Voltar para busca
0004673-07.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
JORGE CARVALHO DOS SANTOS
CPF 798.***.***-91
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de prazo automático - confirmação de intimação eletrônica
05/05/2026, 06:01Intimação (Deferido o pedido de JORGE CARVALHO DOS SANTOS. na data: 14/04/2026 11:33:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal e os honorários contratuais destacados (movimento 12).Não há penhora, cessão de crédito ou pendências registradas nos autos.Depreende-se do processo q (...)
24/04/2026, 06:01Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000064/2026 de 15/04/2026.
21/04/2026, 01:00Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2026 em 15/04/2026.
15/04/2026, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000064/2026
14/04/2026, 19:42Notificação (Deferido o pedido de JORGE CARVALHO DOS SANTOS. na data: 14/04/2026 11:33:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ /
14/04/2026, 11:33Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal e os honorários contratuais destacados (movimento 12).Não há penhora, cessão de crédito ou pendências registradas nos autos.Depreende-se do processo q (...)
14/04/2026, 11:33DECISÃO (14/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 14/04/2026
14/04/2026, 11:33Requerimento de Adesão ao Acordo em Sede de Precatório
13/04/2026, 15:03Conclusão
13/04/2026, 15:03Decurso de Prazo
06/10/2025, 08:16Decurso de Prazo
30/09/2025, 09:16Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 17/09/2025 09:22:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)
27/09/2025, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2025 em 24/09/2025.
24/09/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004673-07.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JORGE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(a): ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - 3972AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 38.245.951/0001-01, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)". Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "(...) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte(...)". A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordem 9).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito em favor de CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 38.245.951/0001-01, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se.
24/09/2025, 00:00Documentos
Nenhum documento disponivel