademais, consta dos autos que a consumidora sequer possuía conta bancária junto à instituição financeira ré à época dos fatos, o que afasta a possibilidade de enriquecimento ilícito. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, ainda que a instituição apelante invoque o art. 405 do Código Civil – que estabelece a fluência dos juros a partir da citação em hipóteses de responsabilidade contratual – tal argumento não se sustenta. Isso porque, declarada a inexistência do contrato por falsificação da assinatura, a responsabilidade civil imputada ao banco é de natureza extracontratual, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. No caso, o evento danoso corresponde a cada desconto indevidamente realizado no benefício previdenciário da autora/apelada. A decisão de primeiro grau, portanto, está em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Com esses fundamentos, NEGO provimento ao apelo para manter, na íntegra, a sentença. Em consequência, MAJORO os honorários advocatícios em favor do advogado da autora/apelada para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), a ser recolhido ao Fundo Especial da DEP/AP nos termos da legislação vigente. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NA ASSINATURA BANCÁRIA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta, assistida pela Defensoria Pública, em face de instituição financeira, devido a empréstimo consignado não contratado com assinatura falsificada e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante questiona a ausência de contratação tácita, a configuração e o quantum do dano moral, a incidência da repetição em dobro e a ausência de compensação de valores, bem como o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica, crucial para o deslinde da controvérsia, concluiu de forma clara e objetiva pela falsidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado nº 319979801-2, caracterizando uma "falsificação por imitação servil". Este resultado pericial não foi impugnado pelo Banco PAN, tornando-o incontroverso e apto a fundamentar a declaração de inexistência do débito. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizados como fortuito interno, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Não comprovado o negócio jurídico, a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou, é devida em favor do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC, ante a ausência de erro justificável. No caso de descontos indevidos decorrente de empréstimo não contratado, o dano moral é in re ipsa (presumido). 6. É descabida a compensação de valores quando não há prova inequívoca e segura de que a parte autora, vítima da fraude, efetivamente recebeu ou usufruiu do montante supostamente creditado pelo contrato fraudulento, evitando-se o enriquecimento ilícito do fraudador. 7. Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, em face da declaração de inexistência do contrato, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “Em caso de fraude em empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica não impugnada que atesta a falsidade da assinatura de consumidora idosa e analfabeta, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos (Súmula 479 STJ), devendo ser declarada a inexistência do débito, concedida indenização por dano moral in re ipsa devido aos descontos em verba alimentar, e determinada a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do STJ, sendo indevida a compensação de valores não comprovadamente recebidos pela vítima, e os juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 STJ)”. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 487, I; 509, §2º; 85, §8º e §11; CC (Lei nº 10.406/2002), arts. 368, 405 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; TJAP, Apelação Cível nº 0001206-65.2017.8.03.0011, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, julgado em 20/04/2021, pub em 28/04/2021. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe n 49, de 26/09 a 02/10/2025, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 26/09 a 02/10/2025.

16/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001633-10.2022.8.03.0004. APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: MARIA JOANA FEITOSA, JACKSON FEITOSA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 49 Tipo: Virtual Data inicial:26/09/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de setembro de 2025 Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO

18/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

26/06/2024, 22:37

Em Atos do Juiz. Uma vez juntado aos autos o laudo pericial requisitado (#104), a parte autora manifestou quanto a sua anuência (#109).Instada a se manifestar, a parte ré permaneceu inerte (#110).Desta feita, estando o feito devidamente instruído e não havendo outras (...)

25/06/2024, 12:46

Decurso de Prazo

20/06/2024, 09:33

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA

20/06/2024, 09:33

A DPE/AP assistindo a parte autora manifesta ciência ao laudo da prova pericial apresentado.

19/06/2024, 21:05

Certifico que os autos aguardam decurso de prazo para o dia 19/06/2024.

14/06/2024, 08:48

Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 12/05/2024 16:15:09 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

22/05/2024, 06:01

Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 12/05/2024 16:15:09 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de JOAO VITOR CHAVES MARQUES (Advogado Réu).

20/05/2024, 00:03

Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 12/05/2024 16:15:09 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ANDRE FELIPE Advogado Réu: JOAO VITOR CHAVES MARQUES

12/05/2024, 16:15
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