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0000425-08.2019.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
VALDOMIRO CAVALCANTE JUNIOR
CPF 226.***.***-72
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

13/10/2025, 08:31

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2025 em 03/10/2025.

03/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000425-08.2019.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: VALDOMIRO CAVALCANTE JUNIOR Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Consta dos autos que o crédito provisionado foi efetivamente pago.DIANTE DO EXPOSTO, retornar os autos ao arquivo.Intime-se.

03/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000182/2025

02/10/2025, 18:54

DECISÃO (02/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/10/2025

02/10/2025, 13:08

Em Atos do Desembargador. Consta dos autos que o crédito provisionado foi efetivamente pago.DIANTE DO EXPOSTO, retornar os autos ao arquivo.Intime-se.

02/10/2025, 11:57

Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamentos e, não havendo outras pendências de comprovação de pagamento ou transferência, faço os autos conclusos.

02/10/2025, 08:15

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

02/10/2025, 08:15

Certifico que foi gravado no sistema SISCONDJ o Alvará n. 20250929085307003009.

29/09/2025, 08:54

Faço juntada a estes autos do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias do credor.

29/09/2025, 08:33

Certifico que foi protocolado via sisbajud solicitação de informações bancárias da parte sob protocolo nº 20250048295004.

25/09/2025, 14:03

Considerando a manifestação do patrono do autor (mov. 70), encaminho os autos para realização de pesquisa via Sisbajud, a fim de localizar informações bancárias da parte.

24/09/2025, 10:13

Ciência da decisão de ordem processual #66.

23/09/2025, 18:12

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2025 em 18/09/2025.

18/09/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000425-08.2019.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: VALDOMIRO CAVALCANTE JUNIOR Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Depreende-se dos autos que o crédito principal foi provisionado em razão da ausência de dados bancários da parte credora.Em recente inspeção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que, havendo recursos vinculados aos precatórios, caso não tenham decisões impeditivas (art. 32 da Res. 303/2019), os beneficiários deverão receber a importância a que têm direito.Assim, considerando a obrigatoriedade das informações bancárias para a efetivação do pagamento, é necessária a realização de medidas adequadas para o cumprimento da determinação.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Intimar o advogado da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados bancários necessários para a efetivação do pagamento;1.2) Transcorrido o prazo, sem manifestação, realizar pesquisa via Sisbajud, a fim de localizar informações bancárias da parte credora e de seu advogado;1.3) Localizada mais de uma conta bancária, deverá ser considerada a seguinte sequência para escolha: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco Santander, Banco Digital.1.4) Não havendo informações, intimar a parte credora por mandado de intimação;1.5) Não sendo encontrada a parte credora pelo oficial de justiça, suspender o processo por até 1 (um) ano.1.6) Transcorrido o prazo sem intercorrência, arquivar.Intimem-se.

18/09/2025, 00:00
Documentos
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