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0026150-20.2024.8.03.0001

Termo CircunstanciadoReceptação QualificadaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ALEXANDRE WILLIAMY LATTIES MAGALHAES
CPF 034.***.***-02
Autor
NAO POSSUI
ALCUNHA
ALEXANDRE WILLIAMY LATTIES MAGALHAES
CPF 034.***.***-02
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026150-20.2024.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: [email protected] Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ AUTOR DO FATO: ALEXANDRE WILLIAMY LATTIES MAGALHAES DECISÃO A parte ré foi condenada, conforme noticiam os autos, exclusivamente a pena de multa. Intimada da condenação, transitado em julgado a sentença, foi intimada da multa a que fora condenado, efetuando o pagamento do seu valor integralmente. Pois bem. O art. 84 da Lei 9.099/95 determina que: Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Nestes termos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PARTE RÉ acima identificada, nos termos do art. 84 da Lei 9.099/95. Proceda-se as comunicações necessárias. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 6 de março de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular do Juizado Especial Criminal de Macapá

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026150-20.2024.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: [email protected] Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ AUTOR DO FATO: ALEXANDRE WILLIAMY LATTIES MAGALHAES DECISÃO A parte ré foi condenada, conforme noticiam os autos, exclusivamente a pena de multa. Intimada da condenação, transitado em julgado a sentença, foi intimada da multa a que fora condenado, efetuando o pagamento do seu valor integralmente. Pois bem. O art. 84 da Lei 9.099/95 determina que: Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Nestes termos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PARTE RÉ acima identificada, nos termos do art. 84 da Lei 9.099/95. Proceda-se as comunicações necessárias. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 6 de março de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular do Juizado Especial Criminal de Macapá

10/03/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

19/11/2025, 13:46

Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2025, às 09:40:41, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

13/11/2025, 09:40

CONTADORIA ÚNICA

10/11/2025, 11:26

Certifico a remessa dos autos para cálculo da pena de multa.

10/11/2025, 11:26

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL sob o número hash TJD202509088100MPY

06/11/2025, 10:53

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD20250908809FV28

06/11/2025, 10:52

Nº: 4681163, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ/POLITEC ) - emitido(a) em 05/11/2025

06/11/2025, 10:51

Nº: 4681162, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL ( CORREGEDOR(A) GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 05/11/2025

06/11/2025, 10:51

Certifico a remessa dos autos à contadoria para cálculo da pena-multa.

06/11/2025, 07:59

Em Atos do Juiz. Tendo em vista o trânsito em julgado (#106) do acórdão que manteve a sentença da #34, cumpram-se as determinações ali constantes.Intime-se o réu.Ciência ao MP.Após, cumpridas as determinações acima, arquive-se, com as cautelas de estilo.

03/11/2025, 11:22

Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2025, às 10:17:39, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

31/10/2025, 10:17

Conclusão

31/10/2025, 10:17

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

21/10/2025, 09:17
Documentos
Nenhum documento disponivel